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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Inventário 8001267-81.2025.8.05.0064

Publicação
DJEN 23/02/2026
Número único (CNJ)
8001267-81.2025.8.05.0064
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ante a não comprovação da titularidade dos bens pelo autor da herança. Custas pelo requerente, observada eventual gratuidade deferida. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE Processo: INVENTÁRIO n. 8001267-81.2025.8.05.0064 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE INVENTARIANTE: POLIANA CORREIA TEIXEIRA e outros Advogado(s): FERNANDO AFONSO BRITO BRANDAO PEREIRA DA SILVA (OAB:BA67149) INVENTARIADO: CLOVES DA SILVA CORREIA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de processo de inventário dos bens deixados por CLÓVES DA SILVA CORREIA, tendo como inventariante POLIANA CORREIA TEIXEIRA, que requereu a abertura do inventário, apresentando certidão de óbito e indicando os herdeiros e bens a serem inventariados. Foi determinada a apresentação dos documentos que comprovassem a titularidade dos bens indicados como integrantes do espólio, sob pena de extinção. Decorrido o prazo concedido, o inventariante não logrou juntar aos autos os documentos que comprovam a titularidade dos bens que afirma pertencerem ao espólio. É o relatório. DECIDO. Para o ajuizamento e regular prosseguimento do processo de inventário há necessidade de comprovação da relação jurídica entre o falecido e os bens que supostamente compõem o acervo hereditário, o que se faz por meio de prova documental hábil. O art. 612 do Código de Processo Civil estabelece que "o inventário deve ser aberto dentro de dois meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte". Entretanto, para que o inventário cumpra sua finalidade, é imprescindível que se comprove a titularidade dos bens que se pretende inventariar. Não há clareza quanto à propriedade dos bens indicados como pertencentes ao autor da herança. Apesar da oportunidade concedida, o inventariante não apresentou documentação hábil a demonstrar que os bens indicados na petição inicial efetivamente integram o patrimônio do falecido. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que a prova da titularidade dos bens é requisito essencial para o prosseguimento do inventário, não sendo possível a partilha de bens cuja propriedade do falecido não esteja devidamente comprovada nos autos. No presente caso, apesar de intimado para apresentar a documentação necessária, o inventariante não comprovou a titularidade dos bens indicados como integrantes do espólio, o que inviabiliza o prosseguimento do feito. Assim, ausentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, especificamente a comprovação da propriedade dos bens pelo falecido, a extinção do feito é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ante a não comprovação da titularidade dos bens pelo autor da herança. Custas pelo requerente, observada eventual gratuidade deferida. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Conceição do Jacuípe (BA), data da assinatura eletrônica. CAMILA MACEDO DOS SANTOS E CARVALHO JUÍZA DE DIREITO