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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento do Juizado Especial Cível 8003361-92.2025.8.05.0228

Publicação
DJEN 23/02/2026
Número único (CNJ)
8003361-92.2025.8.05.0228
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, TORNO DEFINITIVA A DECISÃO LIMINAR (ID 524394330) e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para DECLARAR nulas as faturas de IDs 524357289 e 524357292, impugnadas pela parte autora, devendo a parte ré proceder ao respectivo refaturamento. Para tanto, o cálculo deve observar a média de consumo dos 12 (doze) meses anteriores às referidas faturas. Declaro extinto o processo com resolução de mérito com fulcro no art.487, I, do CPC. Sem custas e honorários nesta fase processual, consoante art.55, caput, da Lei no 9.099/95. Publique. Registre-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8003361-92.2025.8.05.0228 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO AUTOR: TEODORO GOMES FALCAO DO CARMO Advogado(s): ANDERSON MAGALHAES DE OLIVEIRA BORGES registrado(a) civilmente como ANDERSON MAGALHAES DE OLIVEIRA BORGES (OAB:BA34740) REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): FABIO JUNIO SOUZA OLIVEIRA (OAB:BA26674) SENTENÇA Vistos, etc. É dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, contudo, faz-se necessário um breve relato. Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS" ajuizada por TEODORO GOMES FALCÃO DO CARMO em face de EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA. Em suma, narra a exordial que "(...) Durante todo o período de utilização dos serviços de fornecimento de água, o consumo do Autor sempre se manteve em níveis mínimos, jamais ultrapassando 2m³ por mês. Para ilustrar, a média de consumo no período de março a agosto de 2025 foi de apenas 1m³, como se verifica no histórico da própria fatura, vejamos: (...). Ocorre que, de forma abrupta e injustificada, no mês de setembro/2025, o Autor foi surpreendido com fatura no valor de R$ 11.113,38 (...), correspondente a consumo alegado de 284 m³, o que representa elevação superior a 280 vezes em relação à média anterior (Doc. 06). Para agravar a situação, no mês subsequente (outubro/2025), foi emitida nova fatura igualmente abusiva, com consumo de 125 m³ e valor de R$ 4.377,39 (...), vide fatura anexa (Doc. 08). O Autor novamente procurou a empresa em 23/09/2025 e formalizou outro pedido de revisão (protocolo nº RA20250954381264), sem que a Ré adotasse qualquer providência (Doc. 09). (...)". Em 08.10.2025 foi proferida a decisão de ID 524394330 nos seguintes termos: "(...) Defiro a liminar postulada para determinar a empresa ré se abstenha de suspender o fornecimento de água do requerente e de promover a inscrição de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, em razão dos débitos ora questionados. Fixo multa cominatória de R$ 5000,00 (cinco mil reais), a ser aplicada em caso de descumprimento desta decisão. (...)". A parte ré apresentou contestação (ID 532879192), em síntese, requereu que "seja julgado improcedente o pedido, tendo em vista a responsabilidade do Autor por vazamentos nas instalações hidráulicas internas, a inexistência de defeito e não haver direito adquirido ao faturamento pela média". Realizada a audiência de conciliação, esta restou infrutífera. Na oportunidade, as partes declararam que não possuem outras provas a produzir e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID 533460226). É o que importa circunstanciar. Autos conclusos para julgamento. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Promovo o julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, I, do CPC, uma vez que a questão em debate é estritamente jurídica. Ademais, o conjunto probatório documental já apresentado pelas partes é suficiente para o livre convencimento deste juízo, tornando desnecessária a dilação probatória. Sem preliminares MÉRITO De início, convém asseverar que o imbróglio envolve típica relação de consumo, nos termos dos artigos 2° e 3° do CDC. Diante da vulnerabilidade da parte autora, inverto o ônus da prova em seu favor, conforme o art. 6º, inciso VIII, da lei consumerista. Dito isto. Compete ressaltar que a responsabilidade do fornecedor por vícios na prestação de serviços é de natureza objetiva, nos termos do art. 14, caput, do CDC, o que significa que o dever de indenizar independe da comprovação de dolo ou culpa. Compulsando os autos, identifica-se, inicialmente, que as partes mantêm entre si relação jurídica decorrente de contrato de fornecimento de água. Outrossim, constata-se que a parte autora demonstrou, mediante a juntada das faturas de IDs 524357289 e 524357292, a ocorrência de aumento expressivo no consumo registrado nos meses de setembro e outubro de 2025. Por outro lado, a parte ré não produziu prova apta a comprovar o vazamento interno alegado em sua contestação. Da mesma forma, a mera afirmação de que o hidrômetro funciona corretamente, desacompanhada de um laudo técnico imparcial - como o do IBAMETRO -, revela-se insuficiente para validar as cobranças efetuadas. À vista disso, entendo que a parte ré não se desincumbiu de demonstrar, conforme disposto no art. 373, II do CPC, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. Destarte, restando evidenciada a falha na prestação do serviço no caso concreto, a declaração de nulidade das faturas de IDs 524357289 e 524357292, bem como o seu respectivo refaturamento, apresentam-se como medidas de rigor. Quanto aos danos morais, o pedido autoral não merece acolhimento. Embora a cobrança indevida cause aborrecimentos, a jurisprudência consolidada (inclusive no âmbito do TJBA) entende que a mera cobrança, sem consequências mais graves - como a suspensão do serviço ou a negativação do nome -, configura apenas mero dissabor cotidiano. Observa-se que a suspensão do fornecimento de água não foi comprovada nos autos, o que se confirma pelo próprio teor do pedido liminar, que buscava determinar que a "Ré se abstenha de suspender o fornecimento de água" (ID 524357279 - Pág. 9). À propósito, trazemos à baila jurisprudência neste sentido: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel .: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0005317-59.2024.8.05 .0248 Processo nº 0005317-59.2024.8.05 .0248 Recorrente (s): EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO SA Recorrido (s): ZELIA MARIA DA CONCEICAO PINTO RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DECISÃO MONOCRÁTICA . CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. EMBASA. FORNECIMENTO DE ÁGUA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL . CONSUMO NÃO RECONHECIDO PELA PARTE AUTORA. REFATURAMENTO DA FATURA QUESTIONADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS OU INSCRIÇÃO DO NOME NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO . SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...). (TJ-BA - Recurso Inominado: 00053175920248050248, Relator: CLAUDIA VALERIA PANETTA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 08/05/2025). Grifo nosso. Ante o exposto, TORNO DEFINITIVA A DECISÃO LIMINAR (ID 524394330) e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para DECLARAR nulas as faturas de IDs 524357289 e 524357292, impugnadas pela parte autora, devendo a parte ré proceder ao respectivo refaturamento. Para tanto, o cálculo deve observar a média de consumo dos 12 (doze) meses anteriores às referidas faturas. Declaro extinto o processo com resolução de mérito com fulcro no art.487, I, do CPC. Sem custas e honorários nesta fase processual, consoante art.55, caput, da Lei no 9.099/95. Publique. Registre-se. Intime-se. Santo Amaro - BA, (data do registro no sistema). PERLA CHRISTINA CORREIA MOREIRA Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Na forma dos arts. 40 da Lei nº 9.099/95 e 3º, §4º da Resolução nº 07/2010 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, HOMOLOGO o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga, em todos os seus termos, para que produza, assim, os seus jurídicos efeitos. Registre-se. Expeçam-se as intimações necessárias. Arquive-se. Santo Amaro- BA, (data do registro no sistema). EMÍLIA GONDIM TEIXEIRA Juíza de Direito