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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento Comum Cível 0000012-63.1983.8.05.0141

Julgamento
13/01/2026
Publicação
DJEN 23/02/2026
Número único (CNJ)
0000012-63.1983.8.05.0141
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a) DECRETAR A REVELIA do Réu JOSE ANTONIO MOREIRA FILHO; b) CONDENAR o Réu JOSE ANTONIO MOREIRA FILHO a pagar à Autora AUTO VIAÇÃO CAMURUJIPE LTDA a quantia de: CR$ 519.025,00 (quinhentos e dezenove mil e vinte e cinco cruzeiros) a título de danos emergentes; CR$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil cruzeiros) a título de lucros cessantes; Total: CR$ 5.019.025,00 (cinco milhões, dezenove mil e vinte e cinco cruzeiros); c) Os valores deverão ser atualizados monetariamente pelos índices oficiais (INPC/IPCA-E) desde a data do evento danoso (03/01/1983) até o efetivo pagamento, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a mesma data, a serem apurados em liquidação de sentença; d) CONDENAR o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015, observando-se o princípio da causalidade e a complexidade da causa. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000012-63.1983.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ AUTOR: AUTO VIACAO CAMURUJIPE LTDA Advogado(s): IVAN LUIZ MOREIRA DE SOUZA BASTOS (OAB:BA11607), LEONARDO DA CUNHA ALVES (OAB:BA38259) REU: Jose Antonio Moreira Filho Advogado(s): SENTENÇA I - RELATÓRIO AUTO VIAÇÃO CAMURUJIPE LTDA ajuizou a presente AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS em face de JOSE ANTONIO MOREIRA FILHO, alegando, em síntese, que: a) Em 03/01/1983, por volta das 05h00, na BR-116, km 655, trecho da Serra do Mutum, Município de Jaguaquara/BA, o veículo de propriedade da Autora, ônibus marca Mercedes Benz 364-2c, placa CM-6337, Santo Amaro/BA, sofreu danos materiais em decorrência de acidente de trânsito; b) O acidente foi causado por conduta culposa do motorista Manoel Nery Farias, que conduzia veículo Fiat 147, placa EQ-6319, Santo Antonio de Jesus/BA, de propriedade do Réu; c) Conforme relatório da Polícia Rodoviária Federal, o condutor do veículo do Réu agiu com imprudência ao tentar ultrapassar um terceiro veículo (caminhão) em local proibido (entrada de curva em aclive), invadindo a contramão de direção e colidindo frontalmente com o ônibus da Autora; d) O acidente resultou na morte do motorista Manoel Nery Farias e de dois passageiros do Fiat (Antonio Raymundo Colavolpe e Neusa Miranda Colavolpe); e) O ônibus da Autora sofreu danos materiais no valor de CR$ 5.019.025,00 (valores de 1983), assim discriminados: Conserto do veículo: CR$ 519.025,00 Lucros cessantes (15 dias parado): CR$ 4.500.000,00 f) O veículo era utilizado na linha Salvador/Jequié e tinha renda diária de CR$ 60.000,00. Requereu a procedência da ação para condenar o Réu ao pagamento dos danos materiais, acrescidos de juros e correção monetária, além de custas e honorários advocatícios. A inicial veio instruída com documentos (ID 35270609 e seguintes). O Réu foi regularmente citado em 11/02/2008 (ID 35270616), mas não apresentou contestação, conforme certificado pelo Cartório (ID 179820356). É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Da revelia O Réu, citado validamente, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação, conforme certificado nos autos. Aplica-se, portanto, o disposto no art. 344 do CPC/2015 (art. 319 do CPC/1973, vigente à época da propositura): "Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor." A revelia opera seus efeitos legais, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial. 2. Do julgamento antecipado da lide Constatada a revelia e a desnecessidade de produção de outras provas, é cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do CPC/2015 (art. 330, II, do CPC/1973): "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: (...) II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349." 3. Do mérito 3.1. Da responsabilidade civil A responsabilidade civil por ato ilícito, à época dos fatos, estava prevista no art. 159 do Código Civil de 1916: "Art. 159. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano." São pressupostos da responsabilidade civil extracontratual: Ação ou omissão do agente; Culpa ou dolo do agente; Nexo de causalidade entre a conduta e o dano; Dano efetivamente sofrido. 3.2. Da responsabilidade do proprietário do veículo O proprietário do veículo responde civilmente pelos danos causados por seu preposto/condutor, nos termos do art. 1.521, III, do CC/1916 (atual art. 932, III, do CC/2002): "Art. 1.521. São também responsáveis pela reparação civil: (...) III - o patrão, amo ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou por ocasião dele." Tratando-se de responsabilidade objetiva do proprietário em relação aos atos do condutor (Súmula 492 do STF), é desnecessária a comprovação de culpa do proprietário, bastando demonstrar a culpa do motorista e a propriedade do veículo. 3.3. Da culpa do condutor O Relatório de Acidente de Trânsito da Polícia Rodoviária Federal (ID 35270609, págs. 6 a 11) demonstra, de forma inequívoca, que o motorista Manoel Nery Farias, condutor do veículo Fiat de propriedade do Réu, agiu com imprudência e imperícia, ao: a) Tentar ultrapassar um terceiro veículo (caminhão) em local proibido (entrada de curva com declive); b) Invadir a contramão de direção, obstruindo a pista própria do ônibus da Autora; c) Não observar as condições de segurança para realização da manobra, culminando em colisão frontal. Transcrevo trecho conclusivo do laudo policial: "Houve-se sem dúvida, com imprudência, o motorista do Fiat, placas EQ-6319-Santo Antonio de Jesus-BA, ao pretender transpor em local proibido (entrada de curva em aclive, à direita), o V3 - Caminhão não identificado, o fez de maneira imprudente e errada, constituindo-se num obstáculo à passagem do VI - ônibus placas policial CM-6337-Santo Amaro-BA, que transitava na faixa que lhe era própria." A culpa exclusiva do condutor do veículo do Réu está, portanto, comprovada documentalmente. 3.4. Dos danos materiais 3.4.1. Danos emergentes Os danos emergentes consistem nos prejuízos imediatos causados pelo ato ilícito. No caso, referem-se ao custo de reparo do veículo. A inicial foi instruída com dois orçamentos para conserto do ônibus: Orçamento 1 (ID 35270609, pág. 26): CR$ 587.717,00 Orçamento 2 (ID 35270609, pág. 27): CR$ 519.025,00 A Autora optou pelo orçamento de menor valor (CR$ 519.025,00), demonstrando razoabilidade e boa-fé. Os orçamentos discriminam as peças e serviços necessários (parachoque, frente plástica, chapas, pintura, mão de obra), guardando compatibilidade com os danos evidenciados nas fotografias juntadas aos autos. 3.4.2. Lucros cessantes Os lucros cessantes correspondem àquilo que a vítima razoavelmente deixou de lucrar em razão do ato ilícito (art. 1.059 do CC/1916). A Autora demonstrou que: O veículo operava na linha Salvador/Jequié, com renda diária de CR$ 60.000,00 (ID 35270609, pág. 28); O conserto demandaria 15 dias, período em que o veículo ficaria paralisado; Lucros cessantes: 15 dias × CR$ 60.000,00 = CR$ 4.500.000,00. Considerando a presunção de veracidade decorrente da revelia e a documentação acostada, entendo razoável o período estimado para reparo e a renda informada, tratando-se de veículo de transporte coletivo intermunicipal. 3.5. Da correção monetária e juros de mora Tratando-se de dívida de valor (obrigação de reparar dano), é devida a correção monetária desde a data do evento danoso (03/01/1983), nos termos da Súmula 43 do STJ. Os juros de mora, por se tratar de responsabilidade extracontratual, incidem desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), à taxa de 1% ao mês (art. 1.062 do CC/1916). 4. Da conversão dos valores Considerando o longo lapso temporal transcorrido desde o ajuizamento da ação (1983) e as sucessivas mudanças de moeda no país, determino que os valores sejam atualizados pelos índices oficiais de correção monetária (INPC/IPCA-E), desde a data do evento danoso (03/01/1983) até a data da sentença, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a mesma data, limitados, contudo, ao limite de 12% ao ano quando aplicável legislação posterior. A atualização deverá ser realizada em liquidação de sentença por cálculos, observando-se a legislação vigente em cada período. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a) DECRETAR A REVELIA do Réu JOSE ANTONIO MOREIRA FILHO; b) CONDENAR o Réu JOSE ANTONIO MOREIRA FILHO a pagar à Autora AUTO VIAÇÃO CAMURUJIPE LTDA a quantia de: CR$ 519.025,00 (quinhentos e dezenove mil e vinte e cinco cruzeiros) a título de danos emergentes; CR$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil cruzeiros) a título de lucros cessantes; Total: CR$ 5.019.025,00 (cinco milhões, dezenove mil e vinte e cinco cruzeiros); c) Os valores deverão ser atualizados monetariamente pelos índices oficiais (INPC/IPCA-E) desde a data do evento danoso (03/01/1983) até o efetivo pagamento, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a mesma data, a serem apurados em liquidação de sentença; d) CONDENAR o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015, observando-se o princípio da causalidade e a complexidade da causa. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JEQUIÉ/BA, 13 de janeiro de 2026. RAFAEL BARBOSA DA CUNHA Juiz de Direito Designado