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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento Comum Cível 8141585-46.2024.8.05.0001

Julgamento
11/02/2026
Publicação
DJEN 23/02/2026
Número único (CNJ)
8141585-46.2024.8.05.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, RECONHEÇO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO da pretensão autoral e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas e honorários advocatícios pela parte autora, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade caso seja beneficiária da justiça gratuita. Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8141585-46.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: REGINA CARRILHO registrado(a) civilmente como REGINA MARIA DA SILVA CARRILHO Advogado(s): MANOEL JOAQUIM PINTO RODRIGUES DA COSTA (OAB:BA11024) REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095) SENTENÇA Vistos, etc ... Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA ajuizada por REGINA MARIA DA SILVA CARRILHO em face do BANCO DO BRASIL S/A, sob a alegação de falha na gestão de valores da conta vinculada ao PASEP, resultando em saldo que considera irrisório quando do saque em 03/12/2010. A parte ré, em sede de contestação (ID 516316276), arguiu a prejudicial de mérito de prescrição, sustentando que o prazo decenal deve ser contado a partir do saque integral do saldo, o que ocorreu há mais de dez anos do ajuizamento da ação. Alternativamente, pleiteou a suspensão do feito com base no Tema 1300 do STJ e a produção de prova pericial contábil. A parte autora apresentou réplica (ID 527405751), defendendo a não ocorrência da prescrição por aplicação da teoria da actio nata, sob o argumento de que a ciência inequívoca do dano só ocorreria com a análise técnica dos extratos detalhados, obtidos recentemente. Relatei, passo a decidir. Quanto ao pedido de suspensão do processo, observo que o Superior Tribunal de Justiça já finalizou o julgamento do Tema Repetitivo 1300, tendo a tese sido firmada nos seguintes termos: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG) [...]; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB [...]". Portanto, inexistindo mais a causa de suspensão, o processo deve seguir seu curso. No que tange à prescrição, o STJ consolidou o entendimento no Tema 1150, fixando as seguintes teses: "ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." No caso em tela, a própria autora afirma na petição inicial e em sua réplica que efetuou o saque de seus valores de PASEP em 03/12/2010, sendo que o extrato colacionado (ID 466882182) confirma o pagamento integral do saldo na citada data. Conforme a jurisprudência pátria, inclusive deste E. Tribunal de Justiça, o momento da ciência inequívoca do suposto dano (desfalques ou ausência de correções) ocorre na data do saque, pois é o momento em que o beneficiário tem acesso ao numerário e pode constatar a suposta insuficiência de valores. Considerando que o saque ocorreu em 03/12/2010 e a presente ação foi ajuizada apenas em 03/10/2024, transcorreram-se quase 14 anos, superando o prazo prescricional de 10 anos estabelecido pelo artigo 205 do Código Civil. A tese da autora de que a prescrição só começaria a correr da data da emissão do extrato recente não prospera, uma vez que o extrato é documento acessível a qualquer tempo pelo titular e a inércia em solicitá-lo por mais de uma década não impede o fluxo do prazo prescricional iniciado com a disponibilidade do dinheiro em conta. Ante o exposto, RECONHEÇO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO da pretensão autoral e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas e honorários advocatícios pela parte autora, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade caso seja beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 11 de fevereiro de 2026. ÉRICO RODRIGUES VIEIRA Juiz de Direito