Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8186886-16.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: NATHALIA SILVA DE SA TELES Advogado(s): DEISY ANY CASTRO PAIVA (OAB:BA53641) INTERESSADO: INSTITUTO DE ENSINO EM SAUDE S/A Advogado(s): PETALA CRISTINE LOPES DE MELO LAGE (OAB:BA24765), LORENA MAGALHAES SANCHO (OAB:BA14461) SENTENÇA Vistos, etc. Nathalia Silva Sá Teles, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer e indenizatória contra Instituto de Ensino em Saúde S/A, também qualificado, buscando a aplicação de desconto pontualidade, ofertado aos alunos do curso de graduação em Medicina. Afirma que é estudante do curso de Medicina junto à ré, utilizando o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES, desde o semestre 2019.2, que financia um percentual no valor da semestralidade cobrada pela demandada, enquanto a aluna desembolsa, mensalmente, a parcela não financiada. Aduz que a IES oferece desconto semestral por pontualidade de pagamento aos estudantes, mas exclui deste benefício aqueles que possuem financiamento pelo FIES, impondo a ela um desembolso maior que os demais alunos. Sustenta que a matéria foi tratada no Inquérito Civil nº 003.9.110223/2022, firmado um termo de ajustamento de conduta pelo Ministério Público, com participação da Caixa Econômica Federal e do FNDE, restando firmado que tais descontos devem ser estendidos aos estudantes vinculados ao FIES. Requer seja revisada a contratação, para que seja garantido à autora desconto pontualidade igual ao concedido aos alunos não beneficiados pelo programa de financiamento, além da restituição dos valores correspondentes ao dobro das importâncias cobradas em excesso, e dano moral. Acosta documentos. Emenda à petição inicial apresentada no ID 477426151, especificando, nos pedidos, a revisão relativa aos descontos antecipação e pontualidade. Em ID 477713068, foi concedida a gratuidade judiciária e determinada a citação e a inversão do ônus probatório. A pessoa jurídica IMES - Instituto Mantedor de Ensino Superior Metropolitano compareceu espontaneamente à presente demanda e apresentou contestação (ID 483895288), suscitando a incompetência absoluta deste Juízo. No mérito, defendeu a impossibilidade de antecipação de pagamento pelo FIES; a realização do devido reembolso referente ao TAC firmado entre a instituição ré e o Ministério Público, e a inexistência de tratamento desigual entre os estudantes da instituição. Afirmou a inexistência de danos materiais ou morais indenizáveis. Requereu a improcedência dos pedidos. Apresentou documentos. Contestação da ré Instituto de Ensino em Saúde S/A (ID 484738373), impugnando a gratuidade de justiça e suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, afirmando responsabilidade pelos serviços educacionais questionados nos autos apenas a partir de 2022.2. No mérito, defendeu a concessão de 4% de desconto por pontualidade, no período de 2023.2, para os beneficiários do FIES, com a consequente revogação de todas as condições de descontos previsto em regulamentos anteriores; a inexistência de aplicação de descontos de 18%; a não realização de TAC com o Ministério Público, tendo sido este firmado pela pessoa jurídica IMES; a ausência de vedação legal para a cobrança de valores distintos entre os alunos, e o cumprimento do dever de informação. Afirmou a inexistência de danos materiais ou morais indenizáveis. Requereu a improcedência dos pedidos. Apresentou documentos. Em réplica (ID 496135534), a parte autora afastou os argumentos da contestação e reiterou os pleitos da inicial. Instadas a informar se ainda possuíam provas a produzir (ID 497802083), a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado do feito (ID 498237065), enquanto a parte autora quedou-se inerte, conforme certidão de ID 511854297. É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se o presente feito de uma ação revisional visando concessão de desconto pontualidade e antecipação, concedidos aos estudantes de Medicina, devolução de valores pagos indevidamente e indenização por danos morais. Passo ao julgamento da lide por entender que, sendo matéria de fato e de direito, as partes manifestaram-se pela desnecessidade de produção de outras provas. Afasto a impugnação à gratuidade judiciária outrora deferida, tendo em vista que a demandada não apresentou qualquer prova da capacidade contributiva da parte autora, de modo a afastar a presunção legal do art. 99, § 3º, CPC. Quanto a alegação de incompetência absoluta do juízo para tramitar o feito, em virtude do contrato de financiamento do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES ser estabelecido perante a Caixa Econômica Federal, resta afastada, tendo em vista tratar-se de relação consumerista abarcada pelo art. 3º, § 2º, CDC, em que sequer fora suscitada revisão do contrato de financiamento, mas sim, dos valores cobrados pela instituição de ensino superior, ora demandada. A parte ré também alegou sua ilegitimidade passiva, afirmando não ser responsável pelo contrato firmado com a autora em período anterior ao semestre de 2022.2, requerendo a extinção sem exame do mérito. Contudo, tal pleito não merece prosperar, tendo em vista que há provas dos autos que revelam que a acionada constava como instituição mantedora desde o período de 2020.1, conforme "Aditamento Simplificado de Contrato de Financiamento", acostado no ID 477441222, mostrando-se legítima a figurar no polo passivo da demanda, diante da cadeia de consumo formada pelos fornecedores na relação questionada nos autos, cuja responsabilização será aferida no mérito da lide. No mérito, tem-se que configurada a relação de consumo entre os litigantes segue os cânones da Lei nº 8078/90. Desta feita, tratando-se de relação consumerista existente entre autora e demandado, vislumbrando a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das suas alegações e existentes os requisitos previstos na legislação específica, pelo que foi invertido o ônus da prova, nos termos do art. 6°, VIII da Lei 8.078/90. O Código Consumerista, reunindo normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, traçou, em seu art. 4º, as diretrizes na Política Nacional de Relações de Consumo que objetivam atender às necessidades dos consumidores, com respeito à sua dignidade, saúde e segurança, promovendo transparência e harmonia das relações de consumo, observado, entre outros, os princípios da boa-fé objetiva e da vulnerabilidade do consumidor. Da análise dos autos vemos que a parte autora afirma que é estudante do curso de graduação em Medicina na IES ré, e que, por possuir contrato de financiamento FIES, não teriam sido concedidos descontos por pagamento com pontualidade ou por antecipação, o que reputa abusivo, e contrariando o quanto firmado em Termo de Ajustamento de Conduta, encabeçado pelo Ministério Público - Inquérito Civil n° 003.9.110223/2022, requerendo a restituição dos valores pagos em excesso. Assim o cerne da questão cinge-se à responsabilidade da ré pela aplicação dos descontos pontualidade e antecipação à autora, devolução de valores pagos, além de indenização por danos morais. Vejamos. Compulsando a documentação apresentada, depreende-se que a autora se tornou aluna da IES demandada em 2019.2, contemplada por financiamento estudantil, com percentual a ser custeado pela contratante (ID 477441231). Não fora acostado aos autos o "Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta", que a autora afirma ter sido pactuado entre o Ministério Público e a instituição de ensino ré, tendo esta sustentado, em contestação, não ter firmado qualquer termo com o Parquet, mas sim a instituição de ensino superior IMES, que afirma ter sido responsável pela prestação dos serviços educacionais à autora entre 2019.2 e 2022.1. Por esta mencionada IES, conforme contestação apresentada voluntariamente à lide, fora alegado o estrito cumprimento do quanto firmado em ajustamento administrativo com o MP, apresentando comprovante de pagamento à parte autora de valores relativos à diferença de valores pagos por ela, sendo restituídos o quanto dispendido a maior, na forma do TAC (ID 483895297) e admitido pela parte autora em réplica (ID 496135534). Neste cenário, diante da ausência da apresentação aos autos do termo de ajustamento de conduta aos autos, não restou demonstrado o quanto pactuado, nem as cláusulas com base nas quais a parte autora sustenta os seus pleitos. Com relação aos valores alegadamente pagos pela demandante, para fins de comprovação de que faz jus ao benefício postulado, bem como relativos ao direito aos descontos que sustenta possuir, temos que a autora se limitou a carrear aos autos capturas de telas do sítio eletrônico da ré, atinentes ao FAQ - "dúvidas sobre o curso, matrículas, valores, convênios e financiamentos" (ID 477441234), que, de forma genérica, informa a quem acessa o site como fazer a primeira matrícula, e que "são cobradas com desconto de 4% com pagamento até o dia 5 de cada mês (ou no caso de pagamento do semestre em uma única cobrança)", sem, entretanto, demonstrar que cumpriu com os requisitos exigidos, como, por exemplo, realizar o pagamento da mensalidade dentro do prazo de pontualidade previsto, não demonstrando quando, de fato desembolsou valores para custeio da sua parte na mensalidade do curso. Não se mostra suficiente, também, a planilha apresentada no corpo da inicial (ID 477441217 - fls. 04/05), que não identifica as datas de pagamento das mensalidades que afirma ter pago, não sendo capaz de comprovar que fazia jus à aplicação dos descontos pleiteados, e, consequentemente, que teria direito à eventual devolução, restando desamparado o pedido de restituição dos valores supostamente pagos a maior. Não se encontra, nos autos, qualquer meio de prova suficiente a demonstrar o citado fato, ou indícios de que, apesar de cumprido os requisitos necessários e ofertados, não tenha sido contemplada com a aplicação dos descontos pontualidade ou antecipação, para fins de responsabilização da Instituição de Ensino ré pelo dever de indenizar. A autora poderia ter se utilizado de diversos meios de provas, como apresentação de comprovante de pagamento dos boletos dentro da data considerada para contemplação dos descontos, ou notas fiscais emitidas pela ré, ou ainda recibos que comprovassem a data efetiva do pagamento, para evidenciar que cumpriria com os requisitos eventualmente, não sendo bastante para configurar a responsabilidade da IES demandada os documentos carreados aos autos pela autora. Não se exige do consumidor provas absolutas das suas alegações, para fins de responsabilização civil de outrem, mas sim qualquer início de prova de que estaria sendo vítima de ato ilícito cometido pelo fornecedor na relação de consumo, ainda que de modo leigo, incipiente ou comparativo. Sabe-se que é incumbência da parte autora a comprovação mínima do quanto por si alegado, diante do seu onus probandi, acerca dos fatos constitutivos do seu direito, conforme previsto no art. 373, I, CPC, mesmo diante da inversão do ônus da prova proporcionada pelo CDC. Não se desincumbiu a autora, neste caso, do seu dever de provar, não restando guarida às suas alegações de abusividade na prestação do serviço, e responsabilidade da demandada, conforme entendimento jurisprudencial, em casos análogos acerca do tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. PRESCRIÇÃO DO DIREITO AUTORAL NÃO RECONHECIDA. ART. 27, DO CDC. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL FIES. TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO (ART. 373, I, DO CPC). RESTITUIÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. I. Inobstante a possibilidade de revisão da assistência judiciária gratuita a qualquer tempo, para que seja revogada, mister a demonstração da desnecessidade do beneficiário, mediante prova robusta em contrário, revelando-se insuficientes meras alegações. II. Não há que se falar em incompetência da Justiça Estadual quando não está em discussão o contrato de financiamento estudantil propriamente dito, mas sim o valor supostamente cobrado a maior nas mensalidades pagas pelo curso universitário ministrado pela instituição de ensino. III. O Sistema FIES constitui um empréstimo ao acadêmico do ensino superior e não uma doação do governo federal, de modo que o responsável pelo pagamento das mensalidades, ainda que por meio de financiamento, é o acadêmico beneficiário do programa. Versando os autos sobre a restituição de valores pagos a maior nas mensalidades do curso de ensino superior em razão de suposta discriminação entre alunos beneficiários e não beneficiários do FIES, há que se reconhecer a legitimidade ativa da Autora/Apelada. IV. Não há que se falar em prescrição da pretensão autoral, pois por se tratar de cobrança indevida feita em relação de consumo, a pretensão de restituição dos valores indevidamente pagos submete-se à prescrição quinquenal, prevista no art. 27 do CDC, e não à prevista no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. V. Em que pese a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso vertente, a responsabilidade objetiva decorrente da relação de consumo não exime o consumidor de provar, minimamente, o fato constitutivo do seu direito nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, devendo trazer o mínimo de provas de suas alegações. VI. Inexistindo provas de que houve indevida prática discriminatória por parte da instituição de ensino, revela-se descabida a pretensão de restituição, mormente quando não há como exigir do fornecedor de serviço a comprovação de fato negativo, ou chamada prova diabólica. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos autorais. VII. Consectário lógico do que restou decidido, devem ser invertidos os ônus sucumbenciais, devendo a parte Autora/Apelada arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJ-GO 5121163-48.2021.8.09.0146, Relator: ALICE TELES DE OLIVEIRA, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/04/2023) (grifamos). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO - CURSO DE GRADUAÇÃO - FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - "DESCONTO DE PONTUALIDADE/BOLSA INCENTIVO" EM MENSALIDADES ESCOLARES APENAS PARA ALUNOS NÃO BENEFICIÁRIOS DE PROGRAMAS GOVERNAMENTAIS DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FALTA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO DA RÉ PROVIDO 1. A inversão do ônus da prova determinada pelo Código de Defesa do Consumidor não alcança o encargo de apresentação de documentos que se encontrem, desde sempre, ao acesso do consumidor, mas tão somente aqueles concentrados pelo fornecedor e excluídos do acesso da contraparte, em razão da vulnerabilidade característica de relações jurídicas dessa natureza. 2. Incumbe ao autor apresentar prova mínima da alegação de distinção abusiva entre alunos beneficiários e não beneficiários do FIES, para efeito de restituição do montante correspondente a suposto desconto de pontualidade do qual alega ter sido privado indevidamente. (TJ-MT 10019384320198110041 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 01/02/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/02/2023) (grifamos). ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ALUNO BENEFICIÁRIO DO FIES. DEMANDA QUE NÃO ENVOLVE O CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. REJEIÇÃO. DESCONTO DE PONTUALIDADE. ALEGAÇÃO DE TRATAMENTO DESIGUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PROGRAMA DE DESCONTO CONTEMPLA ALUNOS QUE PAGAM ANTECIPADAMENTE AS PARCELAS DO SEMESTRE PORVINDOURO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS AUSENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA - AI: 80249724820218050000 Desa. Cynthia Maria Pina Resende, Relator: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2022) (grifamos). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE QUITAÇÕES DE OBRIGAÇÕES SUCESSIVAS C/C DECLARATÓRIA DE INSUBSISTÊNCIA DE DÉBITO E DANO MORAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. AUTOR ALEGA, EM SÍNTESE, QUE FOI CONCEDIDO DESCONTO VITALÍCIO DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) SOBRE A MENSALIDADE E A PARTIR DA SEGUNDA MENSALIDADE NÃO RECEBEU O REFERIDO DESCONTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESTARTE, APÓS ANÁLISE ACURADA DAS PROVAS EXISTENTES NOS AUTOS, ESPECIALMENTE O CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (FLS.15/20), REALMENTE NÃO SE PODE AFIRMAR QUE HOUVE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, OBSERVANDO-SE QUE O CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES CUMPRIU O SEU DEVER DE INFORMAÇÃO, DISPONIBILIZANDO TODAS AS INFORMAÇÕES SOBRE A COBRANÇA REALIZADA PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. PORTANTO, O AUTOR NÃO COMPROVA MINIMAMENTE O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, ÔNUS QUE DECERTO LHE CABIA, MESMO QUE MINIMAMENTE, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CPC/15 E A TEOR DA SÚMULA 330 DESTE TRIBUNAL. O ARTIGO 6º, VIII, DO CDC, NÃO ISENTA O CONSUMIDOR DE FAZER PROVA MÍNIMA DO SEU DIREITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO NCPC EM COMBINAÇÃO COM O VERBETE DE Nº 330, DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, IN VERBIS: "OS PRINCÍPIOS FACILITADORES DA DEFESA DO CONSUMIDOR EM JUÍZO, NOTADAMENTE O DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NÃO EXONERAM O AUTOR DO ÔNUS DE FAZER, A SEU ENCARGO, PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO ALEGADO DIREITO". SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00553299620178190001 201800150227, Relator: Des(a). ANTONIO CARLOS DOS SANTOS BITENCOURT, Data de Julgamento: 26/09/2018, DECIMA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 01/10/2018) (grifamos). Desta forma, apesar das diversas alegações da demandante, esta não conseguiu demonstrar o quanto alegado, inexistindo prova mínima capaz de dar veracidade aos fatos narrados, que, mesmo intimada a informar interesse em produção de novas provas, sequer se manifestou, conforme certidão de ID 511854297, renunciando ao ato que poderia vir a robustecer as alegações narradas na peça inicial, o que reforça as alegações e as impugnações da parte demandada. Senso assim, considerando o incipiente lastro probatório apresentado pela parte autora, não havendo prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito, não se mostra configurado o dever de indenizar, afastando-se, portanto, a imputação de conduta abusiva das demandadas a ensejar sua responsabilização por danos materiais e morais decorrentes dos fatos narrados na inicial, pelo que o pedido não merece prosperar. Isto posto, com base no CDC e demais dispositivos legais aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC. Em razão da sucumbência, condeno a demandante ao pagamento das custas e despesas processuais, arbitrando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que deverão permanecer suspensos ante a assistência judiciária gratuita já deferida. P. R. I. Com o trânsito em julgado, arquive-se com as formalidades legais. Salvador, 13 de fevereiro de 2026. Luciana Magalhães Oliveira Amorim Juíza de Direito Auxiliar