Ementa
ecorrente da revelia é relativa, podendo ser afastada caso o conjunto probatório constante dos autos indique conclusão em sentido contrário. Entendo que é incompetente este Juizado Especial para processar a demanda, pois se trata de causa de alta complexidade em face da necessidade de produção de prova pericial para averiguar se o defeito do produto já era preexistente e se tratava de vício oculto ou se decorreu do mau uso do consumidor. Sendo a prova pericial imprescindível e incompatível com o rito dos Juizados Especiais, é inadmissível o prosseguimento do feito após a conciliação, pelo que JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM ANÁLISE DO MÉRITO, com fundamento no artigo 51, II da Lei 9099/95.” A parte autora, ora embargante, opôs embargos de declaração indicado erro material, tendo em vista que se encontrava em audiência de conciliação, bem como pugna pela desnecessidade de perícia de alta complexidade. É o breve relatório. Decido. Entendo assistir razão parcial ao embargante. Analisando o caso em comento, nota-se patente erro material que merece ser corrigido por este Juízo, tendo em vista que, de fato, foi a parte requerida que esteve ausente em audiência de conciliação. Reza o art. 494 do Código de Processo Civil que: “Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração.” Por outro lado, quanto a pedido de julgamento, vejo que a parte embargante pretende rediscussão da matéria, a qual já foi devidamente analisada na sentença guerreada. Os embargos de declaração não constituem o meio processual adequado para a reforma do decisum, devendo o embargante interpor Recurso Inominado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. Diante do exposto, conheço dos embargos e acolho-os parcialmente para modificar a sentença, corrigido a sua fundamentação, que passa a ter a seguinte redação: “(… ) Inicialmente, observa-se que a parte REQUERIDA, apesar de devidamente citada/intimada, não compareceu à audiência de conciliação, conforme Ids 183453743/178475660, razão pela qual, em tese, deveriam ser aplicados os efeitos da revelia. Contudo, é certo que a presunção decorrente da revelia é relativa, podendo ser afastada caso o conjunto probatório constante dos autos indique conclusão em sentido contrário.”. No mais, persiste a sentença tal como está lançada. Publique-se e intime-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0800204-34.2026.8.20.5121 Promovente: VALDIRLEY NORMANHA BRAZ Promovido(a): Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação proposta por ALDIRLEY NORMANHA BRAZ, nos autos de nº 0800204-34.2026.8.20.5121, em desfavor da SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA. Sentença proferida nos seguintes termos (id. 80843298): “(… )Inicialmente, observa-se que a parte autora, apesar de devidamente citada/intimada, não compareceu à audiência de conciliação, conforme Ids 183453743/178475660, razão pela qual, em tese, deveriam ser aplicados os efeitos da revelia. Contudo, é certo que a presunção decorrente da revelia é relativa, podendo ser afastada caso o conjunto probatório constante dos autos indique conclusão em sentido contrário. Entendo que é incompetente este Juizado Especial para processar a demanda, pois se trata de causa de alta complexidade em face da necessidade de produção de prova pericial para averiguar se o defeito do produto já era preexistente e se tratava de vício oculto ou se decorreu do mau uso do consumidor. Sendo a prova pericial imprescindível e incompatível com o rito dos Juizados Especiais, é inadmissível o prosseguimento do feito após a conciliação, pelo que JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM ANÁLISE DO MÉRITO, com fundamento no artigo 51, II da Lei 9099/95.” A parte autora, ora embargante, opôs embargos de declaração indicado erro material, tendo em vista que se encontrava em audiência de conciliação, bem como pugna pela desnecessidade de perícia de alta complexidade. É o breve relatório. Decido. Entendo assistir razão parcial ao embargante. Analisando o caso em comento, nota-se patente erro material que merece ser corrigido por este Juízo, tendo em vista que, de fato, foi a parte requerida que esteve ausente em audiência de conciliação. Reza o art. 494 do Código de Processo Civil que: “Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração.” Por outro lado, quanto a pedido de julgamento, vejo que a parte embargante pretende rediscussão da matéria, a qual já foi devidamente analisada na sentença guerreada. Os embargos de declaração não constituem o meio processual adequado para a reforma do decisum, devendo o embargante interpor Recurso Inominado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. Diante do exposto, conheço dos embargos e acolho-os parcialmente para modificar a sentença, corrigido a sua fundamentação, que passa a ter a seguinte redação: “(… ) Inicialmente, observa-se que a parte REQUERIDA, apesar de devidamente citada/intimada, não compareceu à audiência de conciliação, conforme Ids 183453743/178475660, razão pela qual, em tese, deveriam ser aplicados os efeitos da revelia. Contudo, é certo que a presunção decorrente da revelia é relativa, podendo ser afastada caso o conjunto probatório constante dos autos indique conclusão em sentido contrário.”. No mais, persiste a sentença tal como está lançada. Publique-se e intime-se. Macaíba/RN, data lançada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSANE NORONHA Juíza de Direito