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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 8000523-15.2026.8.05.0141

Publicação
DJEN 23/02/2026
Número único (CNJ)
8000523-15.2026.8.05.0141
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, considerando a vontade da autora e a concordância do réu, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado (ID 541171361). Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, VIII, do CPC. Isenção de custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme art. 54 da Lei nº 9.099/95. Considerando a falta de interesse recursal, esta sentença transita em julgado nesta data. Arquivem-se os autos com as baixas necessárias.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8000523-15.2026.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ REQUERENTE: NORMA SUELY DOS SANTOS Advogado(s): LARA VERBENO SATHLER (OAB:ES19216), LAIO VERBENO SATHLER (OAB:ES19212), ADELSON ROSA DOS SANTOS (OAB:BA19056) REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITAGI Advogado(s): LUIS AFONSO VIEIRA SOUSA registrado(a) civilmente como LUIS AFONSO VIEIRA SOUSA (OAB:BA8115) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Cobrança de FGTS c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por NORMA SUELY DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE ITAGI. Após a citação do ente público, a parte autora, por intermédio de novo patrono com poderes específicos (ID 541171362), peticionou requerendo a desistência da ação (ID 541171361). A Requerente fundamentou o pleito na ocorrência de fraude, alegando que seus dados foram utilizados indevidamente para a propositura da demanda sem seu consentimento, instruindo o pedido com Boletim de Ocorrência (ID 541171363) e alerta de golpe emitido pelo escritório de advocacia originário (ID 541171364). Instado a se manifestar, o MUNICÍPIO DE ITAGI apresentou concordância expressa com o pedido de desistência (ID 541200978), requerendo a extinção e o arquivamento do feito. É o relatório. Fundamento e decido. A desistência da ação é faculdade da parte autora e implica a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. No caso em tela, embora o processo já estivesse em curso, houve anuência expressa do réu, cumprindo o requisito do art. 485, § 4º, do CPC. A gravidade dos fatos narrados - uso fraudulento de dados para ajuizamento de ação judicial - reforça a necessidade de acolhimento do pleito de interrupção do trâmite processual. Outrossim, tratando-se de processo sob o rito da Lei nº 12.153/2009, aplica-se a isenção de custas em primeiro grau prevista no art. 54 da Lei nº 9.099/95. Diante do exposto, considerando a vontade da autora e a concordância do réu, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado (ID 541171361). Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, VIII, do CPC. Isenção de custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme art. 54 da Lei nº 9.099/95. Considerando a falta de interesse recursal, esta sentença transita em julgado nesta data. Arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jequié/BA, data e assinatura registradas eletronicamente. DONIZETE ALVES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jequié