Ementa
Ante o exposto, e em harmonia com o parecer ministerial, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes (ID 529951783) para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte: a) Declaro o reconhecimento e a dissolução da união estável entre os requerentes (2019 a 2023), sem bens a partilhar; b) Fixo os alimentos devidos pelo genitor à menor em 80% (oitenta por cento) do salário mínimo vigente, a serem pagos mensalmente; c) Estabeleço a guarda e o regime de visitas conforme pactuado na exordial. Extingo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, III, "b", do CPC. Defiro a gratuidade da justiça. Sem custas remanescentes e sem honorários. Esta sentença servirá como mandado de averbação, a ser encaminhado ao Cartório de Registro Civil e de Notas de Curaçá/BA, para fins de anotação da dissolução da união estável (Livro de Escrituras Diversas nº 001, fls. 106/107). Considerando a natureza consensual, certifique-se o trânsito em julgado imediato. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA Processo: EXTINÇÃO CONSENSUAL DE UNIÃO ESTÁVEL n. 8001291-82.2025.8.05.0073 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA REQUERENTE: ANDRE FORNARI Advogado(s): CELSO APOLONIO DA SILVA registrado(a) civilmente como CELSO APOLONIO DA SILVA (OAB:BA43554) REQUERENTE: LUZIANE FERREIRA DE LIMA Advogado(s): SENTENÇA Vistos. I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CONSENSUAL ajuizada por ANDRE FORNARI e LUZIANE FERREIRA DE LIMA, qualificados nos autos. As partes noticiaram a existência de união estável e o interesse em dissolvê-la, apresentando acordo quanto à inexistência de bens a partilhar e à regulamentação dos interesses da filha menor, R. F. F. (ID 529951783). O ajuste estabeleceu: a) alimentos em favor da menor no importe de 80% do salário-mínimo vigente; b) regime de visitas quinzenal (sexta-feira às 17h a domingo às 17h), com alternância em datas festivas e divisão de férias escolares. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à homologação do pacto, por entender preservados os interesses da infante (ID 535559350). II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento imediato, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. A composição amigável preenche os requisitos de validade do negócio jurídico e resguarda os direitos da prole menor, em observância ao princípio do melhor interesse da criança e ao binômio necessidade-possibilidade (art. 1.694, § 1º, CC). Inexistem óbices legais à chancela judicial da autonomia da vontade manifestada pelos requerentes. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e em harmonia com o parecer ministerial, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes (ID 529951783) para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte: a) Declaro o reconhecimento e a dissolução da união estável entre os requerentes (2019 a 2023), sem bens a partilhar; b) Fixo os alimentos devidos pelo genitor à menor em 80% (oitenta por cento) do salário mínimo vigente, a serem pagos mensalmente; c) Estabeleço a guarda e o regime de visitas conforme pactuado na exordial. Extingo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, III, "b", do CPC. Defiro a gratuidade da justiça. Sem custas remanescentes e sem honorários. Esta sentença servirá como mandado de averbação, a ser encaminhado ao Cartório de Registro Civil e de Notas de Curaçá/BA, para fins de anotação da dissolução da união estável (Livro de Escrituras Diversas nº 001, fls. 106/107). Considerando a natureza consensual, certifique-se o trânsito em julgado imediato. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após as baixas e comunicações de estilo, arquivem-se. Atribuo força de mandado. CURAÇÁ/BA, data e hora do sistema. EDUARDO SOARES BONFIM Juiz de Direito