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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento Comum Cível 8009067-63.2023.8.05.0022

Publicação
DJEN 23/02/2026
Número único (CNJ)
8009067-63.2023.8.05.0022
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR rescindido o contrato de consórcio objeto da lide, celebrado entre a autora ELENITA CONCEIÇÃO DOS SANTOS e a ré RCN ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL LTDA, por culpa exclusiva da requerida, em razão de vício de consentimento decorrente de propaganda enganosa e falha no dever de informação; b) CONDENAR a requerida a RESTITUIR, de forma imediata e integral, a quantia paga pela autora, no valor de R$ 9.327,48 (nove mil, trezentos e vinte e sete reais e quarenta e oito centavos), acrescida de correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do Código Civil), sem qualquer dedução a título de taxa de administração, fundo de reserva, seguro ou multa; c) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização a título de DANOS MORAIS no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, devidamente atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163. Barreiras, Bahia Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8009067-63.2023.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS AUTOR: ELENITA CONCEICAO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: PABLO ROGERIO DOMINGUES DA CAMARA REU: RCN ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL LTDA Advogado(s) do reclamado: RONNEY DE OLIVEIRA PANZA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Rescisão Contratual cumulada com Restituição de Valores Pagos e Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por ELENITA CONCEIÇÃO DOS SANTOS em face de RCN ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL LTDA, conforme constam nos autos n. 8009067-63.2023.8.05.0022 Narra a parte autora, em sua peça vestibular, que foi atraída por uma publicidade veiculada na rede social Facebook, ofertada pela requerida ou por seus prepostos, referente à venda de um imóvel residencial no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com facilidades de pagamento parcelado. Relata que, interessada na aquisição da casa própria para sair do aluguel, entrou em contato com a vendedora indicada, denominada Emily, sendo posteriormente direcionada à sede da empresa, onde tratou com o preposto de nome Claudio. Segundo a exordial, foi-lhe apresentada uma proposta que, a despeito de se tratar formalmente de um consórcio, foi vendida sob a promessa de contemplação imediata ou em curto prazo, mediante o pagamento de uma entrada no valor de R$ 6.480,87 (seis mil, quatrocentos e oitenta reais e oitenta e sete centavos) e parcelas subsequentes que seriam reduzidas para R$ 503,54. A autora sustenta que, confiando nas afirmações do vendedor de que o lance embutido garantiria a rápida liberação do crédito para a compra da casa, firmou o contrato. Contudo, após o pagamento da entrada e o recebimento dos boletos subsequentes, percebeu que os valores das parcelas eram superiores ao prometido (em torno de R$ 700,00) e que a contemplação não ocorreu conforme o avençado verbalmente. Alega ter sido instruída pelo vendedor a confirmar todos os dados na ligação de pós-venda da administradora para não prejudicar a liberação do crédito. Sentindo-se ludibriada e sem condições de arcar com o aluguel e as parcelas do consórcio sem a posse do imóvel, requereu a rescisão do contrato e a devolução dos valores, o que foi negado pela ré, que condicionou a restituição ao encerramento do grupo. Pugnou, ao final, pela procedência da ação para declarar a rescisão contratual, condenar a ré à restituição imediata do valor pago de R$ 9.327,48 e ao pagamento de indenização por danos morais. Acompanharam a inicial os documentos de identificação, procuração, extratos bancários, contrato de adesão, comprovantes de pagamentos e conversas de aplicativo de mensagens (WhatsApp) e áudios que instruem o suporte probatório das alegações autorais. Foi deferido o benefício da Gratuidade da Justiça em favor da parte autora, conforme decisão interlocutória constante dos autos, oportunidade em que foi determinada a citação da parte ré e designada audiência de conciliação. Citada, a parte ré apresentou Contestação tempestiva. Em sede preliminar, impugnou o valor da causa e a competência do Juizado Especial (embora o feito tramite na Vara Cível). No mérito, defendeu a regularidade da contratação, sustentando que a autora assinou livremente o contrato, no qual constam advertências expressas e destacadas de que a administradora não comercializa cotas contempladas. Afirmou que a autora passou por um processo de checagem (pós-venda), no qual confirmou a ciência dos termos contratuais e negou ter recebido promessa de contemplação. Argumentou que a restituição de valores em caso de desistência deve ocorrer somente mediante sorteio da cota excluída ou no encerramento do grupo, conforme a Lei nº 11.795/2008, com as devidas deduções de taxa de administração e multas contratuais. Refutou a existência de danos morais e pugnou pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou Réplica à Contestação, reiterando os termos da inicial e impugnando os documentos apresentados pela defesa. Enfatizou a existência de áudios que comprovam a atuação do vendedor Claudio e a instrução para mentir na checagem da administradora, ratificando o pedido de procedência. Realizada a Audiência de Instrução e Julgamento, foram colhidos os depoimentos pessoais da autora e do preposto da empresa ré. A testemunha arrolada pela autora, Sr. Romerito Santos de Souza, foi dispensada do compromisso legal por ser esposo da requerente, não sendo ouvido como informante. Em seu depoimento, a autora confirmou a narrativa da inicial, detalhando a promessa de entrega da casa e a orientação para confirmar os dados na ligação de controle de qualidade sob pena de travar o processo. O preposto da ré, por sua vez, defendeu os procedimentos da empresa e a validade do contrato escrito. Encerrada a instrução, as partes apresentaram suas Alegações Finais por memoriais, reportando-se aos seus argumentos antagônicos anteriormente expendidos. A autora reforçou a tese de vício de consentimento por propaganda enganosa, enquanto a ré insistiu na força obrigatória dos contratos e na ausência de ato ilícito. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se apto para julgamento, tendo sido observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, com a produção das provas documentais e orais necessárias ao deslinde da controvérsia. O pedido para julgar extinto o processo conforme preliminar de valor da causa e de incompetência deve ser rejeitado por ausência de fundamentação específica no corpo da contestação, por se tratar de pedido genérico formulado ao final. Da Relação de Consumo e Inversão do Ônus da Prova Inicialmente, impende destacar que a relação jurídica entabulada entre as partes é tipicamente de consumo, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora (art. 2º do Código de Defesa do Consumidor - CDC) e a ré no de fornecedora de serviços (art. 3º do CDC). A atividade de administração de consórcios caracteriza-se como prestação de serviço, sujeitando-se, portanto, às normas protetivas do diploma consumerista. Nesse contexto, a análise da lide deve pautar-se pela vulnerabilidade do consumidor e pelo dever de informação clara e precisa que recai sobre o fornecedor. Diante da verossimilhança das alegações autorais, corroboradas pela prova documental (conversas de WhatsApp e áudios) e oral produzida, aplica-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, cabendo à ré demonstrar a inexistência de vício na prestação do serviço ou a culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro, o que, adianta-se, não logrou êxito em fazer de forma cabal. Do Vício de Consentimento e da Propaganda Enganosa O cerne da demanda reside na alegação de que a autora foi induzida a erro ao contratar o consórcio, sob a falsa promessa de que estaria adquirindo um imóvel com entrega imediata ou contemplação garantida em curto prazo. A ré, por sua vez, ampara-se na literalidade do contrato escrito, que contém cláusulas de advertência sobre a inexistência de garantias de contemplação, e na gravação do pós-venda. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a prova produzida aponta para a ocorrência de vício de consentimento na modalidade erro substancial, provocado por conduta abusiva na oferta do serviço. A publicidade veiculada, conforme narrado e não desconstituído pela ré, atraiu a consumidora com a oferta de um imóvel específico, e não de uma cota de consórcio pura e simples. Essa prática, infelizmente corriqueira no mercado de consumo, consiste em captar clientes interessados na aquisição imediata de bens (casas, veículos) e, mediante promessas verbais de vendedores comissionados, vender-lhes cotas de consórcio como se fossem financiamentos facilitados ou cartas de crédito com liberação garantida. Os diálogos anexados aos autos e o depoimento pessoal da autora são contundentes no sentido de que houve, de fato, uma promessa de que o crédito seria liberado rapidamente mediante o pagamento da quantia de entrada. A figura do vendedor "Claudio" e as orientações passadas à autora e ao seu esposo evidenciam que a contratação do consórcio foi apenas um meio instrumentalizado para alcançar o fim prometido (a casa própria imediata), fim este que se mostrou inalcançável nos moldes ofertados. De fato, destaca-se a verossimilhança nas alegações que foram formuladas pela parte autora, sob amparo inclusive do áudio juntado com a inicial (ID. 413047326), no qual o referido preposto destaca que não deveria ''haver a demora'' na contemplação. APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE. NEGÓCIO JURÍDICO . CONTRATO DE CONSÓRCIO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DOLO. COMPROVADO . PARCELA DIVERSA DA OFERTADA. PROMESSA DE CRÉDITO EM DATA CERTA. DEVER DE INFORMAÇÃO. ANULAÇÃO DO CONTRATO . RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A anulação do negócio jurídico depende da demonstração inequívoca da existência de vício do consentimento, resultante de erro, dolo ou coação capaz de atingir a manifestação de vontade do agente . 2. O vício do dolo decorre de conduta maliciosa do negociante ou de um terceiro que induz outrem a erro sobre as circunstâncias reais do negócio, de modo a manifestar vontade que lhe seja desfavorável, e que não manifestaria, se não fosse o comportamento ilícito. 3. Preposto da empresa que deixa de prestar as informações adequadas e claras sobre o negócio jurídico, prometendo crédito em data certa, adotado método desleal para convencer a consumidora a adquirir um produto, sabendo que não correspondia à necessidade da cliente, incide em vício do consentimento, mediante dolo, dando causa à anulação do contrato de consórcio em grupo . 4. Nos termos do art. 30 e 31, do Código de Defesa do Consumidor é dever do fornecedor prestar informações corretas, claras e precisas sobre as características, composições e preços dos produtos e serviços. 5 . Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 0704250-54.2023.8 .07.0003 1862614, Relator.: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 14/05/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/05/2024) (grifei) O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 30, estabelece que toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado. Ademais, o artigo 37 do mesmo diploma legal veda expressamente a publicidade enganosa, definindo-a como qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou que, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, seja capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. A tese defensiva de que a autora assinou termos de responsabilidade e confirmou a ciência das regras no pós-venda não é suficiente para afastar a responsabilidade da ré no caso concreto. É cediço que muitas administradoras de consórcio, ou seus representantes comerciais, instruem os consumidores a mentir ou a confirmar mecanicamente as perguntas feitas no controle de qualidade, sob a ameaça de que, caso contrário, a "venda" (leia-se: a liberação do crédito prometido) não será concretizada. Tal prática esvazia a validade da confirmação pós-venda, pois esta já se encontra contaminada pelo vício de consentimento originário. Se a consumidora foi orientada a dizer "sim" para garantir a casa que tanto almejava, sua declaração não é livre, mas sim viciada pela manobra ardilosa do preposto da ré. A responsabilidade da administradora de consórcio pelos atos de seus prepostos e representantes autônomos é objetiva e solidária, nos termos do art. 34 do CDC ("O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos"). Assim, a ré responde pelos excessos e falsas promessas realizadas no momento da venda, não podendo se eximir sob o argumento de que o contrato escrito previa o contrário. A boa-fé objetiva exige lealdade não apenas na redação das cláusulas, mas em toda a fase pré-contratual. Quando a oferta verbal diverge substancialmente do instrumento escrito, e aquela foi determinante para a adesão do consumidor hipossuficiente, deve-se reconhecer a prevalência da oferta que seduziu o consumidor, caracterizando o defeito na prestação do serviço. Portanto, restou configurada a falha na prestação do serviço consubstanciada na venda de consórcio com promessa de contemplação imediata, induzindo a autora a erro. Tal fato autoriza a rescisão do contrato por culpa exclusiva da fornecedora, devendo as partes retornarem ao status quo ante. Da Restituição dos Valores Pagos Reconhecida a culpa exclusiva da ré pela rescisão contratual, decorrente da prática comercial abusiva e enganosa, afasta-se a aplicação da sistemática de devolução prevista na Lei nº 11.795/2008 (Lei dos Consórcios) para os casos de desistência imotivada ou exclusão por inadimplência. Não se trata, aqui, de um consorciado que simplesmente mudou de ideia ou não conseguiu pagar as parcelas, mas de uma consumidora que foi vítima de um engodo. Nessa toada, a restituição dos valores pagos deve ser imediata e integral, não se sujeitando ao aguardo do encerramento do grupo ou de sorteio em assembleia, tampouco à dedução de taxas de administração, fundo de reserva, seguro ou multas contratuais. A retenção de qualquer valor implicaria em enriquecimento ilícito da ré, que deu causa ao desfazimento do negócio. O consumidor não pode ser penalizado por ter acreditado na proposta da fornecedora. Desta forma, a ré deve restituir à autora a quantia total comprovadamente paga, que perfaz o montante de R$ 9.327,48 (nove mil, trezentos e vinte e sete reais e quarenta e oito centavos), conforme indicado na inicial e corroborado pelos comprovantes acostados aos autos, devidamente atualizada. Dos Danos Morais No que tange aos danos morais, entendo que estes restaram configurados. A situação vivenciada pela autora ultrapassa o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano. A frustração da legítima expectativa de aquisição da casa própria, bem essencial à dignidade da pessoa humana e à segurança familiar, gerada pela falsa promessa de contemplação, causa inegável angústia, aflição e desequilíbrio emocional. A autora, pessoa humilde, que dispendeu suas economias na esperança de sair do aluguel, viu-se presa a um contrato oneroso e sem a contrapartida esperada (o imóvel), tendo que lidar com a indiferença da ré após a concretização da venda. A conduta da ré, ao permitir ou não fiscalizar adequadamente a atuação de seus vendedores que prometem o impossível para bater metas, atenta contra a boa-fé e a função social do contrato. O dano moral, in casu, decorre do próprio fato ( damnum in re ipsa), ou seja, da prática abusiva que ludibriou a consumidora, ferindo sua confiança e sua dignidade. Quanto ao valor da indenização, este deve ser fixado com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo ao caráter compensatório para a vítima e punitivo-pedagógico para o ofensor, a fim de desestimular a reiteração de condutas semelhantes. Considerando as circunstâncias do caso, a capacidade econômica da ré e a extensão do dano, reputo adequada a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme pleiteado na inicial, valor este que se mostra suficiente para reparar o abalo sofrido sem ensejar enriquecimento sem causa. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR rescindido o contrato de consórcio objeto da lide, celebrado entre a autora ELENITA CONCEIÇÃO DOS SANTOS e a ré RCN ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL LTDA, por culpa exclusiva da requerida, em razão de vício de consentimento decorrente de propaganda enganosa e falha no dever de informação; b) CONDENAR a requerida a RESTITUIR, de forma imediata e integral, a quantia paga pela autora, no valor de R$ 9.327,48 (nove mil, trezentos e vinte e sete reais e quarenta e oito centavos), acrescida de correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do Código Civil), sem qualquer dedução a título de taxa de administração, fundo de reserva, seguro ou multa; c) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização a título de DANOS MORAIS no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, devidamente atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença no prazo legal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e as devidas baixas. Barreiras (BA), data da assinatura digital. JOSÉ MENDES LIMA AGUIAR Juiz de Direito Designado (Dec. Jud. 815/2025) v1