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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 8009762-69.2022.8.05.0113

Publicação
DJEN 23/02/2026
Número único (CNJ)
8009762-69.2022.8.05.0113
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a Impugnação à Execução oposta pelo Município de Itabuna e, por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo Exequente no evento de ID 485948079, fixando o valor da execução em R$ 27.513,73 (vinte e sete mil, quinhentos e treze reais e setenta e três centavos) referente ao crédito principal da parte autora, e R$ 5.502,75 (cinco mil, quinhentos e dois reais e setenta e cinco centavos) a título de honorários advocatícios sucumbenciais, totalizando o montante global de R$ 33.016,48 (trinta e três mil e dezesseis reais e quarenta e oito centavos), atualizados até a data do cálculo homologado. Expeçam-se ao E. TJBA os competentes ofícios requisitórios para pagamento de precatório em favor da parte credora e RPV para pagamento honorários advocatícios, observando-se a natureza do crédito e os respectivos limites legais, devendo eventual verba de natureza alimentar ser destacada e objeto de expedição de ordem requisitória distinta. Após a expedição, cientifique-se o exequente que lhe compete protocolar o precatório junto ao NACP do TJBA, devendo aguardar suspenso, em arquivo provisório, até o efetivo pagamento. Sem custas e honorários nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se, registre-se e intime(m)-se, fazendo-se as anotações de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 8009762-69.2022.8.05.0113 Classe Assunto: [Gratificações Municipais Específicas] REQUERENTE: HELIO JUNIOR DE OLIVEIRA NEVES REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITABUNA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, subsidiariamente aplicada por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Trata-se de fase de cumprimento de sentença na qual o Executado, Município de Itabuna, apresentou Impugnação à Execução alegando, em síntese, excesso de execução decorrente de supostos erros materiais nos cálculos apresentados pelo Exequente. Sustenta o Ente Público, especificamente: a) equívoco na contagem do percentual de triênios, aduzindo que foi aplicado o percentual de 3% a cada dois anos, e não a cada três; b) necessidade de aplicação de juros decrescentes quanto às parcelas vincendas; c) inadequação dos índices de correção monetária e juros de mora aplicados; d) indevida inclusão de contribuição previdenciária nos cálculos; e) erro no marco temporal final, devendo observar a implementação em folha ocorrida em fevereiro de 2023. O Exequente manifestou-se acerca da impugnação, refutando os argumentos do Município e defendendo a correção dos critérios utilizados, os quais estariam em estrita consonância com o título executivo judicial transitado em julgado. Posteriormente, em atendimento à determinação judicial de ID 479784263, o credor retificou a planilha para excluir a cota de contribuição previdenciária patronal do montante exequendo, apresentando novos cálculos no ID 485948079. Decido. A matéria encontra-se apta a julgamento, cingindo-se a controvérsia à adequação aritmética dos valores executados em face dos parâmetros fixados na sentença condenatória transitada em julgado em 19 de abril de 2024. No tocante à alegação de erro na contagem dos triênios, não assiste razão ao Município. Da análise detida da planilha apresentada pelo Exequente e ratificada no ID 485948079, verifica-se que a evolução do adicional por tempo de serviço obedeceu rigorosamente ao interstício de três anos para cada concessão de 3% (três por cento). Observa-se que a data de admissão do servidor ocorreu em 01/02/1992, tendo o Exequente computado o 1º triênio em 01/02/1995, o 2º triênio em 01/02/1998, e assim sucessivamente, até atingir o patamar devido na data da vigência da Lei Municipal nº 2.442/2019. Portanto, a alegação de que houve contagem a cada dois anos revela-se infundada e dissociada da prova documental acostada aos autos. Quanto aos juros de mora e correção monetária, o título executivo judicial (sentença de ID 384835658, confirmada por acórdão) foi expresso e cristalino ao determinar a incidência de correção monetária pelo IPCA-E a partir do inadimplemento e juros de mora a partir da citação, calculados conforme o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a ressalva de que, a partir de 09/12/2021, deveria ser observada a Emenda Constitucional nº 113/2021, com a incidência exclusiva da taxa SELIC. Os cálculos do Exequente observaram estritamente tais comandos. A pretensão do Executado de alterar a forma de incidência dos juros (aplicação regressiva) ou modular os índices de correção de forma diversa daquela estabelecida na sentença esbarra na imutabilidade da coisa julgada. Nos termos do artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil, é vedado, na liquidação, modificar a sentença que julgou o mérito ou discutir matéria pertinente à causa principal. O título formou-se com parâmetros claros de atualização, os quais foram respeitados pelo credor na elaboração da conta de liquidação. Relativamente à contribuição previdenciária, a questão restou superada pela decisão interlocutória de ID 479784263, que determinou a exclusão de tais verbas do montante global da requisição de pagamento, devendo a retenção da cota-parte do servidor ocorrer no momento do efetivo pagamento, se incidente. O Exequente, diligentemente, adequou seus cálculos no ID 485948079, suprimindo o item questionado e mantendo apenas o crédito principal e os honorários advocatícios sucumbenciais. No que tange ao marco temporal final e à dedução de valores pagos, verifica-se que o Exequente considerou a vigência da Lei Municipal nº 2.442/2019 como termo inicial, conforme determinado em sentença, e limitou os cálculos retroativos até a data da efetiva implementação do benefício em folha de pagamento, ocorrida em 2023. A planilha apresentada demonstra a apuração das diferenças devidas no período em que houve o inadimplemento, não havendo duplicidade de cobrança ou excesso quanto ao período de apuração. As fichas financeiras acostadas corroboram que o pagamento administrativo regular iniciou-se posteriormente, justificando a execução das parcelas pretéritas. Por fim, os honorários advocatícios sucumbenciais foram calculados no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, em estrita obediência ao acórdão da Turma Recursal (ID 440620660), que reformou a sentença de piso apenas neste ponto para fixar a verba honorária. O valor apresentado na planilha retificadora (ID 485948079) reflete exatamente este percentual sobre o crédito principal atualizado. Destarte, a impugnação apresentada pelo Município de Itabuna mostra-se improcedente, visto que os cálculos do Exequente (ID 485948079) refletem com fidelidade o comando sentencial, aplicando os índices de correção e juros determinados, respeitando os marcos temporais de vigência da lei e implementação administrativa, e observando o percentual correto para a gratificação por tempo de serviço. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a Impugnação à Execução oposta pelo Município de Itabuna e, por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo Exequente no evento de ID 485948079, fixando o valor da execução em R$ 27.513,73 (vinte e sete mil, quinhentos e treze reais e setenta e três centavos) referente ao crédito principal da parte autora, e R$ 5.502,75 (cinco mil, quinhentos e dois reais e setenta e cinco centavos) a título de honorários advocatícios sucumbenciais, totalizando o montante global de R$ 33.016,48 (trinta e três mil e dezesseis reais e quarenta e oito centavos), atualizados até a data do cálculo homologado. Expeçam-se ao E. TJBA os competentes ofícios requisitórios para pagamento de precatório em favor da parte credora e RPV para pagamento honorários advocatícios, observando-se a natureza do crédito e os respectivos limites legais, devendo eventual verba de natureza alimentar ser destacada e objeto de expedição de ordem requisitória distinta. Após a expedição, cientifique-se o exequente que lhe compete protocolar o precatório junto ao NACP do TJBA, devendo aguardar suspenso, em arquivo provisório, até o efetivo pagamento. Sem custas e honorários nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se, registre-se e intime(m)-se, fazendo-se as anotações de praxe. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado/ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Daniel Henriques Almeida Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença acima, para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Itabuna/BA, data do sistema. Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito