Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8019234-71.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EMBARGANTE: ROSELENE MURTHA DE JESUS Advogado(s): AMORA DOS SANTOS MAMONA (OAB:BA61299), HERIC ALLAN GOMES FAGUNDES registrado(a) civilmente como HERIC ALLAN GOMES FAGUNDES (OAB:BA78846) EMBARGADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB:RJ150735), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) SENTENÇA I- RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos por ROSELENE MURTHA DE JESUS contra o BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados, distribuídos por dependência à Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 8093392-05.2021.8.05.0001. A título de preliminar, a embargante arguiu a inadequação da via eleita, sustentando a nulidade da execução por ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título, especificamente pela falta de assinatura de duas testemunhas no instrumento particular de confissão de dívida; e a incompetência territorial, alegando residir em Camaçari/BA, devendo o feito tramitar em seu domicílio consumerista. No mérito, alegou, resumidamente: a) excesso de execução no valor de R$ 41.027,59, apontando como devido o montante de R$ 19.989,79; b) a abusividade dos juros moratórios fixados em 1,60% a.m., a ilegalidade da cobrança de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado, a indevida capitalização de juros (anatocismo) e a abusividade do Custo Efetivo Total (CET). Requereu a concessão da gratuidade da justiça, o efeito suspensivo aos embargos e a procedência dos pedidos para declarar a nulidade da execução ou o reconhecimento do excesso. Juntou documentos, incluindo planilha de cálculos (ID 430789156). O Embargado apresentou Impugnação aos Embargos (ID 434876166), refutando as preliminares e contestando a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à embargante. No mérito, defendeu a legalidade das taxas de juros pactuadas, a possibilidade de capitalização de juros (Súmula 539 do STJ) e a regularidade dos encargos moratórios. Impugnou o pedido de gratuidade da justiça e requereu a improcedência dos embargos. Réplica no ID. ID 450627388. É o relatório. O feito comporta o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, pelo que passo a decidir. II- MOTIVAÇÃO O pedido de assistência judiciária gratuita, formulado pela embargante foi objeto de impugnação pela embargada. Entretanto, a concessão do favor judicial encontra respaldo no art. 98 do CPC, in verbis: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. No caso, as garantias constitucionais de igualdade processual e acessibilidade à Justiça autorizam o deferimento, pelo que rejeito a impugnação. No tocante à inadequação da via eleita, a Embargante sustenta a nulidade do título executivo (Confissão de Dívida nº 413000995 - ID 132629560 dos autos principais) por ausência de assinatura de duas testemunhas, com base no art. 784, III, do CPC. Sem razão. O documento que embasa a execução, embora nominado como "Instrumento Particular de Confissão de Dívida", possui natureza híbrida de renegociação de dívida bancária, muitas vezes equiparada à Cédula de Crédito Bancário (Lei nº 10.931/2004), título que dispensa a assinatura de testemunhas para sua exequibilidade. Ainda que se considere o documento estritamente como instrumento particular, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que, excepcionalmente, a ausência de testemunhas pode ser mitigada quando a existência da dívida não é negada pelo devedor, como ocorre no caso em tela, onde a Embargante reconhece a relação jurídica e a inadimplência, discutindo apenas o quantum debeatur. Ademais, a certeza, liquidez e exigibilidade decorrem da própria confissão e dos extratos/planilhas que acompanham a inicial executiva. Razão pela qual rejeito a preliminar. Acerca da incompetência territorial, sustenta que a ação deveria tramitar naquele foro, invocando as normas do CDC. Embora a competência nas relações de consumo seja, em regra, absoluta em favor do consumidor para facilitar sua defesa, observa-se que a Embargante informou no título exequendo endereço residencial nesta comarca (id. 132629560 dos apensos autos nº 8093392-05.2021.8.05.0001), assim como constituiu advogado, apresentou defesa técnica elaborada e exerceu plenamente o contraditório neste juízo da Capital. A agência bancária onde a obrigação foi contraída (Ag. 1822 - Shopping Paralela) situa-se em Salvador. Não havendo prejuízo processual demonstrado e considerando que a Comarca de Camaçari é contígua à de Salvador, integrante da Região Metropolitana, declinar a competência nesta fase processual atentaria contra os princípios da celeridade e da razoável duração do processo, sem trazer benefício prático à defesa da consumidora, razão pela qual rejeito a preliminar. Feitos estes reparos, passo à análise da questão de fundo. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ). Contudo, a inversão do ônus da prova não é automática e não isenta a Embargante de demonstrar minimamente a verossimilhança de suas alegações quanto à abusividade dos encargos. A embargante não nega a sua inadimplência contratual, mas procura justificar a falta de pagamento com a alegação de onerosidade excessiva no contrato. Analisando o contrato objeto da execução (ID 132629560 dos autos principais), verifica-se no Quadro Resumo (item f.5) a pactuação de juros de 1,00% ao mês e 12,68% ao ano. Tal taxa encontra-se, inclusive, abaixo da média de mercado para operações de crédito pessoal não consignado na época da contratação (Julho/2020), não havendo qualquer abusividade consoante série histórica apurada pelo BCB 25465 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas, que seria de 3,06%a.m. (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores). Ao contrário, trata-se de taxa módica se comparada às praticadas no mercado financeiro nacional. Não se aplica a limitação de juros a 12% ao ano (Súmula 382 do STJ e Súmula Vinculante 7 do STF). A abusividade só se configura quando a taxa discrepa substancialmente da média de mercado, o que não ocorre no caso. Segundo o magistério de NELSON NERY JÚNIOR, caracterizam-se os serviços bancários (CDC, art. 3º, §2º) como relações de consumo em decorrência de quatro circunstâncias: a) por serem remuneradas; b) por serem oferecidas de modo amplo e geral, despersonalizado; c) por serem vulneráveis os tomadores de tais serviços, na nomenclatura própria do CDC; d) pela habitualidade e profissionalismo na sua prestação. A matéria-prima do banco e o produto que ele oferece ao mercado é o crédito, ou seja, a instituição financeira dedica-se a captar recursos junto a clientes (investidores) para emprestá-los a outros clientes (mutuários). A remuneração de tais serviços se denomina spread bancário, que nada mais é do que a diferença entre o custo do dinheiro para o banco (o quanto ele despende na captação) e o que ele cobra do consumidor (mutuário) na operação de crédito. Obviamente, o spread bancário inclui os juros que correspondem ao preço devido pelo uso do capital; o fruto por ele produzido, que doutrinariamente convencionou-se denominar de fruto civil. Tem, em regra, um duplo objetivo: promover a remuneração do credor por ficar privado de seu capital e pagar-lhe o risco de não o receber de volta. Em outras palavras, quanto maior a procura por capital e maior o risco do inadimplemento, mais elevados serão os juros praticados no mercado. O Código de Defesa do Consumidor prevê em seu art. 6º, V, a intervenção judicial na autonomia privada, com o fito de modificar cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais. Justifica-se tal intervenção, visando restabelecer o equilíbrio contratual, em razão de lesão congênere à formação do vínculo, ou seja, da existência de cláusulas abusivas desde o momento da celebração do contrato, ou adesão (CDC, art. 54, caput). Entretanto, desde a edição da Emenda Constitucional n. 40, não há no nosso Ordenamento Jurídico qualquer limitação à taxa máxima dos juros convencionais, remuneratórios, praticados pelas instituições financeiras. Permanece eficaz o enunciado da Súmula 596, do Supremo Tribunal Federal: As disposições do Decreto n. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. Em sociedades excludentes como a brasileira, as taxas de juros deveriam servir de mecanismo para integração social, e não para fomentar atividades financeiras especulativas. Mas, o fato é que essas taxas flutuam conforme as injunções do mercado e o art. 591 do Código Civil permite a capitalização anual de juros. Não se pode, ainda, confundir juros com correção monetária. Esta visa a recompor o valor do dinheiro, desvalorizado em função da inflação. Ao contrário dos juros, não é um acréscimo, mas um mecanismo de manutenção do poder aquisitivo da moeda. No tocante à capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, esta é permitida para as instituições do Sistema Financeiro Nacional, conforme estabelecido pelo artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36 de 24/08/2001, com eficácia garantida pela Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/2001 e pela Lei nº 10.931/2004, em seu artigo 28, que autoriza a pactuação de juros capitalizados nas Cédulas de Crédito Bancário. O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 539, confirma a legalidade dessa prática em contratos bancários celebrados após 30/03/2000, desde que expressamente acordada. Ademais, a taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal justifica a capitalização, conforme a Súmula nº 541 do STJ. Ressalta-se ainda que a diferença entre a taxa de juros praticada e a média de mercado não constitui, por si só, indicativo de abusividade, sem evidências de que a taxa cobrada é significativamente mais alta que as de mercado na época da contratação. Portanto, a taxa de juros estipulada entre as partes não apresenta ilegalidade. No tocante à comissão de permanência, esta pode ser cobrada pelas instituições financeiras, em caso de inadimplemento contratual, desde que não cumulada com a atualização monetária (Súmula nº 30 do STJ), nem com os juros remuneratórios. Não se verifica a cobrança cumulada de "Comissão de Permanência" com outros encargos de forma a exceder o limite legal, mas sim a manutenção dos juros do contrato acrescidos dos encargos legais de mora, o que é lícito. A alegação de abusividade no CET não prospera. O CET engloba não apenas os juros, mas todos os encargos, tributos e despesas da operação. A Embargante não apontou qual despesa específica incluída no CET seria ilegal, limitando-se a impugnar o percentual total genericamente. No que toca à alegação de excesso na execução, a Embargante apresentou planilha indicando o valor que entende devido (R$ 19.989,79). Contudo, tal cálculo partiu de premissas equivocadas, como a exclusão da capitalização de juros (legalmente permitida) e a redução arbitrária da taxa de juros pactuada para patamares que a parte entende "justos", sem amparo contratual ou legal para tal redução forçada. Além disso, não trouxe nenhum comprovante ou extrato capaz de comprovar o pagamento de tais parcelas. Estando o título executivo revestido dos requisitos legais e não tendo sido demonstrada a cobrança de encargos abusivos ou ilegais, a evolução da dívida apresentada pelo Banco Exequente deve prevalecer. Por tudo isso, não vislumbro indícios de violação do princípio da boa-fé objetiva por parte do credor, quando da formação do contrato, nem sinais de outros vícios da contratação que tenham ocasionado desequilíbrio ou descompasso de direitos e obrigações entre as partes. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os presentes Embargos à Execução. Determino o prosseguimento da Ação de Execução nº 8093392-05.2021.8.05.0001 em seus ulteriores termos. Junte-se cópia desta sentença nos autos da execução principal. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas e despesas processuais dos atos que praticou e honorários advocatícios do patrono da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade da obrigação, pelo prazo de cinco anos, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Salvador(BA), data registrada no sistema. GUSTAVO DA SILVA MACHADO Juiz de Direito