Inteiro teor
Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Salvador-BA Rua Padre Cassimiro Quiroga, 2403, Sala 203, Imbuí, Salvador-BA - CEP: 41.720-400 [email protected] | 71 3372-7380 8141591-19.2025.8.05.0001 REQUERENTE: GEANE NUNES DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR SENTENÇA Vistos. GEANE NUNES DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face do MUNICÍPIO DE SALVADOR, também qualificado. Narra a parte autora que é professora municipal nível II, admitida em 08/07/2004, matrícula nº 3082657, integrante do magistério público municipal. Sustenta que, nos termos do artigo 45 da Lei Complementar nº 036/2004 (Estatuto dos Servidores do Magistério Público do Município do Salvador), faz jus, anualmente, a 45 (quarenta e cinco) dias de férias legais. Todavia, alega que o Município de Salvador vem negando-se a pagar o adicional de férias previsto no inciso XVII do artigo 7º da Constituição Federal sobre todos os 45 dias, fazendo-o tão-somente sobre os 30 dias iniciais. Requer, em síntese: a) a concessão de justiça gratuita; b) a concessão de tutela de urgência para que o Município implante o pagamento do adicional de férias sobre os 45 dias; c) a exibição da ficha financeira pela ré; d) a condenação do Município ao pagamento do adicional constitucional de férias incidente sobre todo o período de 45 dias desde o início do vínculo; e) a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Devidamente citado, o MUNICÍPIO DE SALVADOR apresentou contestação. A parte autora apresentou réplica refutando todos os argumentos defensivos e reiterando os pedidos iniciais. Audiência de conciliação dispensada. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. DAS PRELIMINARES Rejeito a prejudicial de mérito (prescrição). O requerido suscitou a prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente a cinco anos do ajuizamento da ação, com fundamento no Decreto nº 20.910/32. Contudo, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, aplica-se a Súmula 163 do Supremo Tribunal Federal: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo, em que a Fazenda Pública figure como devedora, somente prescreve as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". Da mesma forma, a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça estabelece: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figura como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". O Tribunal de Justiça da Bahia adota entendimento idêntico, conforme julgado citado na réplica (Apelação 8269-7/2008, Terceira Câmara Cível, Relator Des. Josevando Sousa Andrade, julgado em 10/02/2009). Entretanto, tal alegação não merece prosperar, haja vista que o próprio autor já ressalva, na inicial, as parcelas prescritas (anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação). Superada essa questão, passo à análise do mérito. DO MÉRITO No mérito, a controvérsia central reside em definir se o adicional constitucional de 1/3 (um terço) de férias, previsto no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, incide sobre a totalidade dos 45 dias de férias a que fazem jus os professores municipais ou apenas sobre 30 dias. A Constituição Federal estabelece em seu artigo 7º, inciso XVII: "Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;" A Lei Complementar Municipal nº 036/2004 (Estatuto dos Servidores do Magistério Público do Município do Salvador), em seu artigo 45, caput, dispõe: "Art. 45 - Os Professores e Coordenadores Pedagógicos, quando em exercício das atribuições específicas do seu cargo, em função de docência ou em função de Coordenador Pedagógico, em unidade de ensino, fazem jus, anualmente, a 45 (quarenta e cinco) dias de férias legais." O § 1º do referido artigo estabelece que "Os servidores referidos no 'caput' deste artigo gozarão, anualmente, pelo menos, 30 (trinta) dias consecutivos de férias." Por sua vez, o § 2º estabelece exceção: "Quando em exercício em unidade técnica da Secretaria responsável pela Educação no Município, nomeado para cargo em comissão ou designado para função de confiança, o servidor integrante da carreira do Magistério fará jus somente a 30 (trinta) dias de férias, anualmente." Já a Lei Complementar nº 01/1991 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Salvador), em seu artigo 92, prevê: "Art. 92 - O servidor municipal ao entrar em gozo de férias, fará jus a 50% (cinquenta por cento) do valor, resultante da soma do seu vencimento e do respectivo adicional por tempo de serviço, ou a 1/3 (um terço) do valor do seu vencimento e vantagens pecuniárias habitualmente percebidas, de acordo com o que lhe for mais vantajoso, como adicional de férias, pago juntamente com a remuneração do mês imediatamente anterior." O Município defende que a base de cálculo do adicional de férias deve limitar-se a 30 dias, invocando interpretação literal da Lei Complementar 01/91. Sustenta que a LC 036/2004 é específica quanto ao período de gozo (45 dias), mas silente quanto à base de cálculo do terço constitucional. A tese não prospera. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.400.787/CE, com repercussão geral reconhecida (Tema 1241), fixou a seguinte tese: "O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias." No referido julgado, a Relatora Ministra Rosa Weber consignou que "se o abono de férias instituído pela Constituição estabelece o mínimo de um terço a mais do que o salário normal durante o período de férias, sem limitar o tempo da sua duração, resulta evidente que ela deve ser paga sobre todo o período de férias previsto em lei." Esse entendimento não é novo. Já na AO 623/RS, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, j. 16.12.1999, DJ 03.3.2000, o STF firmou orientação no mesmo sentido. Portanto, a Constituição Federal, ao estabelecer o adicional de 1/3 sobre férias anuais remuneradas, não restringe sua incidência a 30 dias. Ao contrário, garante que o adicional deve ser calculado sobre "o salário normal" do período de férias, qualquer que seja sua duração. No caso concreto, a Lei Complementar Municipal 036/2004, lei especial aplicável aos servidores do magistério, estabeleceu expressamente o direito a 45 dias de férias anuais para os professores e coordenadores pedagógicos em exercício das atribuições específicas do cargo. Não há como interpretar que a norma constitucional, de eficácia plena, teria sua aplicação limitada por legislação infraconstitucional. A interpretação sistemática e harmônica das normas, à luz da Constituição Federal, impõe reconhecer que o adicional de 1/3 deve incidir sobre a totalidade do período de férias legalmente estabelecido, isto é, sobre os 45 dias. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia consolidou jurisprudência no sentido do direito aqui postulado. Confiram-se os seguintes julgados: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL COM VÍNCULO COMPROVADO, INTEGRANTE DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO. FÉRIAS DE 45 DIAS. PREVISÃO EM LEI LOCAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DEVIDO SOBRE TODO O PERÍODO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO É MEDIDA QUE SE IMPÕE. (...) 2. Não há possibilidade de interpretação diversa quanto à efetiva inclusão do período de 15 dias nas férias anuais dos professores, devendo assim incidir o terço (1/3) constitucional de férias também sobre este período." (TJ-BA - Apelação: 80002288420188050261, Relator: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, Data de Julgamento: 07/10/2019, TERCEIRA CAMARA CÍVEL) "RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. (...) TERÇO CONSTITUCIONAL. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO DE FÉRIAS. LEI MUNICIPAL. PREVISÃO DE 45 DIAS DE FÉRIAS. PAGAMENTO DO TERÇO ADICIONAL DAS FÉRIAS SOBRE 30 (TRINTA) DIAS. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS. CONFIGURAÇÃO. (...) V - As férias dos servidores públicos integrantes da carreira de magistério do Município de Valença (...) estão previstas na Lei Municipal nº 2.164/2011 (...), que estabelece, no artigo 50, que os servidores públicos no exercício do cargo do Grupo Operacional do Magistério - terão direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais. VI - Detectada a previsão expressa do período de férias de 45 (quarenta e cinco) dias para os professores na legislação municipal, deve incidir a remuneração correspondente ao 1/3 (um terço) constitucional sobre a integralidade deste período, de modo a se evitar o enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública." (TJ-BA - APL: 05011305220198050271, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/09/2021) "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROFESSORA MUNICIPAL. PREVISÃO EXPRESSA EM LEI LOCAL DE 45 DIAS DE FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE A TOTALIDADE DAS FÉRIAS ANUAIS. ART. 7.º DA CF/88. Gozo de férias anuais remuneradas com pelo menos um terço a mais do que o salário normal. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO A 30 DIAS. AUTORA QUE FAZ JUS À DIFERENÇA DE 1/3 DE FÉRIAS CORRESPONDENTE A 15 DIAS DE FÉRIAS GOZADAS. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO." (TJ-BA - Apelação: 80009173120188050261, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Data de Julgamento: 08/06/2021, TERCEIRA CAMARA CÍVEL) "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. (...) MUNICÍPIO DE TANHAÇU. (...) PROFESSORA MUNICIPAL. PREVISÃO EXPRESSA EM LEI LOCAL DE 45 DIAS DE FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE A TOTALIDADE DAS FÉRIAS ANUAIS. (...) 2. O direito ao um terço de férias tem previsão no art. 7.º da CF/88, assegurando a percepção de remuneração no período de férias acrescida de pelo menos um terço do salário normal e fixa sua incidência sobre o período de férias efetivamente gozado, não fazendo restrição a 30 (trinta) dias. (...) 4. Assim, tem-se que a limitação da incidência do abono pecuniário ao período de 30 dias, contraria o texto constitucional, porquanto o benefício deve ser calculado sobre o período de férias efetivamente gozado pelo servidor." (TJ-BA - Apelação: 80005941620198050253, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Data de Julgamento: 13/05/2024, TERCEIRA CAMARA CÍVEL) O Município alega que a autora não comprovou o exercício integral em sala de aula ou coordenação pedagógica, nem demonstrou que não exerce cargo em comissão ou atua na Secretaria, circunstâncias que, segundo o § 2º do artigo 45 da LC 036/2004, reduziriam o período de férias a 30 dias. A alegação não prospera. Conforme se verifica da documentação acostada à inicial, a autora é professora municipal nível II, admitida em 08/07/2004, matrícula 3082657. Tal vínculo funcional e o cargo ocupado evidenciam, por si, o exercício de atividades docentes. Ademais, o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora é do réu, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC. No caso, competia ao Município demonstrar que a autora exercia cargo em comissão ou atuava em unidade técnica da Secretaria de Educação, situações que afastariam o direito aos 45 dias de férias. O Município não se desincumbiu desse ônus probatório. Limitou-se a sustentar genericamente a necessidade de comprovação pela autora, sem produzir prova em sentido contrário. Portanto, presume-se que a autora, na condição de professora municipal em exercício das atribuições específicas de seu cargo, faz jus aos 45 dias de férias anuais, nos termos do artigo 45, caput, da LC 036/2004. Subsidiariamente, o Município requer que os efeitos da decisão sejam modulados para que a obrigação de pagar tenha como marco inicial a data de 16/12/2022 (publicação do acórdão do Tema 1241 do STF), sob o argumento de que antes dessa data prevalecia incerteza jurídica e que a Administração atuou de boa-fé. O pedido não merece acolhida. A modulação de efeitos de decisão judicial é medida excepcional, cabível apenas quando comprovado risco real e concreto de grave abalo à segurança jurídica ou à ordem social, nos termos do artigo 927, § 3º, do CPC. No caso concreto, não há falar em inovação jurisprudencial ou mudança de entendimento consolidado. O Tema 1241 do STF apenas reafirmou jurisprudência já pacificada pelo próprio Supremo desde o julgamento da AO 623/RS, em 1999, e reiteradamente aplicada pelos Tribunais pátrios. A incidência do adicional de 1/3 sobre a totalidade das férias é decorrência direta do texto constitucional (art. 7º, XVII, CF), norma de eficácia plena que independe de regulamentação infraconstitucional para produzir efeitos. Não se pode invocar a boa-fé da Administração ou a segurança jurídica para afastar o cumprimento da Constituição Federal. O desconhecimento ou a interpretação equivocada da norma constitucional não geram direito adquirido a manter situação inconstitucional. Ademais, o simples argumento de impacto orçamentário não é suficiente, por si só, para limitar direitos constitucionais de servidores públicos, sob pena de permitir que a má gestão financeira sirva como escudo para o descumprimento da lei. Portanto, REJEITO o pedido de modulação de efeitos. Restou demonstrado nos autos que a autora possui direito líquido e certo ao recebimento do adicional de férias sobre a integralidade dos 45 dias, conforme jurisprudência consolidada do STF e do TJ-BA. Todavia, considerando que a presente sentença reconhece o direito pleiteado e condena o Município ao pagamento das diferenças, resta prejudicado o pedido de tutela de urgência formulado na inicial, por perda superveniente do objeto. A autora requereu que o Município apresentasse a ficha financeira contendo a relação mensal da remuneração desde o início do vínculo. O pedido de exibição de documentos tem por finalidade viabilizar o cálculo das diferenças devidas. Considerando que a sentença reconhece o direito e que a liquidação será processada posteriormente, com ampla possibilidade de apuração dos valores devidos, o pedido de exibição resta prejudicado, devendo a documentação necessária ser apresentada pelo Município na fase de cumprimento de sentença, sob pena de presunção de veracidade dos cálculos apresentados pela exequente. Ante o exposto, no mérito, JULGO PROCEDENTE, em parte, os pedidos formulados pela parte autora em face do MUNICÍPIO DE SALVADOR, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) DECLARAR o direito da autora ao recebimento do adicional constitucional de férias de 1/3 (um terço) calculado sobre a totalidade dos 45 (quarenta e cinco) dias de férias a que faz jus, nos termos do artigo 45 da Lei Complementar Municipal nº 036/2004 c/c artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal; (ii) CONDENAR o MUNICÍPIO DE SALVADOR a pagar à autora as diferenças retroativas referentes ao adicional de férias não pago sobre os 15 (quinze) dias excedentes, relativas aos cinco anos anteriores a data da propositura da ação, observada a prescrição quinquenal; (iii) DETERMINAR que o Município implante, a partir da intimação desta sentença, o pagamento regular do adicional de férias de 1/3 sobre a integralidade dos 45 dias de férias da autora, em cumprimento à norma constitucional e à legislação municipal; (iv) INDEFERIR os demais pedidos; sendo assim, extingo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sobre os valores retroativos deverão ser observadas a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 810), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, e a tese firmada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, no que tange à incidência dos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 8 de dezembro de 2021, e, sucessivamente, a partir de 9 de dezembro de 2021, com base na taxa SELIC, em observância aos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Admite-se a compensação com os valores eventualmente pagos extrajudicialmente/administrativamente, pelo réu, no que se refere a estas diferenças, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se. Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos. Salvador, data registrada no sistema. CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO Juíza de Direito (assinado digitalmente)