Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8166564-72.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: ELIENE DE JESUS PITOMBO Advogado(s): ANDRE MARQUES PINHEIRO (OAB:DF62517) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA (indenização pela demora na concessão de aposentadoria) proposta por ELIENE DE JESUS PITOMBO em face do ESTADO DA BAHIA, ambos devidamente qualificados nos autos. Alega a autora que protocolou requerimento administrativo de aposentadoria voluntária em 24/10/2018, tendo o benefício sido concedido apenas em 14/03/2020, após 500 dias de tramitação, sustentando que houve mora injustificada da Administração Pública, razão pela qual pleiteia indenização correspondente ao período excedente ao prazo razoável. Oferecida contestação e apresentada réplica. Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. DA QUESTÃO PRÉVIA Deixo de analisar a questão preliminar de impugnação a gratuidade de justiça haja vista que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, nos termos do Art. 54 da Lei 9099/95. DO MÉRITO É fato já demonstrado pelo Estado em outros processos que processos administrativos que cuidam das aposentadorias dos servidores dependem da reunião de farta documentação, alguns, provenientes da própria requerente, outro, de diversos setores integrantes da administração, o que, em alguns casos, demanda tempo. Assim, há de ser levado em conta o princípio da razoabilidade da duração do processo. Salienta-se que toda solicitação de Aposentadoria se reveste de muitos cuidados e ao final, ainda passa pelo crivo do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. Consequentemente, há que se falar em RAZOABILIDADE no lapso temporal. Compulsando-se os autos, restou demonstrado que o requerimento administrativo foi protocolado em 24/10/2018 e a aposentadoria foi publicada em 14/03/2020. Conforme indicado nos autos, o período considerado de tramitação correspondeu a 500 dias. Dessa forma, descontado o prazo razoável de 180 dias, verifica-se excesso de 500 dias - 180 dias = 320 dias de atraso. É importante salientar que a Constituição Federal vigente estabelece princípios que devem nortear a atuação administrativa, tais como a duração razoável do processo. Por outro lado, não é toda e qualquer mora do Estado na análise dos processos de aposentadoria que enseja o direito à indenização pelo Autor, mas tão somente em casos de demora exacerbada, cuja análise do processo administrativo se estende por mais de 180 (cento e oitenta) dias, associada a paralisação injustificada, para só então haver a concessão do benefício ao Requerente. Neste sentido cumpre destacar a jurisprudência do STJ concessiva de indenização, evidenciando casos de extenso lapso temporal na análise dos processos de aposentadoria: DIREITO ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. REANÁLISE FÁTICO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. DEVER DE INDENIZAR O SERVIDOR. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a demora injustificada da Administração em analisar o requerimento de aposentadoria - no caso, mais de 1 (um) ano - gera o dever de indenizar o servidor, que foi obrigado a permanecer no exercício de suas atividades. Precedentes: STJ, REsp 968.978/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/03/2011; AgRg no REsp 1.260.985/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/08/2012; REsp 1.117.751/MS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/10/2009. 2. No presente caso, fica evidente que eventual reforma do acórdão recorrido implicaria, necessariamente, em reexame do contexto probatório dos autos, providência vedada em sede de especial em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1694600/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 29/05/2018) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.SERVIDOR PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. DEVER DE INDENIZAR. 1. A demora injustificada da Administração em analisar o pedido de aposentadoria gera o dever de indenizar o servidor, que foi obrigado a continuar exercendo suas funções de maneira compulsória. Precedentes: AgRg nos EDcl no REsp n. 1.540.866/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 12/2/2016; AgRg no REsp 1.469.301/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 3/11/2014). 2. No caso, a Administração concedeu a aposentadoria pleiteada somente 03 (três) anos, 03 (três) meses e 09 (nove) dias após o protocolo do pedido, configurando manifesta demora injustificada a respaldar o dever de indenizar. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 483.398/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 25/10/2016) Além disso, sabe-se que os processos administrativos de aposentadoria são complexos e pequenos atrasos são comuns. Dessa forma, o prazo de 180 (cento e oitenta) dias de tramitação do processo administrativo para a concessão da aposentadoria afigura-se razoável, sendo devida a indenização somente em relação ao período que ultrapassar esse limite, conforme no art. 56 da Lei Estadual nº 11.357/2009, com redação dada pela Lei Estadual nº 14.250/2020. Em idêntico molde, a Turma Recursal do Tribunal de Justiça da Bahia consolidou entendimento: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8049433-18.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: EUZA BISPO Advogado (s): ANTONIO JORGE FALCÃO RIOS RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO JUIZADOS ESPECIAIS ADJUNTOS. AGRAVO INTERNO. CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO. HIPÓTESE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. RESOLUÇÃO 02/2021 DO TJBA. MATÉRIA OBJETO DE RECURSO INOMINADO COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA TURMA RECURSAL PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO AUTORAL DE DEMORA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. INAPLICABILIDADE DA LEI ESTADUAL 14.250/2020 COM VIGÊNCIA A PARTIR DE 18/02/2020. REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA ÉPOCA DO REQUERIMENTO DE PRAZO MÁXIMO NO ORDENAMENTO JURÍDICO ESTADUAL. ATO COMPLEXO PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. STJ. PRAZO RAZOÁVEL DO DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO, OBSERVADO AS PECULIARIDADES DO ATO DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. NOVO ENTENDIMENTO DA TURMA PARA PRAZO MÁXIMO DE 180 DIAS FIXADO COMO LIMITE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO ESTADO DA BAHIA. APOSENTADORIA CONCEDIDA NO PRAZO DE 150 DIAS. DENTRO DO PRAZO FIXADO DE 180 DIAS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA AGRAVO DE INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8049433-18.2020.8.05.0001, em que figuram como apelante EUZA BISPO e como apelada ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao agravo interno para manter integralmente a decisão recorrida, nos termos do voto do relator. Salvador, 30 de junho de 2022. (TJ-BA - RI: 80494331820208050001 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, Relator: ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA, SEXTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 01/08/2022) EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS. AGRAVO INTERNO. CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. HIPÓTESE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. RESOLUÇÃO 02/2021 DO TJBA. MATÉRIA OBJETO DE RECURSO INOMINADO COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA TURMA RECURSAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO AUTORAL DE DEMORA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO PELA DEMORA. PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE TEVE SEU PROCESSAMENTO EM TEMPO NÃO RAZOÁVEL. COMPLEXIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE NÃO JUSTIFICA A DEMORA. PRECEDENTES DE RESPONSABILIZAÇÃO DO ESTADO - STJ. INAPLICABILIDADE DA LEI ESTADUAL 14.250/2020 COM VIGÊNCIA A PARTIR DE 18/02/2020. REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA ÉPOCA DO REQUERIMENTO DE PRAZO MÁXIMO NO ORDENAMENTO JURÍDICO ESTADUAL. ATO COMPLEXO PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. PRECEDENTE STJ. PRAZO RAZOÁVEL DO DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO, OBSERVADO AS PECULIARIDADES DO ATO DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. NOVO ENTENDIMENTO DA TURMA PARA PRAZO MÁXIMO DE 180 DIAS FIXADO COMO LIMITE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO ESTADO DA BAHIA. INDENIZAÇÃO FIXADA EM VENCIMENTOS EQUIVALENTES AO EXCESSO DE TEMPO. SENTENÇA REFORMADA. BASE DE CÁLCULO COM EXCLUSÃO DE PARCELAS DE CARÁTER EVENTUAL E INCLUSÃO DE PARCELAS DE CARÁTER PERMANENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. PRECEDENTES. RECURSO INTERPOSTO COM OBJETIVO DE REEXAME DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE ELEMENTO PROBATÓRIO HÁBIL À JUSTIFICAR A REFORMA DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - RI: 80227397520218050001 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, Relator: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, SEXTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 12/09/2023) Outrossim, o ordenamento jurídico pátrio previu a possibilidade da responsabilidade civil da Administração Pública no art. 37, §6º, da Constituição Federal de 1988, que tem a seguinte disposição: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Com efeito, conforme disposto pelos arts. 186 e 927 do Código Civil de 2002, para a caracterização da responsabilidade civil, necessário se faz a comprovação dos seguintes pressupostos, quais sejam: a comprovação de uma conduta ilícita do agente, do dano sofrido pela vítima, e do nexo de causalidade entre estas. Nesse laço, ensina-nos Carlos Alberto Bittar: A caracterização do direito à reparação depende, no plano fático, da concorrência dos seguintes elementos: o impulso do agente, o resultado lesivo e o nexo causal entre ambos, que são, aliás, os pressupostos da responsabilidade civil. […] Há, em outros termos, um impulso físico ou psíquico de alguém no mundo exterior - ou de outra pessoa ou coisa relacionada, nos casos indicados na lei - que lesiona a personalidade da vítima, ou de pessoa ou coisa vinculada, obedecidos os pressupostos e os limites fixados no ordenamento jurídico. Em termos simples, o agente faz algo que lhe não era permitido, ou deixa de realizar aquilo a que se comprometera juridicamente, atingindo a esfera alheia e causando-lhe prejuízo, seja por ações, gestos, palavras, escritos, ou por meios outros de comunicação possíveis. (Responsabilidade Civil por Danos Morais, editora RT, 1993, p. 127-128). Por seu turno, no que tange à responsabilidade civil da Administração Pública, em que pese a regra para as condutas comissivas tratar de uma análise objetiva, vale dizer, sem aferição da culpa, o mesmo não pode ser dito de suas condutas omissivas, que dependerá da configuração de tal elemento subjetivo. Sabe-se que para a caracterização do ato ilícito, é necessário que haja uma ação ou omissão voluntária, que viole um direito subjetivo individual, causando dano a outrem, ainda que exclusivamente moral (Código Civil, artigo 186, segunda parte). É preciso, portanto, que o infrator tenha conhecimento da ilicitude de seu ato, agindo com dolo, se intencionalmente procura lesar outrem, ou culpa, se consciente dos prejuízos que advém de seu ato, assume o risco de provocar o evento danoso. Modernamente, a ideia de culpa abrange toda a espécie de comportamento contrário ao direito, seja intencional ou não, porém imputável, por qualquer razão ao causador do dano, como ainda ensinou Roberto de Ruggiero. É certo que essa concepção genérica de culpa - violação de uma obrigação preexistente - que confina com o dever geral negativo - não prejudicar a outrem - deve ser completada, acrescentou De Page, por um elemento concreto, positivado no erro de conduta, e então a ideia se comporta em definitivo, dizendo-se que a culpa importa em um erro de conduta, que leva o indivíduo a lesar o direito alheio. A culpa em sentido amplo, como violação de um dever jurídico, imputável a alguém, em decorrência de fato intencional ou de omissão de diligência e cautela, compreende: o dolo, que é a violação intencional que é a violação intencional ou de omissão do dever jurídico, e a culpa e sentido estrito, caracterizada pela imperícia, imprudência ou negligência, sem qualquer deliberação de violar um dever, como disse Yussef Said Cahali(Culpa - direito civil - in Enciclopédia Saraiva do Direito, volume 22, pág. 24). Assim resta evidente que o Réu agiu com culpa, ao negligentemente deixar de movimentar o processo do Autor por longo período, ultrapassando o prazo razoável de 180 dias, tendo a parte autora se desincumbiu do ônus atribuído pelo art. 373, I, do NCPC pelo qual cabe ao autor fazer prova do fato constitutivo do seu direito. A indenização deverá será calculada com base no valor da remuneração mensal do autor e no tempo excedido para a conclusão do processo administrativo, que não poderia ultrapassar 180 dias, de forma aplico os seguintes cálculos para fixação dos valores devidos: A autora recebia uma remuneração de R$ 6.332,86. O processo durou 500 dias, resultando em 320 dias de atraso. O valor diário da remuneração é de R$ 211,09 (R$ 6.332,86 / 30). Assim, o valor devido é de 320 dias x R$ 211,09 = R$ 67.548,80. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, I, do NCPC condeno o réu a pagar à autora a quantia de R$ 67.548,80 (sessenta e sete mil, quinhentos e quarenta e oito reais e oitenta centavos). Sobre os valores retroativos deverão ser observadas a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 810), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, e a tese firmada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, no que tange à incidência dos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 8 de dezembro de 2021, e, sucessivamente, a partir de 9 de dezembro de 2021, com base na taxa SELIC, em observância aos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. P.R.I. REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 17 de fevereiro de 2026.