Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8000560-24.2026.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM REQUERENTE: GLAUCIA LUCENIA JATOBA MAIA e outros (4) Advogado(s): LEONARDO VICTOR ALVES COSTA SILVA (OAB:BA61474) REQUERIDO: PRECATORIO FUNDEF Advogado(s): SENTENÇA Vistos. GLAUCIA LUCÊNIA JATOBÁ MAIA, MARIA DE FÁTIMA JATOBA MAIA, NADJA LÚCIA JATOBÁ MAIA, NORLEIDE MARIA JATOBA MAIA e MARIA CONCEIÇÃO MAIA NEVES ingressaram em juízo com o presente pedido de alvará judicial, aduzindo, em síntese, que são filhas de CAROLINA MARIA JATOBÁ, falecida em 14 de agosto de 2010, tendo lhe deixado as autoras como suas únicas herdeiras, sem quaisquer bens a inventariar. Afirmam que a falecida era servidora pública estadual, lotada na Secretária de Educação, exercendo a função de professora, matrículas 11166772, e, de acordo com a Lei Estadual 14.529/2023c/c Decreto Estadual 22.252/2023, faz jus ao recebimento da quarta parcela dos recursos devidos pela União ao Estado da Bahia, por meio de precatório judicial, a título de complementação do FUNDEF, a serem distribuídos em conformidade com as diretrizes fixadas na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 528-DF e no art. 47-A da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, acrescido pela Lei Federal nº 14.325, de 12 de abril de 2022. Assim, com espeque na Portaria Conjunta nº 847/2023, que preconiza que é necessário que os herdeiros apresente alvará judicial, autorizando o levantamento parcial ou integral dos valores, pugnam pela expedição do respectivo alvará. Juntou documentos. Vieram os autos conclusos. É breve relatório. Passo a decidir. Cuida-se de Ação de Alvará para o recebimento de precatório judicial referente à complementação do FUNDEF em nome da parte falecida, Sra. CAROLINA MARIA JATOBÁ. O cerne da questão jurídica posta à análise cinge-se quanto a autorização judicial dos requeridos para o recebimento de precatório judicial referente à complementação do FUNDEF em nome da parte falecida. No ID 543634274, restou apontado a existência de ativos deixados pela falecida. Pois bem. Estabelece o artigo 666 do CPC que "Independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980". A princípio, o pedido está em termos, sendo legítimo e com pleno amparo legal. O Decreto nº 21.629 de 23.09.2022, que dispõe sobre a destinação aos profissionais do Magistério da Educação Básica, da primeira parcela recebida pelo Estado da Bahia em razão de precatório judicial, a título de complementação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF), estabelece no art. 7º, §2º, que o requerimento do recebimento do abono, pelos herdeiros, deverá ser apresentado mediante alvará judicial específico, autorizando o levantamento parcial ou integral do valor. Verbis: Art. 7º Secretaria da Administração - SAEB e a Secretaria da Educação - SEC publicarão, em ato conjunto, lista dos beneficiários do abono, contendo: (…) § 3º Os herdeiros dos profissionais do Magistério identificados na lista de beneficiários do abono deverão requerer o recebimento do abono em até 60 (sessenta) dias após a sua publicação, mediante apresentação de alvará judicial, autorizando o levantamento parcial ou integral do valor. Ademais, a Lei 6.858/80, em seu artigo 2º, dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, nos seguintes termos: Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional. Não vejo óbice à autorização do pedido formulado pelas autoras para levantamento dos valores deixados em nome da falecida. Os requerentes, diante da documentação apresentada estão legitimados a formularem o pedido da inicial, na razão de 1/5 para cada, posto que devidamente comprovado o quanto alegado. No caso, a liberação do valor do FUNDEF que a parte falecida tinha a receber de sua condição de servidora, independe de arrolamento ou inventário, a teor do comando normativo contido no artigo 1º da Lei nº 6.858/80, aplicável ao caso, por analogia, pois não seria justo que, residindo a pretensão jurisdicional reclamada pelo(a)s requerente(s) dentro do direito patrimonial sucessório, fosse negado o pedido, à míngua de expressa permissão legal, mediante alvará judicial, para levantamento do respectivo valor. Vale registrar que o decisum não está reconhecendo o direito de crédito da parte falecida, sequer tem o objetivo de condenar o Estado da Bahia a pagar valores. A providência aqui adotada é tão somente para autorizar aos requerentes, herdeiros, a levantarem os valores não recebidos em vida, acaso existentes, a ser pago e reconhecido pelo Estado da Bahia Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial, extinguindo o feito, com resolução do mérito ação, com fulcro no art. 487, I do CPC, para determinar a expedição de ALVARÁ em nome dos requerentes, na razão de suas cotas, conforme dito alhures e mencionado na exordial, para o levantamento do valor constante do documento acostado no ID 543634274, qual seja, R$ 6.572,52 (seis mil quinhentos e setenta e dois reais e cinquenta e dois centavos), devidamente atualizado, deixado pela falecida CAROLINA MARIA JATOBÁ, advindos do FUNDEF, podendo ser expedido alvará em nome do (a) advogado (a) constituído (a) com poderes específicos nos autos. Custas pelas requerentes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas, expeça(m)-se o(s) competente(s) alvará(s) judicial em favor dos requerentes. Por fim, arquivem-se os autos, procedendo-se às devidas anotações, baixas e comunicações. SENHOR DO BONFIM/BA, 19 de fevereiro de 2026. TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRAJuiz de Direito