Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian 1ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330 SENTENÇA Processo:0803869-64.2025.8.19.0063 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAQUELINE DA SILVA OLIVEIRA RÉU: GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICACOES S.A. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido indenizatório proposta por JAQUELINE DA SILVA OLIVEIRA em face de GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICAÇÕES S.A., na qual a parte autora sustenta, em síntese, a existência de apontamento restritivo em seu nome referente aos contratos nº 46825330 e 45320618, nos valores de R$ 139,99 (cento e trinta e nove reais e noventa e nove centavos) e R$ 59,52 (cinquenta e nove reais e cinquenta e dois centavos), respectivamente, afirmando desconhecer os débitos e postulando a declaração de inexigibilidade, bem como indenização por danos morais [ID203938485]. Foi deferida a gratuidade de justiça e indeferida, em cognição sumária, a tutela de urgência, com determinação de citação da ré [ID203971451]. A ré apresentou contestação tempestiva, na qual afirmou a legitimidade da contratação, alegou inexistência de negativação promovida por si e, subsidiariamente, defendeu excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro, além de impugnar o pedido de danos morais [ID210332017]. A autora apresentou réplica, impugnando a defesa e insistindo na ausência de documentação idônea apta a demonstrar a origem do débito e a própria contratação [ID226778778]. Posteriormente, a ré juntou consulta de histórico SPC/Serasa, afirmando inexistir inscrição por ela requerida e noticiando anotações oriundas de terceiros [ID236099647], instruída com relatório no qual constam registros de inadimplência em nome de credores diversos, sem menção à ré [ID236099648]. Em decisão de saneamento, foi fixado como ponto controvertido a comprovação da inexistência do débito que gerou a alegada anotação do nome da autora nos cadastros restritivos e do dever de indenizar, tendo sido deferida a inversão do ônus da prova em favor da autora, com determinação para que a ré se manifestasse sobre outras provas e trouxesse eventual prova documental suplementar [ID293467239]. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a prova é eminentemente documental e a própria ré informou não possuir outras provas a produzir [ID304153140]. A autora afirma ter sido surpreendida com restrição creditícia atribuída à ré, relacionada aos contratos nº 46825330 e 45320618, nos valores de R$ 139,99 (cento e trinta e nove reais e noventa e nove centavos) e R$ 59,52 (cinquenta e nove reais e cinquenta e dois centavos), alegando desconhecer a origem dos débitos [ID203938485]. Contudo, o acervo probatório constante dos autos não contém comprovante documental idôneo da efetiva negativação atribuída à demandada. Ao contrário, o documento juntado pela própria ré, consistente em histórico atualizado SPC/Serasa, demonstra a existência de três registros de inadimplência vinculados a terceiros, quais sejam SHOPEE e MAGAZINE LUIZA, sem qualquer anotação vinculada à GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICAÇÕES S.A. ou à antiga denominação SUMICITY TELECOMUNICAÇÕES S.A. [ID236099648]. Na petição correspondente, a ré expressamente afirmou a ausência de qualquer inscrição por ela promovida [ID236099647]. Além disso, apesar das alegações da autora quanto à existência de negativação, não foi juntado aos autos extrato oficial de cadastro restritivo, comunicação do órgão de proteção ao crédito, certidão da entidade mantenedora, ou qualquer outro documento hábil a demonstrar, de forma segura, que houve efetiva inscrição desabonadora requerida pela ré. A tentativa de obtenção de informações por ofício ao SERASA revelou-se infrutífera, tendo inclusive havido devolução de correspondência e necessidade de reenvio [ID268114703], [ID268114727], [ID275579426], [ID275579435], sem que tenha sido trazida aos autos resposta útil apta a comprovar a negativação imputada à demandada. O próprio Juízo consignou, em despacho posterior, que a autora deveria providenciar, por seus próprios meios, a juntada da documentação mencionada, diante da impossibilidade de a consulta via SERASAJUD suprir tal finalidade nos moldes pretendidos [ID282728573]. Ainda assim, não houve posterior apresentação, pela parte autora, de documento idôneo que comprovasse a anotação negativa em nome da ré. Embora a inversão do ônus da prova tenha sido deferida [ID293467239], tal providência não dispensa a parte autora de apresentar lastro mínimo do fato constitutivo do seu direito, especialmente quando a causa de pedir está assentada em alegada negativação específica. A inversão não supre a completa ausência de prova mínima da própria ocorrência do evento danoso alegado. No caso concreto, a fragilidade probatória é manifesta. Não basta a narrativa de que houve restrição para que se reconheça, automaticamente, a existência de inscrição indevida. Era indispensável a demonstração, por documento idôneo, da efetiva negativação vinculada à ré, o que não ocorreu. A falta desse elemento probatório é decisiva, pois toda a pretensão declaratória e indenizatória foi estruturada sobre a alegação de anotação restritiva indevida. Sem prova documental idônea da negativação, não se pode afirmar a existência de conduta ilícita da ré, tampouco reconhecer inexigibilidade fundada em inscrição desabonadora por ela promovida. Nessa linha, ausente prova segura da inscrição restritiva imputável à ré, não há como acolher o pedido de declaração de nulidade do apontamento, tampouco o de condenação por danos morais, que pressupunham a demonstração do efetivo registro desabonador. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JAQUELINE DA SILVA OLIVEIRA em face de GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICAÇÕES S.A., na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil, observada, contudo, a suspensão da exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça deferida [ID203971451]. Publique-se. Intimem-se. TRÊS RIOS, 1 de outubro de 2026. EDUARDO BUZZINARI RIBEIRO DE SA Juiz Titular