Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8000231-51.2025.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA EMBARGANTE: T MENDONCA MATOS SERVICOS DE IMAGEM LIMITADA e outros Advogado(s): TATILLA TEIXEIRA BRANDAO registrado(a) civilmente como TATILLA TEIXEIRA BRANDAO (OAB:BA52571) EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Embargos à Execução opostos por T MENDONÇA MATOS SERVIÇOS DE IMAGEM LIMITADA e TÁTILLA TEIXEIRA BRANDÃO em face de BANCO DO BRASIL S/A, distribuídos por dependência à Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 8005983-38.2024.8.05.0113. As Embargantes sustentaram, em síntese, a inexequibilidade do título por ausência de assinatura de duas testemunhas, a ilicitude da capitalização de juros (anatocismo), a limitação constitucional dos juros a 12% ao ano, e a ocorrência de venda casada referente a seguro prestamista. Pugnaram pela concessão da gratuidade da justiça e pelo efeito suspensivo. Inicialmente, o pedido de gratuidade da justiça foi indeferido por este Juízo (ID 492229226), o que culminou na extinção do processo sem resolução de mérito (ID 497618439). Contudo, após a interposição de Agravo de Instrumento (nº 8023932-89.2025.8.05.0000), o Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia reformou a decisão, concedendo o benefício da gratuidade às Embargantes, conforme Acórdão acostado ao ID 532762574. Diante disso, a sentença extintiva foi tornada sem efeito e o feito retomou seu curso regular (ID 502974047). O Embargado apresentou Impugnação (ID 513737806), defendendo a validade da Cédula de Crédito Bancário (CCB) independentemente de testemunhas, com fulcro na legislação específica. Sustentou a legalidade das taxas de juros pactuadas, a possibilidade de capitalização e a inexistência de onerosidade excessiva, refutando a inversão do ônus da prova. Houve Réplica (ID 518280602), na qual as Embargantes reiteraram os termos da inicial. Em decisão saneadora (ID 527920925), este Juízo afastou as preliminares de inépcia da inicial e de nulidade do título, fixou os pontos controvertidos e deferiu a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor. Na mesma oportunidade, as partes foram intimadas para manifestar interesse na produção de novas provas. Certificou-se o decurso de prazo sem manifestação das partes quanto à produção de provas (ID 533413546), ensejando o encerramento da instrução processual e a conclusão dos autos para sentença. É o suficiente a relatar. DECIDO. O feito encontra-se apto a julgamento, tendo em vista o desinteresse das partes na dilação probatória, conforme certificado nos autos, restando a análise de matérias eminentemente de direito e da prova documental já pré-constituída. Da Higidez do Título Executivo Extrajudicial A controvérsia inicial reside na exequibilidade da Cédula de Crédito Bancário (CCB) que lastreia a execução, sob o argumento da ausência de assinatura de duas testemunhas. A argumentação das Embargantes, contudo, colide frontalmente com o princípio da especialidade das normas. Embora o Código de Processo Civil, em sua regra geral, exija a assinatura de duas testemunhas para conferir força executiva aos documentos particulares, a Cédula de Crédito Bancário é regida pela Lei nº 10.931/2004. O artigo 28 da referida Lei é cristalino ao dispor que a CCB é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo. O artigo 29 da mesma legislação elenca os requisitos essenciais do título, dentre os quais não figura a exigência de assinatura de testemunhas instrumentárias. Portanto, sendo a CCB um título de crédito com regramento próprio, dotado de literalidade e autonomia, a ausência de testemunhas não lhe retira a eficácia executiva, prevalecendo a norma especial sobre a regra geral processual. O título é, pois, hígido, líquido e exigível. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Revisão Contratual Reconhecida a relação de consumo, ainda que sob a ótica da teoria finalista mitigada - considerando a vulnerabilidade técnica e econômica da pessoa jurídica Embargante frente à instituição financeira -, a revisão das cláusulas contratuais é medida excepcional. O princípio do pacta sunt servanda (força obrigatória dos contratos) não é absoluto, cedendo espaço ao princípio da função social do contrato e da boa-fé objetiva (arts. 421 e 422 do Código Civil). Todavia, a intervenção judicial no conteúdo pactuado exige a demonstração cabal de abusividade ou ilegalidade flagrante, sob pena de se gerar insegurança jurídica e desequilíbrio no Sistema Financeiro Nacional. Da Limitação dos Juros Remuneratórios As Embargantes alegam que os juros estariam limitados a 12% ao ano, invocando dispositivos constitucionais e a Lei de Usura. Tal tese, entretanto, carece de amparo no ordenamento jurídico vigente. A norma do artigo 192, § 3º, da Constituição Federal, que previa tal limitação, foi revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Ademais, as instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional são regidas pela Lei nº 4.595/1964, que lhes confere liberdade para pactuar taxas de juros, não se submetendo às limitações do Decreto nº 22.626/1933 (Lei de Usura). A abusividade dos juros não se afere por um critério estanque ou subjetivo, mas sim pela discrepância substancial em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie e período. In casu, embora tenha sido deferida a inversão do ônus da prova, cabia às Embargantes, no mínimo, apontar concretamente a discrepância através de prova pericial ou documental robusta comparativa. Instadas a produzir provas após o saneamento do feito, as partes quedaram-se inertes (ID 533413546). Não havendo laudo pericial que demonstre que a taxa cobrada destoa irrazoavelmente da média de mercado, prevalece a taxa pactuada, presumindo-se sua legalidade e adequação ao risco da operação de crédito. Da Capitalização de Juros (Anatocismo) No tocante à capitalização de juros, a legislação específica que rege a Cédula de Crédito Bancário autoriza expressamente tal prática. O artigo 28, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.931/2004, permite a pactuação de juros capitalizados. Ademais, a Medida Provisória nº 2.170-36/2001, perene no ordenamento jurídico por força da Emenda Constitucional nº 32, admite a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas por instituições financeiras, desde que expressamente pactuada. A pactuação expressa se verifica quando a taxa de juros anual prevista no contrato é superior ao duodécuplo da taxa mensal. Da análise dos autos, observa-se que o contrato prevê taxas e o Custo Efetivo Total (CET) de forma clara. A simples alegação de "anatocismo" não é suficiente para invalidar a cláusula, uma vez que a prática possui respaldo legal expresso para a espécie contratual em análise. Da Venda Casada A cobrança de "Seguro" nos contratos bancários, restou pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp. 1.639.320/SP, eleito como representativo da controvérsia, consolidando-se a tese no sentido de que, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, pois nesse caso estaria configurada a venda casada. Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - TARIFAS ADMINISTRATIVAS - SEGURO - TITULO DE CAPITALIZAÇÃO - JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA PELO STJ. I - Segundo o entendimento adotado pelo STJ, no julgamento dos REsp 125.1331/ES, 1.578.553/Sp e 1.639.320/SP, selecionados como representativos da controvérsia, Ausente demonstração de que foi conferida ao consumidor a opção de contratação do seguro, deve ser reconhecida a sua irregularidade. O mesmo pode ser dito para a contratação de titulo de capitalização vinculada ao contrato de financiamento de veiculo. (TJ-MG - AC: 10000190759134002 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 02/02/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2021) Tal entendimento se coaduna com o contido no art. 39 do CDC, que assim dispõe: "É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços: I - CONDICIONAR o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos" (grifei). Constata-se daí que o que não é lícito é o condicionamento do fornecimento de um produto ou serviço ao fornecimento de outro, e não o mero oferecimento, podendo-se inferir que a venda casada, ou combinada, desejada pelo consumidor, sem constrangimento e sem valer-se o fornecedor da hipossuficiência do consumidor, não seria a princípio reprimida. Dessa forma, a "venda casada" tratada no art. 39 do CDC, não se presume, devendo ser devidamente comprovada e esse ônus é da parte que a alega, pois do contrário estar-se-ia consagrando a inconcebível "prova diabólica", ou "prova negativa", e, assim, fomentando o incremento de uma indesejada judicialização institucionalizada, favorecendo todo aquele que viesse a simplesmente alegar a prática da venda casada. Esse, inclusive, é o entendimento que se extrai da melhor jurisprudência, como se vê das ementas que adiante se transcreve como amostra, inclusive do TJBA: "APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. Ação de responsabilidade civil com pedido de rescisão do contrato e dano moral. sentença de improcedência. Alegação de venda casada na aquisição de televisão com garantia estendida. garantia estendida que se constituiu em documento autônomo de adesão a contrato de seguro, fisicamente apartado do contrato de aquisição do aparelho de TV. Autora que não se desincumbiu de comprovar conduta ilícita da reclamada que pudesse estabelecer nexo com o dano alegado. prova de inocorrência de vício do consentimento da consumidora que não se pode exigir da fornecedora. prova negativa. Inexistência de indícios de indução a erro na contratação aperfeiçoada. sentença mantida. Negado seguimento ao recurso, na forma do artigo 557, do CPC (Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Vigésima Quarta Câmara Cível Apelação nº 0301129-08.2013.8.19.0001)." "APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. Contrato de Financiamento nº 00334547320000017830, no valor de R$ 1.300,00; e Contrato de Financiamento n. 00334547320000017780, no valor de R$ 1.000,00. JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE VENDA CASADA. PROVA. Em que pese a inversão do ônus da prova em razão da incidência do CDC, no caso concreto, diante da impossibilidade do Banco em produzir prova negativa (de que não condicionou a realização dos contratos de financiamento à contratação de seguro), cabia ao autor a comprovação de tal prática, nos termos do artigo 333, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Ausentes provas da ocorrência da chamada "venda casada". No ponto, apelo desprovido… (Apelação Cível Nº 70059106781, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em 30/04/2014." "RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO: "SEGURO LUIZA". JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL COM A ASSINATURA DA PARTE AUTORA. VENDA CASADA NÃO CARACTERIZADA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença prolatada no processo epigrafado, cujo dispositivo transcrevo in verbis: "Ex positis, DECIDO julgar IMPROCEDENTE o pedido formulado nos autos.". Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. (Tribunal de Justiça da Bahia - Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0002210-24.2017.8.05.0063, Relator(a): MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, Publicado em: 06/04/2019)" In casu, os embargantes não se desincumbiram do seu ônus probatório quanto à alegada venda casada e abusiva praticada pelo banco embargado. Assim, caracterizada a contratação e não demonstrada a ocorrência de qualquer prática abusiva realizada contra o consumidor ou vício de consentimento, entendo como devida a cobrança do seguro prestamista. Da Descaracterização da Mora Afastadas as alegações de abusividade nos encargos do período da normalidade (juros remuneratórios e capitalização), não há que se falar em descaracterização da mora. A inadimplência é confessa e decorre, conforme narrado na própria exordial, de dificuldades financeiras e operacionais da empresa ("crise financeira", "insucesso do investimento"), fatores estes inerentes ao risco da atividade empresarial e que não podem ser transferidos à instituição financeira credora sob o manto de uma revisão contratual infundada. CONCLUSÃO Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos presentes Embargos à Execução, declarando hígido o título executivo extrajudicial e válidas as cláusulas contratuais impugnadas, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c Lei nº 10.931/2004 e Lei nº 4.595/1964. Condeno as Embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Todavia, em virtude da concessão do benefício da gratuidade da justiça às Embargantes pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia (ID 532762574), a exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, extinguindo-se a obrigação se, no prazo de cinco anos, não houver alteração na situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício. Transitada em julgado, certifique-se o desfecho destes embargos nos autos da Ação de Execução principal, prosseguindo-se com os atos expropriatórios. Publique-se. Intimem-se. Itabuna, 19 de fevereiro de 2026. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito