Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial e, por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, para o fim de: a) decretar a nulidade do serviço objeto da demanda, declarando indevidos os débitos relacionados a ele; b) condenar a empresa ré a restituir à parte autora os valores descontados, relativos ao contrato objeto desta lide, na forma simples, a ser devidamente corrigido pelo IPCA desde cada desconto e juros de acordo com a taxa legal, nos termos do art. 389 e art. 406, §1, do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024; c) CONDENAR a ré a INDENIZAR moralmente a parte autora no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser devidamente corrigido pelo IPCA, desde a data de arbitramento (súmula 362, STJ) e juros de acordo com a taxa legal, contados a partir da citação, nos termos do art. 389 e art. 406, §1, do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024. Deixo de condenar o requerido ao pagamento de honorários advocatícios e custas, ante o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. De modo a evitar o oferecimento indevido de embargos de declaração, registre-se que ficam prejudicadas as demais alegações apresentadas pelas partes, por serem incompatíveis com a linha de raciocínio adotada neste julgamento, observando ainda que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Havendo recurso, certifique-se a tempestividade e o recolhimento de custas ou requerimento de isenção de preparo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com a devida baixa.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TERRA NOVA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000485-71.2025.8.05.0259 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TERRA NOVA AUTOR: EDUARDO DE JESUS SANTOS Advogado(s): DANDARA ALVES CONCEICAO (OAB:BA59494), JONATHAN CORREA MILANEZ (OAB:BA74896) REU: USEBENS SEGUROS S/A Advogado(s): VANESSA KILTER MARCAL VIEIRA (OAB:SP322594) SENTENÇA Trata-se de ação proposta por EDUARDO DE JESUS SANTOS contra USEBENS SEGUROS S/A. Em sua peça de ingresso, afirma que percebeu descontos bancários de origem desconhecida em favor da parte Requerida. Requer a declaração de inexistência do débito com a condenação da ré para que devolva em dobro os valores referentes às parcelas descontadas e o pagamento de indenização por danos morais. A parte requerida em sede de defesa afirma que a parte autora havia requerido o serviço, não havendo que se falar em cobranças indevidas. É o relato do essencial. Decido. De pronto, impende delimitar a análise do caso concreto dentro dos contornos da legislação processual. A questão ora ventilada encontra-se no bojo das relações de consumo, conforme preleciona os artigos 2º e 3º do CDC, de modo a apresentar-se a parte Autora como destinatária final dos serviços prestados pela Ré, e esta, por sua vez, fornecedora de tais serviços. É sabido que cabe à parte autora a demonstração mínima do fato descrito na petição inicial, recaindo sobre a parte demandada o ônus de apresentar elementos que desconstituam a pretensão autoral. Em consonância com os fatos narrados na exordial, corroborados pelas provas juntadas aos autos, constatei os descontos impugnados. Nota-se que a parte ré não comprovou a regularidade do negócio jurídico. Não há, portanto, como afastar sua responsabilidade objetiva de restituir a quantia descontada, nos termos do art. 14 do CDC, pois: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. EMENTA: Recurso Inominado. Consumidor. Imposição de seguro prestamista não contratado. Prova da adesão ao seguro não trazida aos autos. Inexistência de prova de ter sido a parte autora clara e expressamente informada acerca da cobrança impugnada, mediante contratação individualizada, com especificação da seguradora, do valor e da forma de pagamento do mesmo. Ofensa aos princípios da transparência e da informação. Liberdade de escolha do consumidor não preservada. ABUSIVIDADE DA CONDUTA DA ACIONADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE SEGURO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. Sentença parcialmente reformada. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJBA. Processo: 0000999-08.2020.8.05.0043. Relator(a): MARIA LÚCIA COELHO MATOS. 2ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 07/04/2021). No que tange aos danos morais, trata-se, indubitavelmente, de falha na prestação do serviço, tendo havido desvio produtivo do consuNo que tange aos danos morais, trata-se, indubitavelmente, de falha na prestação do serviço, tendo havido desvio produtivo do consumidor, que se viu privado de seu tempo útil, para buscar, na via judicial a resolução do conflito, circunstâncias que levam à conclusão de que a Requerente sofreu dano moral, passível de compensação pecuniária. Na fixação do dano moral, prestigiando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a indenização deve servir como alerta para a demandada proceder com maior cautela em casos semelhantes (efeito pedagógico-sancionador), obrigando, inclusive, que as empresas revejam suas políticas internas e não continuem a cometer novos atentados similares contra outros consumidores, razão pela qual, arbitro o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos extrapatrimoniais. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial e, por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, para o fim de: a) decretar a nulidade do serviço objeto da demanda, declarando indevidos os débitos relacionados a ele; b) condenar a empresa ré a restituir à parte autora os valores descontados, relativos ao contrato objeto desta lide, na forma simples, a ser devidamente corrigido pelo IPCA desde cada desconto e juros de acordo com a taxa legal, nos termos do art. 389 e art. 406, §1, do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024; c) CONDENAR a ré a INDENIZAR moralmente a parte autora no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser devidamente corrigido pelo IPCA, desde a data de arbitramento (súmula 362, STJ) e juros de acordo com a taxa legal, contados a partir da citação, nos termos do art. 389 e art. 406, §1, do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024. Deixo de condenar o requerido ao pagamento de honorários advocatícios e custas, ante o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. De modo a evitar o oferecimento indevido de embargos de declaração, registre-se que ficam prejudicadas as demais alegações apresentadas pelas partes, por serem incompatíveis com a linha de raciocínio adotada neste julgamento, observando ainda que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Havendo recurso, certifique-se a tempestividade e o recolhimento de custas ou requerimento de isenção de preparo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. À consideração do Sr. Juiz de Direito para Homologação. Terra Nova - Bahia, datado e assinado eletronicamente. Lorena Delezzotte Macedo Sapucaia Juíza Leiga A situação litigiosa examinada por Juiz Leigo está de acordo com os critérios previamente definidos por este Juiz Togado. Ante o exposto, HOMOLOGO a presente Minuta de Sentença, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95. MARCELO JOSE S. LAGROTA FELIX Juiz de Direito