Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002238-91.2025.8.05.0088 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI INTERESSADO: SOL-LAR ENERGIA RENOVAVEL LTDA - ME Advogado(s): DEBORAH MARQUES PEREIRA CLEMENTE registrado(a) civilmente como DEBORAH MARQUES PEREIRA CLEMENTE (OAB:MG161748) INTERESSADO: BANCO COOPERATIVO SICOOB S/A e outros Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Tutela de Urgência Antecipada proposta por SOLLAR COMPANY COMÉRCIO DE MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA ME em face de BANCO COOPERATIVO SICOOB S/A e ITAÚ UNIBANCO S.A., todos devidamente qualificados nos autos. A parte Autora narra, em sua petição inicial (ID 497819261), que mantinha uma sólida relação comercial com o "FORNECEDOR ORIGINAL (SICOOB)" para aquisição de materiais elétricos, realizando frequentes transações de maneira estável e sem intercorrências. Relata que, em 13 de novembro de 2024, adquiriu materiais elétricos junto a este fornecedor, no valor total de R$ 12.760,00, dividido em duas duplicatas de R$ 6.380,00 cada. Em 11 de dezembro de 2024, recebeu em seu e-mail corporativo uma cobrança aparentemente originada do FORNECEDOR ORIGINAL, contendo um boleto bancário no valor de R$ 6.380,00, o qual apresentava características visuais idênticas aos boletos anteriormente emitidos, inclusive sua identidade visual e dados cadastrais. Acreditando na legitimidade do documento, a Autora efetuou o pagamento do boleto às 18h03min do dia 11 de dezembro de 2024. Contudo, após a realização do pagamento, a Autora identificou uma grave divergência: o boleto havia sido emitido pelo Banco ITAÚ, enquanto todas as cobranças anteriores do FORNECEDOR ORIGINAL eram realizadas através do Banco SICOOB. Esta constatação motivou contato imediato com o FORNECEDOR ORIGINAL (SICOOB) via WhatsApp, momento em que foi confirmada a clonagem de seu e-mail corporativo por fraudadores que estavam emitindo boletos falsos em seu nome, ratificando a natureza fraudulenta do documento pago. Em 12 de dezembro de 2024, a Autora contatou o Banco SICOOB na tentativa de reverter a operação, gerando o protocolo de atendimento SAC 20241212000362. Foi informada, contudo, que os valores já haviam sido sacados pelos fraudadores imediatamente após o pagamento, impossibilitando o rastreamento ou o estorno dos recursos por meios administrativos. Em 14 de dezembro de 2024, a Autora formalizou o Boletim de Ocorrência nº 00869738/2024, registrando detalhadamente a dinâmica da fraude. Diante do exposto, a Autora alega ter sofrido prejuízo material direto no valor de R$ 6.380,00, além de permanecer com a dívida original em aberto junto ao FORNECEDOR ORIGINAL, configurando dupla oneração. Requereu, assim, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, o reconhecimento da responsabilidade civil solidária das instituições financeiras, a condenação dos Réus ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 6.380,00 (acrescido de R$ 232,23 de atualização, totalizando R$ 6.612,23) e de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Pleiteou, ainda, a concessão de tutela de urgência antecipada para determinar o bloqueio e ressarcimento imediato do valor de R$ 6.380,00. O BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. apresentou contestação (ID 511063691), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a relação comercial da Autora seria com a cooperativa singular Sicoob Credinor, pessoa jurídica distinta, não havendo solidariedade entre o banco cooperativo e a cooperativa de crédito, conforme legislação específica e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Sustentou, também em preliminar, a ausência de interesse de agir da Autora, em virtude da ausência de pretensão resistida por não ter a Autora buscado o Banco Sicoob administrativamente antes do ajuizamento da demanda. No mérito, alegou a regularidade da operação, a ausência de danos morais e materiais, e a impossibilidade de inversão do ônus da prova, sustentando que a situação configurava golpe (culpa exclusiva da vítima) e não fraude, destacando a necessidade de os consumidores agirem com diligência. Requereu o acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos autorais. O ITAÚ UNIBANCO S.A. também apresentou contestação, alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, por ter atuado como mero meio de pagamento, sem qualquer falha em seus serviços. No mérito, defendeu o afastamento da responsabilidade objetiva, argumentando culpa exclusiva da Autora ou de terceiro, e a inexistência de falha na prestação do serviço, pois o golpe teria ocorrido "fora da agência". Impugnou o pedido de danos morais, argumentando que pessoa jurídica não sofre dano moral in re ipsa, exigindo prova do abalo à honra objetiva. Impugnou, igualmente, o pedido de danos materiais e o valor probatório do Boletim de Ocorrência, requerendo a improcedência dos pedidos. A parte Autora apresentou réplica às contestações (IDs 515828415 e 515828416). Em relação ao SICOOB, reiterou a legitimidade passiva e a responsabilidade solidária do Banco Cooperativo SICOOB, em razão da interdependência funcional do conglomerado e da aplicação do CDC. Reafirmou o interesse de agir, demonstrando as tentativas administrativas frustradas. Quanto ao mérito, insistiu na responsabilidade objetiva dos Réus pela falha na segurança bancária, na aplicação do CDC e na inversão do ônus da prova, e na existência dos danos materiais e morais, requerendo a procedência dos pedidos. Em relação ao ITAÚ, a Autora também reiterou a legitimidade passiva do Banco Itaú, destacando sua atuação como banco recebedor do boleto fraudulento e a manutenção de contas para práticas ilícitas, o que afastaria a tese de "mero meio de pagamento". Insistiu na responsabilidade objetiva pela falha na prestação do serviço (fortuito interno) e na inaplicabilidade da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Reforçou a ocorrência de nexo causal, a necessidade de inversão do ônus da prova e a existência de danos morais e materiais, impugnando as defesas apresentadas pelo Banco Itaú. É o relatório. II. Fundamentação A. Do Julgamento Antecipado do Mérito A presente demanda encontra-se em condições de imediato julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A questão de mérito é exclusivamente de direito e os fatos relevantes para a solução da lide já se encontram devidamente comprovados pela robusta documentação que instruiu o processo. Não há necessidade de produção de outras provas, como testemunhais ou periciais, para a formação do convencimento deste Juízo, uma vez que o cerne da controvérsia reside na análise da responsabilidade civil das instituições financeiras à luz dos documentos apresentados pelas partes, bem como da legislação aplicável ao caso concreto. As teses de defesa e os argumentos da Autora já foram suficientemente delineados, permitindo uma análise exauriente das questões postas. B. Das Preliminares Suscitadas Passo à análise das preliminares suscitadas pelos Réus em suas respectivas contestações. B.1. Da Legitimidade Passiva dos Réus O Banco Cooperativo SICOOB S.A. arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando autonomia das cooperativas singulares. Contudo, em se tratando de relação de consumo envolvendo falha em sistema integrado de segurança de dados e operações bancárias de conglomerado que se apresenta ao mercado sob marca única, incide a teoria da aparência e a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único e 25, §1º, do CDC. Ademais, o fornecedor original do produto é integrante do sistema SICOOB, cujos dados foram vazados ou vulnerabilizados para a emissão do boleto fraudado. O Banco ITAÚ também arguiu ilegitimidade alegando ser mero meio de pagamento. Sem razão. Como banco emissor e recebedor do título fraudado, integra a cadeia de consumo, sendo responsável pela segurança da conta aberta em sua instituição para fins ilícitos e pela conferência da legitimidade da operação. Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva. B.2. Da Ausência de Interesse de Agir O Banco SICOOB suscitou a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida. Ocorre que o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF) não condiciona o acesso ao Judiciário ao exaurimento da via administrativa. Ademais, a Autora demonstrou ter contatado o SAC e realizado boletim de ocorrência sem sucesso na recuperação do valor. Rejeito a preliminar. C. Do Mérito C.1. Da Responsabilidade Civil Objetiva A relação jurídica entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do art. 14 do CDC. A responsabilidade das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias é objetiva, configurando fortuito interno (Súmula 479 do STJ). No caso concreto, restou comprovada a falha na prestação do serviço. Criminosos tiveram acesso a dados sigilosos da transação comercial entre a Autora e o fornecedor vinculado ao SICOOB (vazamento de dados), emitindo boleto idêntico ao original, porém processado pelo Banco ITAÚ. A falha de segurança do SICOOB permitiu o acesso à informação da dívida; a falha do ITAÚ permitiu a emissão de cobrança fraudulenta e o processamento de valores para conta de estelionatário em sua plataforma. Não há que se falar em culpa exclusiva da vítima ou de terceiro para afastar o nexo causal. O fortuito interno é inerente ao risco do empreendimento financeiro. A Autora, ao pagar o título que mimetizava todas as informações da compra real, foi induzida a erro por falha sistêmica de segurança que as instituições financeiras têm o dever de evitar. C.2. Dos Danos Materiais O dano material está comprovado pelo desembolso de R$ 6.380,00 (ID 497819261). Sendo a responsabilidade solidária, ambos os réus devem restituir o valor pago indevidamente. C.3. Dos Danos Morais O dano moral à pessoa jurídica configura-se pela ofensa à sua honra objetiva (Súmula 227 do STJ). A privação de capital de giro por fraude, a insegurança operacional e a dupla oneração da dívida ultrapassam o mero dissabor, ferindo a reputação e a tranquilidade comercial da empresa. Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização em R$ 6.000,00 (seis mil reais). C.4. Dos Juros e Correção Monetária (Lei 14.905/2024) Com o advento da Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil para uniformizar a atualização monetária e os juros de mora, a correção deve ser feita pelo IPCA e os juros de mora devem corresponder à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização. III. Dispositivo Ante o exposto, REJEITO as preliminares e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: CONDENAR solidariamente os réus BANCO COOPERATIVO SICOOB S/A e ITAÚ UNIBANCO S.A. ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 6.380,00 (seis mil trezentos e oitenta reais). Sobre o valor deverá incidir correção monetária pelo IPCA a partir do desembolso (11/12/2024) e juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação, conforme a Lei nº 14.905/2024. CONDENAR solidariamente os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Sobre o valor deverá incidir correção monetária pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 STJ) e juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação, nos termos da Lei nº 14.905/2024. Condeno os Réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Guanambi/BA, data e hora do sistema. MIRÃ CARVALHO DANTAS Juíza de Direito