Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO - por sentença - a desistência para que surta os seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VIII do CPC. Certifique-se imediatamente o trânsito em julgado. Preclusão lógica do direito de recorrer. Expeça-se ofício, alvará, comunicado, e proceda-se com os levantamentos, se necessário, requerido e certificado, independente de novo despacho. Custas e demais despesas na forma da lei (CPC, art. 90), se houver. Em caso de não pagamento, no prazo de 15 dias (CPC, art. 290), remeta-se com cópia, inclusive desta decisão, ao setor competente do TJ BA para os devidos fins que entender cabíveis, colando-se nestes autos comprovante da remessa, de tudo certificando-se, observando o disposto na LEI ESTADUAL Nº 12.373/2011 - DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011, e a nota explicativa número 10, no tocante ao cancelamento da distribuição, ou ainda, a desistência formal e tempestiva, após o indeferimento da gratuidade. Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos no bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; a ensejar a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des. Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023). E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta. Publique-se.
Inteiro teor
ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2.ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0027160-40.2011.8.05.0150 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota de Crédito Comercial] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A EXECUTADO: SULAMERICA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS LTDA - ME, CRISTOVAO DOS SANTOS SOUSA, LUZIA DOS SANTOS SOUSA SENTENÇA //Trata-se de ação envolvendo as partes acima indicadas, cuja parte autora requereu desistência antes da angularização processual. A inicial veio instruída com procuração e documentos. No Id 543134319 , a parte autora manifestou desinteresse no prosseguimento do feito. É o relatório. DECIDO. A desistência da ação é um instituto processual e que, até o momento da prolação da sentença, antes de procedida a citação, permite-se a extinção do processo sem resolução do mérito, constituindo um direito potestativo da parte autora, razão pela qual o seu exercício independe da anuência da parte acionada nos termos do art. 485, § 4.º, do CPC. Por oportuno, mencione-se, ainda, que a desistência da ação tem caráter unicamente processual, não atingindo o direito material da parte, que poderá futuramente ser discutido em nova ação processual, o direito substantivo debatido na lide, com fulcro no art. 486, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, HOMOLOGO - por sentença - a desistência para que surta os seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VIII do CPC. Certifique-se imediatamente o trânsito em julgado. Preclusão lógica do direito de recorrer. Expeça-se ofício, alvará, comunicado, e proceda-se com os levantamentos, se necessário, requerido e certificado, independente de novo despacho. Custas e demais despesas na forma da lei (CPC, art. 90), se houver. Em caso de não pagamento, no prazo de 15 dias (CPC, art. 290), remeta-se com cópia, inclusive desta decisão, ao setor competente do TJ BA para os devidos fins que entender cabíveis, colando-se nestes autos comprovante da remessa, de tudo certificando-se, observando o disposto na LEI ESTADUAL Nº 12.373/2011 - DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011, e a nota explicativa número 10, no tocante ao cancelamento da distribuição, ou ainda, a desistência formal e tempestiva, após o indeferimento da gratuidade. Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos no bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; a ensejar a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des. Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023). E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta. Publique-se. Registre-se. Intime-se, e transitado em julgado, arquivem-se com baixa e demais ~legais~. INTIME-SE. CUMPRA-SE.// Lauro de Freitas (BA), na data da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito