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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 8034443-08.2022.8.05.0080

Publicação
DJEN 23/02/2026
Número único (CNJ)
8034443-08.2022.8.05.0080
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, EXTINGO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Eventuais custas remanescentes, pela parte autora, ressalvada a hipótese de concessão da gratuidade da justiça. P.R.I. Verificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Telefone: (75) 3602.5929 E-mail: [email protected] Processo: 8034443-08.2022.8.05.0080 AUTOR: BANCO PAN S.A REU: EDSON NUNES DA SILVA SENTENÇA Devidamente intimada, por meio do Domicílio Eletrônico Nacional, para se manifestar acerca do interesse no prosseguimento do feito, a parte autora permaneceu inerte. Este é o relatório. Decido: Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte autora, devidamente intimada, abandonou o processo por mais de 30 (trinta) dias. Isto posto, EXTINGO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Eventuais custas remanescentes, pela parte autora, ressalvada a hipótese de concessão da gratuidade da justiça. P.R.I. Verificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Feira de Santana/BA, data registrada no sistema. Marco Aurélio Bastos de Macedo Juiz de Direito