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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Ação Penal - Procedimento Ordinário 8003503-66.2025.8.05.0141

Publicação
DJEN 23/02/2026
Número único (CNJ)
8003503-66.2025.8.05.0141
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal veiculada na denúncia para CONDENAR o réu PEDRO KAUÃ SILVA SOUZA como incurso nas sanções do art. 180, caput, e art. 311, caput, ambos do Código Penal, e art. 244-B da Lei nº 8.069/90. DOSIMETRIA DA PENA Passo à dosimetria da pena do réu, em atenção ao princípio da individualização da pena e em observância ao sistema trifásico (art. 68 do CP). Em relação à primeira fase da dosimetria, serão analisadas as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP: 1. DO CRIME DE RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, CP): i) Culpabilidade: na etapa da dosimetria, a culpabilidade não se confunde com o terceiro elemento da estrutura do crime (fato típico, ilícito, culpável), compreendendo-se tal circunstância judicial como sendo o juízo de reprovabilidade que recai sobre a conduta que ora se imputa ao agente. Na situação em julgamento, a reprovabilidade do fato não extrapola aquela inerente ao tipo penal valorada pelo legislador ao fixar os limites da pena em abstrato. Por isso deixo de valorar tal circunstância; ii) Antecedentes criminais: relacionam-se à vida pregressa do agente. Serão considerados maus antecedentes condenações já transitadas em julgado que não tenham o condão de gerar reincidência por crime praticado antes do fato ora em julgamento. Neste caso, o réu não registra antecedentes (Súmula n. 444/STJ); iii) Conduta social: comportamento do agente no seu meio familiar, ambiente de trabalho, etc. Não há, nos autos, elementos indicativos de má conduta social do réu, razão pela qual deixo de valorá-la; iv) Personalidade: conjunto das qualidades e características próprias do indivíduo. Poucos elementos foram colhidos nesse específico, razão pela qual deixo de valorá-la; v) Motivos do crime: razão que conduz ao cometimento do delito. Não foram colhidos elementos que apontem para outros motivos para o acusado ter praticado o crime que não aquele inerente ao próprio tipo penal, razão pela qual deixo de valorá-los; vi) Circunstâncias do crime: são elementos que estão ao redor do delito, como tempo, lugar e modo de execução. No caso, as circunstâncias em que o fato ocorreu não extrapolaram os limites da própria gravidade do tipo penal, razão pela qual deixo de valorá-las; vii) Consequências do crime: estão relacionadas aos efeitos causados pelo delito. No caso, não há maiores informações nesse específico, razão pela qual deixo de valorá-las; . viii) Comportamento da vítima: Não houve comportamento da vítima (Estado), razão pela qual deixo de valorar tal circunstância. Assim, fixo a pena-base no mínimo legal: 01 ano de reclusão e 10 dias-multa. Na segunda fase, incide a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", CP). Contudo, em observância à Súmula 231 do STJ, deixo de reduzir a pena abaixo do mínimo legal. Ausentes agravantes. Na terceira fase, não há causas de aumento ou de diminuição de pena, tornando-a definitiva em 01 ano de reclusão e 10 dias-multa. 2. DO CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFIC

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JEQUIÉ Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8003503-66.2025.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JEQUIÉ AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: PEDRO KAUA SILVA SOUZA Advogado(s): LEOVIGILDO MANOEL SANTOS ANDRADE (OAB:BA52828) SENTENÇA Vistos etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ofereceu denúncia em desfavor de PEDRO KAUÃ SILVA SOUZA, já qualificado nestes autos, imputando-lhe a prática da conduta delituosa capitulada no art. 180, caput, e art. 311, caput, ambos do Código Penal, em concurso material com o art. 244-B da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), conforme peça acusatória (Id 503696745). Narra a exordial que, no dia 26 de maio de 2025, por volta das 10h30min, na Rua M, nº 12, Conjunto Habitacional Urbis IV, no Bairro Jequiezinho, nesta Comarca de Jequié/BA, o réu foi flagrado por policiais militares na posse de uma motocicleta Honda Bros, cor preta, ostentando a placa PLZ-1D09, pertencente a outro veículo (Yamaha Fazer), e com sinais identificadores (chassi e motor) adulterados. Segundo o apurado, a ação policial decorreu de denúncia recebida por um policial de folga acerca de veículos suspeitos, resultando na abordagem do acusado em concurso com o adolescente de iniciais K.L.G.M., tendo sido constatada a origem ilícita do bem e as adulterações mencionadas. Os elementos informativos que sustentam a acusação foram colhidos no Auto de Prisão em Flagrante (Id 503198917, p. 1-7), destacando-se o Boletim de Ocorrência nº 00390302/2025 (Id 503198917, p. 8-10), o depoimento do condutor, CB PM Cláudio Cabral Ferreira, na fase policial (Id 503198917, p. 12), o depoimento da testemunha SD PM Caio Duarte Dias (Id 503198917, p. 18), interrogatório do réu (Id 503198917, pp. 22 e 23),termo de declarações do adolescente K.L.G.M (Id 503198917, pp. 34 e 35), bem como o Auto de Exibição e Apreensão (Id 503198917, p. 16). Constam, ainda, o Auto de Avaliação Econômica (Id 503198917, p. 20),a Nota de Culpa entregue ao custodiado (Id 503198917, p. 27) e o Laudo de Exame Pericial nº 2025 09 PC 001943 01 (Id 535582989). A denúncia foi recebida em 09 de julho de 2025 (Id 508434731). O réu foi pessoalmente citado no Conjunto Penal de Jequié (Id 509237911) e apresentou resposta à acusação por intermédio de advogado constituído (Id 508806113), reservando-se o direito de discutir o mérito na instrução processual. A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 05 de dezembro de 2025, conforme Termo de Audiência (Id 534009607). Em sede de alegações finais por memoriais (Id 537681685), o Ministério Público pugnou pela condenação do réu nos termos da denúncia, sustentando que a materialidade e a autoria restaram comprovadas pelo laudo pericial, pelos depoimentos colhidos e pela apreensão do bem em poder do acusado, refutando a tese de desconhecimento da ilicitude. A Defesa, por sua vez, em suas alegações finais (Id 537931058), requereu a absolvição do acusado por ausência de dolo, alegando erro de tipo essencial, pois o réu acreditava tratar-se de veículo de sucata. Subsidiariamente, pleiteou a desclassificação para a modalidade culposa da receptação, a absolvição quanto ao crime de adulteração de sinal identificador por ausência de dolo específico, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e o direito de recorrer em liberdade. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Trata-se de ação penal pública incondicionada, na qual se imputa ao réu PEDRO KAUÃ SILVA SOUZA a prática dos crimes de receptação, adulteração de sinal identificador de veículo automotor e corrupção de menores (respectivamente, art. 180, caput, art. 311, caput, ambos do Código Penal, e art. 244-B da Lei nº 8.069/90). A infrações penais em questão possuem as seguintes rubricas com o seguinte texto legal: Receptação CP. Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Adulteração de sinal identificador de veículo (Redação dada pela Lei nº 14.562, de 2023) CP. Art. 311. Adulterar, remarcar ou suprimir número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação, ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, de semirreboque ou de suas combinações, bem como de seus componentes ou equipamentos, sem autorização do órgão competente: (Redação dada pela Lei nº 14.562, de 2023) Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Corrupção de menores ECA. Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Estabelecido o enquadramento legal e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. A MATERIALIDADE delitiva está sobejamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante (Id 503198917, p. 1-7), Auto de Exibição e Apreensão (Id 503198917, p. 16) e, especialmente, pelo Laudo de Exame Pericial nº 2025 09 PC 001943 01 (Id 535582989). Este é conclusivo ao afirmar que a motocicleta Honda NXR 160 Bros apresentava "adulteração do código VIN e da sequência alfanumérica identificadora do motor mediante supressão total dos caracteres" (Id 535582989, p. 4), além de ostentar placa (PLZ-1D09) pertencente a um veículo de marca e modelo diversos (Yamaha Fazer). Quanto à AUTORIA, o réu, em seu interrogatório judicial, admitiu que se encontrava na posse do veículo e que procedeu à colocação da placa, alegando acreditar que, por se tratar de motocicleta oriunda de leilão, tal conduta não lhe acarretaria prejuízo. Réu: Eu coloquei a placa sim. Como a moto era de leilão, eu pensei que uma a placa que eu arrumasse no ferro-velho e botasse na moto não ia me prejudicar. Eu coloquei a placa inocente. Não obstante, a motocicleta encontrava-se em condições de uso, e o réu deixou de comparecer ao DETRAN para providenciar a alteração do DUT, conforme declarou em seu interrogatório judicial. Juiz: (...) Mesmo em condições de uso, o senhor não procurou o DETRAN? Réu: Não, procurei o DETRAN não. Os depoimentos colhidos no APF confirmam que o réu foi flagrado em poder da res com sinais de adulteração após denúncia específica. O Policial Militar Caio Duarte Dias (Id 503198917, p. 21) afirmou que a consulta ao sistema apontou a divergência das placas antes mesmo da abordagem, e que o veículo estava de posse do acusado no lava-jato. "Que a guarnição que já tinha informação anterior de que dois jovens com histórico de envolvimento em crimes de receptação e roubo de motocicleta estariam circulando no bairro Urbis 4, com duas motocicletas com características de motocicleta roubadas recentemente, e por volta das 10hs15min, a guarnição recebeu informação de um policial de folga de que os dois jovens estavam conduzindo duas motocicletas; Que após serem informados das placas e modelos das motocicletas, foi feita consulta no sistema do DETRAN, e constou que as placas divergiam daqueles veículos informados; Que a guarnição deslocou até o bairro Urbis 4, onde mantiveram contato com o colega de folga, o qual informou onde estariam as motocicletas, ou seja na Rua M; Que a motocicleta Honda Biz, de cor branca, ostentando placa JOP5I15, foi localizada em frente a um imóvel, residência de Kauan, e a outra, Honda Bros, cor preta, ostentando placa PLZ1D09, estava num lava Jato, de posse de Pedro Kauã; Que foi mantido contato com a família de KAUÃ, o qual é adolescente e estava em casa com a mãe, sendo esta informada da situação, permitindo a entrada da guarnição no imóvel, e a necessidade da apresentação do filho e da motocicleta na delegacia; Que Kauan e a genitora foram conduzidos, por vontade própria no banco de detrás da viatura, Kauan sem algemas; Que Pedro Kauã Silva Souza também foi encaminhado a esta Unidade Policial, sem a necessidade de algemas; Que as duas motocicletas foram apresentadas nesta delegacia, ambas com adulterações dos sinais identificadores." No que tange ao crime de receptação (art. 180, CP), a tese defensiva de erro de tipo não prospera. O réu admitiu ter pago R$ 3.800,00 e um celular por uma motocicleta ano 2021 (dados da motocicleta no Id 535582989, p. 1), valor manifestamente desproporcional ao de mercado, além de ter recebido o bem sem qualquer documento ou nota fiscal, sob a alegação de ser "sucata". MP: Quanto você pagou na moto? Réu: A moto eu paguei 3.800 e dei um celular. Na receptação, a posse do bem de origem ilícita inverte o ônus da prova, cabendo ao réu demonstrar a licitude da aquisição, o que não ocorreu. O dolo é extraído das circunstâncias fáticas, visto que o acusado adquiriu veículo sem qualquer documentação, com numeração raspada, de um desconhecido via aplicativo de mensagens, assumindo o risco da procedência ilícita. A alegação de que acreditava ser leilão não o exime, pois a ausência de nota fiscal e a supressão dos sinais são indicativos inequívocos de crime. Em relação ao crime de adulteração de sinal identificador (art. 311, CP), a própria confissão do réu em juízo de que arrumou no ferro-velho e colocou na moto a placa PLZ-1D09 tipifica a conduta. Ressalte-se que o crime do art. 311 do Código Penal é formal, consumando-se com a própria adulteração ou remarcação, prescindindo de finalidade específica ou prova de prejuízo a terceiros. A substituição de placas verdadeiras por placas de outro veículo configura o tipo penal, pois o tipo penal em questão visa proteger a fé pública e a segurança no registro de veículos. Por fim, quanto ao crime de corrupção de menores (art. 244-B, ECA), a autoria e materialidade são evidenciadas pela atuação em concurso com o adolescente K.L.G.M., de 17 anos (Relatório Policial, Id 503198917, p. 55-57). Aplica-se ao caso a Súmula 500 do STJ, que estabelece: "A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal". Assim, a simples participação do adolescente na empreitada criminosa é suficiente para a condenação. Portanto, as provas produzidas sob o crivo do contraditório são robustas e convergem para a procedência da pretensão punitiva estatal. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal veiculada na denúncia para CONDENAR o réu PEDRO KAUÃ SILVA SOUZA como incurso nas sanções do art. 180, caput, e art. 311, caput, ambos do Código Penal, e art. 244-B da Lei nº 8.069/90. DOSIMETRIA DA PENA Passo à dosimetria da pena do réu, em atenção ao princípio da individualização da pena e em observância ao sistema trifásico (art. 68 do CP). Em relação à primeira fase da dosimetria, serão analisadas as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP: 1. DO CRIME DE RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, CP): i) Culpabilidade: na etapa da dosimetria, a culpabilidade não se confunde com o terceiro elemento da estrutura do crime (fato típico, ilícito, culpável), compreendendo-se tal circunstância judicial como sendo o juízo de reprovabilidade que recai sobre a conduta que ora se imputa ao agente. Na situação em julgamento, a reprovabilidade do fato não extrapola aquela inerente ao tipo penal valorada pelo legislador ao fixar os limites da pena em abstrato. Por isso deixo de valorar tal circunstância; ii) Antecedentes criminais: relacionam-se à vida pregressa do agente. Serão considerados maus antecedentes condenações já transitadas em julgado que não tenham o condão de gerar reincidência por crime praticado antes do fato ora em julgamento. Neste caso, o réu não registra antecedentes (Súmula n. 444/STJ); iii) Conduta social: comportamento do agente no seu meio familiar, ambiente de trabalho, etc. Não há, nos autos, elementos indicativos de má conduta social do réu, razão pela qual deixo de valorá-la; iv) Personalidade: conjunto das qualidades e características próprias do indivíduo. Poucos elementos foram colhidos nesse específico, razão pela qual deixo de valorá-la; v) Motivos do crime: razão que conduz ao cometimento do delito. Não foram colhidos elementos que apontem para outros motivos para o acusado ter praticado o crime que não aquele inerente ao próprio tipo penal, razão pela qual deixo de valorá-los; vi) Circunstâncias do crime: são elementos que estão ao redor do delito, como tempo, lugar e modo de execução. No caso, as circunstâncias em que o fato ocorreu não extrapolaram os limites da própria gravidade do tipo penal, razão pela qual deixo de valorá-las; vii) Consequências do crime: estão relacionadas aos efeitos causados pelo delito. No caso, não há maiores informações nesse específico, razão pela qual deixo de valorá-las; . viii) Comportamento da vítima: Não houve comportamento da vítima (Estado), razão pela qual deixo de valorar tal circunstância. Assim, fixo a pena-base no mínimo legal: 01 ano de reclusão e 10 dias-multa. Na segunda fase, incide a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", CP). Contudo, em observância à Súmula 231 do STJ, deixo de reduzir a pena abaixo do mínimo legal. Ausentes agravantes. Na terceira fase, não há causas de aumento ou de diminuição de pena, tornando-a definitiva em 01 ano de reclusão e 10 dias-multa. 2. DO CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 311, CAPUT, CP): i) Culpabilidade: na etapa da dosimetria, a culpabilidade não se confunde com o terceiro elemento da estrutura do crime (fato típico, ilícito, culpável), compreendendo-se tal circunstância judicial como sendo o juízo de reprovabilidade que recai sobre a conduta que ora se imputa ao agente. Na situação em julgamento, a reprovabilidade do fato não extrapola aquela inerente ao tipo penal valorada pelo legislador ao fixar os limites da pena em abstrato. Por isso deixo de valorar tal circunstância; ii) Antecedentes criminais: relacionam-se à vida pregressa do agente. Serão considerados maus antecedentes condenações já transitadas em julgado que não tenham o condão de gerar reincidência por crime praticado antes do fato ora em julgamento. Neste caso, o réu não registra antecedentes (Súmula n. 444/STJ); iii) Conduta social: comportamento do agente no seu meio familiar, ambiente de trabalho, etc. Não há, nos autos, elementos indicativos de má conduta social do réu, razão pela qual deixo de valorá-la; iv) Personalidade: conjunto das qualidades e características próprias do indivíduo. Poucos elementos foram colhidos nesse específico, razão pela qual deixo de valorá-la; v) Motivos do crime: razão que conduz ao cometimento do delito. Não foram colhidos elementos que apontem para outros motivos para o acusado ter praticado o crime que não aquele inerente ao próprio tipo penal, razão pela qual deixo de valorá-los; vi) Circunstâncias do crime: são elementos que estão ao redor do delito, como tempo, lugar e modo de execução. No caso, as circunstâncias em que o fato ocorreu não extrapolaram os limites da própria gravidade do tipo penal, razão pela qual deixo de valorá-las; vii) Consequências do crime: estão relacionadas aos efeitos causados pelo delito. No caso, não há maiores informações nesse específico, razão pela qual deixo de valorá-las; viii) Comportamento da vítima: Não houve comportamento da vítima (Estado), razão pela qual deixo de valorar tal circunstância. Assim, fixo a pena-base no mínimo legal: 03 anos de reclusão e 10 dias-multa. Na segunda fase, incide a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", CP). Contudo, em observância à Súmula 231 do STJ, deixo de reduzir a pena abaixo do mínimo legal. Ausentes agravantes. Na terceira fase, não há causas de aumento ou de diminuição de pena, tornando-a definitiva em 03 anos de reclusão e 10 dias-multa. 3. DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B DA LEI Nº 8.069/90): i) Culpabilidade: na etapa da dosimetria, a culpabilidade não se confunde com o terceiro elemento da estrutura do crime (fato típico, ilícito, culpável), compreendendo-se tal circunstância judicial como sendo o juízo de reprovabilidade que recai sobre a conduta que ora se imputa ao agente. Na situação em julgamento, a reprovabilidade do fato não extrapola aquela inerente ao tipo penal valorada pelo legislador ao fixar os limites da pena em abstrato. Por isso deixo de valorar tal circunstância; ii) Antecedentes criminais: relacionam-se à vida pregressa do agente. Serão considerados maus antecedentes condenações já transitadas em julgado que não tenham o condão de gerar reincidência por crime praticado antes do fato ora em julgamento. Neste caso, o réu não registra antecedentes (Súmula n. 444/STJ); iii) Conduta social: comportamento do agente no seu meio familiar, ambiente de trabalho, etc. Não há, nos autos, elementos indicativos de má conduta social do réu, razão pela qual deixo de valorá-la; iv) Personalidade: conjunto das qualidades e características próprias do indivíduo. Poucos elementos foram colhidos nesse específico, razão pela qual deixo de valorá-la; v) Motivos do crime: razão que conduz ao cometimento do delito. Não foram colhidos elementos que apontem para outros motivos para o acusado ter praticado o crime que não aquele inerente ao próprio tipo penal, razão pela qual deixo de valorá-los; vi) Circunstâncias do crime: são elementos que estão ao redor do delito, como tempo, lugar e modo de execução. No caso, as circunstâncias em que o fato ocorreu não extrapolaram os limites da própria gravidade do tipo penal, razão pela qual deixo de valorá-las; vii) Consequências do crime: estão relacionadas aos efeitos causados pelo delito. No caso, não há maiores informações nesse específico, razão pela qual deixo de valorá-las; viii) Comportamento da vítima: Não houve comportamento da vítima, razão pela qual deixo de valorar tal circunstância. Assim, fixo a pena-base em 01 ano de reclusão, a qual torno definitiva, diante da ausência de circunstâncias agravantes ou atenuantes, bem como de causas de aumento ou de diminuição da pena. DO CONCURSO MATERIAL (ART. 69, CP): Considerando que o réu, mediante mais de uma ação, praticou três crimes distintos, as penas devem ser somadas. 1. CRIME DE RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, CP): 01 ano de reclusão e 10 dias-multa. 2. CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 311, CAPUT, CP): 03 anos de reclusão e 10 dias-multa. 3. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B DA LEI Nº 8.069/90): 01 ano de reclusão Assim, a pena definitiva totaliza 05 anos e 20 dias-multa. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. DO REGIME INICIAL E DA SUBSTITUIÇÃO Tendo em vista o montante da pena aplicada (superior a 4 anos) e a análise das circunstâncias judiciais, fixo o regime SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que não preenchido o requisito objetivo do art. 44, I, do Código Penal (pena superior a 4 anos). Nego ao réu o direito de recorrer em liberdade. Os fundamentos da prisão preventiva permanecem hígidos, especialmente para garantia da ordem pública, visto que o réu responde a outro processo por roubo majorado (ação penal 8006973-42.2024.8.05.0141), e a condenação ora proferida reforça a necessidade da custódia para impedir a continuidade das práticas criminosas. Contudo, diante da fixação do regime inicial da pena no semiaberto é imprescindível que seja ajustado o encarceramento do acusado ao regime prisional fixado na sentença, ou seja, às regras e procedimentos do regime semiaberto para evitar prejuízo ao condenado. À vista do disposto no art. 387, IV, do CPP, deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados, posto inexistir requerimento expresso neste sentido, nem vítima identificada. Eventual detração será avaliada quando da execução penal. Em relação à multa, proceda-se conforme art. 686 do CPP. Considerando a comprovada situação de insuficiência financeira do réu, concedo a isenção das custas processuais. Após o trânsito em julgado desta decisão, que sejam adotadas as seguintes providências: a) Lance-se o nome do réu nos registros de antecedentes criminais; b) Oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral, comunicando a condenação do réu, para cumprimento do quanto disposto no artigo 71, parágrafo 2º, do Código Eleitoral c/c artigo 15, III, da Constituição Federal; c) Oficie-se o CEDEP, fornecendo informações sobre o julgamento do feito (art. 809 do CPP); d) Registre-se no BIE (Boletim Individual de Estatísticas); e) Intime-se pessoalmente o sentenciado, nos termos do art. 686, do CPP c/c art. 23 do Provimento Conjunto nº 03/2023, para que, no prazo de 10 dias, efetue o pagamento da multa imposta, comprove que já o realizou, ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, devendo, desde logo, apresentar documentos que comprovem sua alegação; f) Adote a secretaria as medidas necessárias para instauração da execução no SEEU e, após, arquive-se este feito no PJE. Havendo interposição de recurso, certifique-se nos autos. Em seguida, intime-se a parte recorrida para que ofereça contrarrazões no prazo da lei. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as homenagens de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Jequié/BA, data do sistema. BRUNO BARROS DOS SANTOS Juiz de Direito