Inteiro teor
Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Rua Padre Cassimiro Quiroga, 2403, Sala 203 - Imbuí - Salvador/BA - CEP: 41.720-400 [email protected] | 71 3372-7380 Processo nº 8033019-66.2025.8.05.0001 REQUERENTE: JOSE HAMILTON BISPO DOS SANTOS REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, em que figuram as partes acima qualificadas. Em síntese, o autor, policial militar inativo, aduz que teve reconhecido o direito à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, no valor de 125%, após acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no julgamento do Mandado de Segurança nº 8015075-59.2022.8.05.0000. Requer, assim, a condenação do Estado da Bahia ao pagamento da diferença da CET 125%, especificamente, quanto ao período anterior à impetração do mandado. Citado, o réu apresentou contestação. Audiência de conciliação dispensada. É o breve relatório. Decido. DAS PRELIMINARES Inicialmente, quanto à ausência de inscrição suplementar na OAB local, cumpre destacar que esta não conduz à incapacidade postulatória, tratando-se tão somente de irregularidade administrativa a ser dirimida no âmbito interno da Ordem dos Advogados do Brasil, não repercutindo na esfera processual. Este entendimento encontra-se pacificado na jurisprudência pátria, inclusive no STJ. Cito: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO . VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EVENTUAL NECESSIDADE DE INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR DO ADVOGADO EM OUTRA SECCIONAL DA OAB . MERA IRREGULARIDADE. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 84/STJ . FRAUDE DE EXECUÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO. SÚMULA 375/STJ. 1 . As questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, o que afasta a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil. 2. "A inexistência de inscrição suplementar do Advogado em outra Seccional gera, apenas, infração administrativa ou disciplinar, não inabilitando o profissional, ou tornando nulos os atos processuais por ele praticados" (AgRg no REsp 1 .398.523/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe 5/2/2014). 3 . É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte Estadual (enunciado 283 da Súmula do STF). 4. "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro" (Súmula 84/STJ). 5 . O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ). 6. Agravo interno a que se nega provimento .(STJ - AgInt no AREsp: 639438 MT 2014/0333512-2, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 12/04/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/04/2016)" De fato, o eventual descumprimento do art. 10, § 2º, do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94) tem natureza disciplinar, restando preservada a capacidade postulatória do advogado regularmente inscrito em qualquer seccional da OAB, em respeito ao princípio da unidade da advocacia nacional. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido formulado pelo Estado da Bahia. DEIXO DE CONHECER a preliminar suscitada, de ser indevida a concessão da justiça gratuita, e assim faço porque não houve concessão, sequer apreciação do respetivo pedido, de modo que, nesses termos, não há o que impugnar, na medida em que o art. 100 do CPC exige, para tal e tanto, a concessão. Por fim, REJEITO a prejudicial de prescrição. Também não merece prosperar a alegação de prescrição quanto aos valores retroativos requeridos pelo autor, na medida em que este delimitou seu pedido ao quinquênio anterior à impetração do mandado de segurança. Superados esses pontos, adentro ao mérito. DO MÉRITO Cinge-se a demanda sobre controvérsia acerca da cobrança pelo autor de parcelas retroativas referente à implantação da Gratificação de Condições Especiais de Trabalho - GCET aos seus proventos de aposentadoria, a qual foi deferida no julgamento do Mandado de Segurança referido. Em decorrência disso, não pode este Juízo adentrar no mérito da questão, sob pena de violar a coisa julgada. Desta forma, procedente o pleito do autor no writ, apenas cabe a este Juízo deferir as parcelas a que faz jus de forma retroativa, sem discussão do fundo do direito. É o que entende a jurisprudência, a exemplo dos acórdãos abaixo: "MANDADO DE SEGURANÇA, AÇÃO DE COBRANÇA DE PARCELAS PRETÉRITAS À IMPETRAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. EXISTÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. [...] VI. Quanto ao mérito, "conforme jurisprudência do STJ, em Ação de Cobrança que visa ao pagamento de parcelas anteriores à impetração do Mandado de Segurança, é vedado rediscutir (STJ, AgRg no AREspdireito reconhecido no writ, sob pena de violação à coisa julgada" 231.287/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2012). Em idêntico sentido: STJ, AgRg no REsp 1.158.349/AM, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de 16/04/2015; STJ, AgRg no REsp 998.878/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de 15/04/2013; STJ, AgRg no REsp 993.659/AM, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe de 01/12/2008. VII. Agravo Regimental improvido. (STJ; AgRg no REsp 1210998/MS; AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2010/0161611-8; relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES; órgão julgador: T2 - SEGUNDA TURMA; Data do Julgamento: 01/09/2015; Data da Publicação/Fonte: DJe 15/09/2015); "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PARCELAS PRETÉRITAS. MANDADO DE SEGURANÇA. DISCUSSÃO. COISA JULGADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. O direito reconhecido em mandado de segurança não pode ser discutido em ação de cobrança que visa ao pagamento de parcelas anteriores à impetração, sob pena de ofensa à coisa Precedentes. 2. Agravo regimental não provido.julgada. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1158349 AM 2009/0185719-2 (STJ); Data de publicação: 16/04/2015); "DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AUDITOR FISCAL. SUBTETO REMUNERATÓRIO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. COBRANÇA DE PARCELAS PRETÉRITAS À IMPETRAÇÃO EXITOSA DE MANDADO DE SEGURANÇA A UTILIZAÇÃO DO TETORECONHECENDO O DIREITO DA IMPETRANTE CONSTITUCIONALMENTE FIXADO COM BASE NO VALOR DO subsídio de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos termos do artigo 34, § 5º, da Constituição Estadual. PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO SENTENÇA PROFERIDA EMDA MATÉRIA, sob pena de ofensa A coisa julgada material. CONSONÂNCIA COM ELEMENTOS CARREADOS PARA OS AUTOS E LEGISLAÇÃO EM VIGOR. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. PRETENSÃO INJUSTIFICÁVEL. RECURSOS voluntários IMPROVIDOS. SENTENÇA CONFIRMADA em reexame necessário. (TJ/BA. Classe: Apelação, Número do Processo: 0392287-37.2013.8.05.0001, Relator(a): Lícia de Castro L. Carvalho, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 14/04/2016)". Portanto, comprovado o direito do autor, bem como não ter recebido as parcelas retroativas referentes à implantação da Gratificação de Condições Especiais de Trabalho - GCET, nos moldes do que foi concedido no writ, manifesta-se procedente a cobrança da diferença desta vantagem pecuniária quanto ao período anterior à impetração do Mandado de Segurança. Ante o exposto, REJEITO a questão preliminar, DEIXO DE CONHECER a impugnação à gratuidade de justiça, REJEITO a alegação de prescrição e, no mérito, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o réu ao pagamento das diferenças relativas à elevação da Gratificação de Condições Especiais de Trabalho - GCET, nos moldes reconhecidos no mandado de segurança mencionado, especificamente, quanto ao período de 5 (cinco) anos anteriores à impetração do mandado de segurança nº 8015075-59.2022.8.05.0000, respeitada a alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Sobre os valores retroativos deverão ser observadas a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 810), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, e a tese firmada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, no que tange à incidência dos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 8 de dezembro de 2021, e, sucessivamente, a partir de 9 de dezembro de 2021, com base na taxa SELIC, em observância aos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Admite-se a compensação com os valores, eventualmente, pagos, extrajudicialmente/administrativamente, pelo Réu, no que se refere a estas diferenças, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos. Convém consignar que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Intimações e demais providências necessárias a cargo da secretaria. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Salvador, data registrada no sistema. CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO Juíza de Direito (assinado digitalmente)