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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 8080240-79.2024.8.05.0001

Publicação
DJEN 23/02/2026
Número único (CNJ)
8080240-79.2024.8.05.0001
Inteiro teor

Ementa

Do exposto, JULGO PROCEDENTE a IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, para o fim de fixar o valor do crédito exequendo em R$ 1.249,38, que deverá ser atualizado na forma da fundamentação, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8080240-79.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: OSVALDO CRISPIM OLIVEIRA LOPES Advogado(s): ANA PAULA CONCEICAO AVILA DE CARVALHO (OAB:BA45554), BOONI GUIMARAES ALEXANDRINO (OAB:BA58894) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc. O Estado da Bahia, identificado nos autos, ofereceu Impugnação à execução, opondo-se aos cálculos apresentados pelo Exequente, sob a alegação de excesso de execução, pois não obedeceram aos comandos da decisão transitada em julgado. Assim, requereu o acolhimento da impugnação a fim de que seja considerado o valor de R$ 1.249,38 como o devido pelo ente público. Vieram-me os autos conclusos. Como se sabe, em fase de cumprimento de sentença, é vedado alterar matéria já decidida e transitada em julgado, conforme se infere dos arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil: Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei. Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Neste contexto, a sentença condenou o Estado da Bahia ao pagamento retroativo e os vincendos das parcelas do auxílio-alimentação durante o gozo de férias, licença prêmio e licença médica, observada o limite de alçada deste Juizado Especial da Fazenda Pública e respeitada a prescrição quinquenal. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS - DÉBITO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Sobre a taxa aplicável, cabe lembrar que os créditos decorrentes de condenações da Fazenda Pública, terão suas taxas alteradas para incidência as SELIC, a partir de 9 de dezembro de 2021, em cumprimento à Emenda Constitucional nº. 113. Dessa forma, aplica-se os juros moratórios com base na caderneta de poupança e a correção monetária pelo IPCA-E até 8 de dezembro de 2021, tendo em vista, também, o julgamento do Recurso Extraordinário 870.947/SE. Vale mencionar que a taxa SELIC é utilizada para atualização monetária e juros simples, substituindo demais índices. Neste sentido, o teor do art. 3 da Emenda Constitucional nº, 113/2021 deixa clara a incidência, exclusiva, da taxa referencial, para fins de correção monetária e juros de mora. Veja-se: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Pondera-se, também, acerca da necessidade de utilização do parâmetro oficial da Receita Federal (Sicalc), com o índice acumulado pela somatória da taxa simples e não pela taxa composta, a qual é multiplicada mês a mês, incidindo juros sobre juros. Salienta-se que a calculadora do cidadão do Banco Central do Brasil, bem como alguns sites de atualizações ofertados na rede mundial de computadores, em regra, utilizam taxa composta para calcular a Selic acumulada. Portanto, a parte interessada deve consultar o parâmetro oficial da Receita Federal para confirmação da alíquota correta a ser aplicada. Por derradeiro, frisa-se a tese de repercussão geral, extraída do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº. 1515163 que "Não incide a taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC nº 113/2021, no prazo constitucional de pagamento de precatórios do § 5º do art. 100 da Constituição". Deste modo, no denominado "período de graça" incidirá apenas correção monetária (IPCA-E), visto que o prazo constitucional para pagamento não é considerado atraso da Fazenda Pública, em atenção, também, a Súmula Vinculante nº. 17 do STF. CONCLUSÃO Inicialmente, saliento que o art. 534 do CPC deixa clara a necessidade de o exequente apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. A postura do exequente de colacionar valores infundados, além de ensejar a inexequibilidade do título, poderá ser entendida por este Juízo como ato atentatório à dignidade da Justiça, com aplicação das penalidades legais cabíveis. Com efeito, a planilha do exequente aponta o valor fixo de R$ 2.890,00, sem especificar período, o que não condiz com o objeto da lide, restrito ao pagamento do auxílio-alimentação durante o gozo de férias, licença-prêmio e licença médica. Por sua vez, o executado demonstra que o exequente apenas gozou férias nos meses de dezembro/2020, março/2021, fevereiro/2021 e fevereiro/2023, efetuando a inclusão na planilha de valor proporcional do auxílio-alimentação não recebido. Dessa forma, assiste razão ao Estado da Bahia ao impugnar a planilha do exequente, na medida em que as diferenças são devidas apenas relativamente ao período de gozo de férias (conforme consignado na sentença) e dentro do lapso não alcançado pela prescrição quinquenal. Do exposto, JULGO PROCEDENTE a IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, para o fim de fixar o valor do crédito exequendo em R$ 1.249,38, que deverá ser atualizado na forma da fundamentação, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Intime-se. Salvador, na data da assinatura eletrônica. REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito