Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS SENTENÇA Processo: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE n. 8001355-18.2019.8.05.0004 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS REQUERENTE: INDUSTRIA DE BEBIDAS SAO MIGUEL LTDA Advogado(s): MARCOS VILLA COSTA (OAB:BA13605), Camilla Lopes de Canário Freire registrado(a) civilmente como CAMILLA LOPES DE CANARIO (OAB:BA39138) REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB:PE16983), LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO (OAB:SP200863) Vistos e etc. Trata-se de Tutela Cautelar Antecedente, com pedido de liminar inaudita altera parte, ajuizada por INDUSTRIA DE BEBIDAS SAO MIGUEL LTDA. em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, ambos devidamente qualificados nos autos. A empresa autora sustenta, em sua exordial (ID 31020933), que celebrou contrato de prestação de serviços médico-hospitalares com a ré em 01 de junho de 2017, destinado à assistência de seu expressivo contingente de funcionários (média de 500 vidas). Relata que, em abril de 2019, às vésperas do aniversário da apólice, foi surpreendida com a comunicação de um reajuste contratual na ordem de 108,22%. Diante da inviabilidade econômica de manutenção do pacto sob tais moldes e após tentativas infrutíferas de negociação, a demandante optou pela resilição contratual, observando o aviso prévio de 60 (sessenta) dias previsto no ajuste. Ocorre que, conforme alega a requerente, a operadora ré, embora tenha anuído com a continuidade da prestação dos serviços durante o interregno do aviso prévio, impôs um reajuste de 84,21% sobre as mensalidades dos meses de junho e julho de 2019. A autora defende a flagrante abusividade da conduta, asseverando que a majoração não possui lastro em critérios objetivos de transparência e que a sinistralidade invocada pela ré não justifica um aumento de tal magnitude para um período residual de apenas dois meses. Aduz que efetuou o pagamento das faturas pelo valor original, remanescendo cobranças residuais que totalizam R$ 191.971,27, as quais deram ensejo à ameaça de inscrição em órgãos de proteção ao crédito. Pugnou, ao final, pela concessão de tutela de urgência para obstar restrições creditícias e, no mérito, a declaração de ilegalidade do reajuste. Com a inicial, foram colacionados documentos como o Instrumento de Comercialização nº 1341 (ID 31021017), o Aditivo Contratual (ID 31020965), e-mails de negociação e cancelamento (ID 31021025, ID 31021032 e ID 31021040). Em decisão inicial (ID 42363415), este juízo reservou-se para apreciar o pedido liminar após a formação do contraditório. Citada e intimada eletronicamente via sistema PJe, conforme expediente nº 3980239. Certidão de ID 143403427, datada de 04 de outubro de 2021, atesta que a parte requerida deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação tempestiva. A Central Nacional Unimed protocolou peça contestatória intempestiva em 16 de agosto de 2022 (ID 223584842), arguindo, preliminarmente, a nulidade da citação por suposto vício formal no mandado. No mérito, defendeu a plena validade dos reajustes aplicados, sustentando que os contratos coletivos empresariais gozam de liberdade de pactuação entre as partes, não estando submetidos aos índices da ANS. Justificou o percentual aplicado em razão de uma suposta sinistralidade de 131,67% apurada no período anterior, trazendo memória de cálculo unilateral (ID 223584847). Em réplica (ID 319191627), a parte autora refutou a preliminar de nulidade citatória e reiterou o pedido de aplicação dos efeitos da revelia, destacando a ausência de provas idôneas que pudessem justificar o reajuste exorbitante aplicado apenas no período de saída da contratante. Instadas a especificar provas, a ré requereu a produção de perícia atuarial em seus memoriais (ID 465353292). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Tudo bem visto e ponderado, passo a decisão. De início, consta dos autos que a citação e a intimação da ré foram operadas via sistema eletrônico, na forma do cadastro obrigatório de empresas previsto no artigo 246, § 1º, do Código de Processo Civil. A certidão de decurso de prazo exarada pelo Diretor de Secretaria (ID 143403427), datada de 04 de outubro de 2021, atesta que a parte requerida foi devidamente citada e intimada por meio de sua representação legal cadastrada, tendo o sistema registrado ciência em 18/12/2019, conforme expediente nº 3980239, deixando transcorrer o prazo in albis para oferecer defesa. O regramento processual vigente impõe às empresas públicas e privadas o dever de manter cadastro nos sistemas de processo em nuvem para efeito de recebimento de citações e intimações. A consulta eletrônica realizada pela parte, ou a fluência do prazo para que tal consulta ocorra, aperfeiçoa o ato citatório, não havendo que se falar em nulidade por ausência de entrega física de mandado por oficial de justiça ou via postal, especialmente quando o sistema PJe registra a ciência do ato. Assim, considerando que a contestação (ID 223584842) foi protocolada apenas em 16 de agosto de 2022 - ou seja, aproximadamente dez meses após o decurso do prazo legal -, entende-se que a peça defensiva é manifestamente intempestiva. Por conseguinte, com esteio no artigo 344 do Código de Processo Civil, DECRETO A REVELIA da Central Nacional Unimed - Cooperativa Central. Diante deste cenário processual, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que se operou o fenômeno da revelia. Operada a revelia da Central Nacional Unimed, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora, nos termos do art. 344 do CPC. Embora tal presunção seja relativa, no caso vertente, a verossimilhança das alegações autorais é corroborada pela prova documental acostada à inicial, que demonstra a imposição de um reajuste de mais de 84% incidente exclusivamente sobre os meses de aviso prévio para encerramento da relação contratual. No mérito, a controvérsia central cinge-se à legalidade da aplicação de reajuste técnico (sinistralidade) no percentual de 84,21% sobre as mensalidades dos meses de junho e julho de 2019, período em que a autora já havia manifestado o desejo de resilir o contrato e cumpria o aviso prévio contratual de 60 dias. É cediço que nos contratos coletivos empresariais impera, em regra, a liberdade de pactuação quanto aos índices de reajuste, conforme as Resoluções Normativas nº 195/2009 e nº 309/2012 da ANS. Todavia, tal liberdade não é absoluta e encontra limites intransponíveis nos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato, da transparência e do equilíbrio econômico-financeiro (artigos 421, 422 e 478 do Código Civil). No caso em tela, consta do ID 31021040 a troca de mensagens eletrônicas que evidencia que a autora solicitou a prorrogação do plano por 60(sessenta) dias para viabilizar a transição de seus 500 funcionários para nova operadora, dado que o reajuste original proposto pela ré (108,22%) tornava a manutenção do vínculo insustentável. A ré, ao anuir com o prazo de 60 dias, condicionou a manutenção a um reajuste de 84,21%. A aplicação de reajuste por sinistralidade pressupõe a necessidade de reequilíbrio para a continuidade da assistência futura. Quando o contrato está em fase de encerramento definitivo (aviso prévio), a majoração vultosa perde sua natureza assistencial-equilibradora para assumir um viés puramente arrecadatório e punitivo. Outrossim, a ré não cumpriu com o dever de informação e transparência. A memória de cálculo apresentada extemporaneamente no ID 223584847 é um documento produzido unilateralmente, carente de demonstração analítica dos eventos (claims) que teriam gerado a sinistralidade alegada. O simples lançamento de fórmulas e percentuais em planilhas internas não satisfaz o requisito da transparência exigido pelo art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável subsidiariamente à espécie. Consta dos autos que a sinistralidade média de 131,67% alegada pela ré (ID 223584849) foi apresentada como um dado consolidado sem a devida abertura de custos por procedimento ou beneficiário que permitisse à autora conferir a higidez do cálculo. A revelia, neste ponto, reforça a conclusão de que o reajuste carece de base técnica fidedigna e prévia ciência à contratante. Ademais, a jurisprudência pátria, em casos análogos de contratos coletivos, entende que reajustes por sinistralidade sem a prova cabal e detalhada do desequilíbrio são abusivos, pois transferem integralmente o risco do negócio ao consumidor, sem qualquer margem de previsibilidade. A imposição de 84,21% de aumento para apenas 60 dias de serviço residual fere o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade. Verifica-se, portanto, que a autora cumpriu com suas obrigações ao quitar os valores incontroversos baseados no custo médio anterior, conforme indicado nas notas fiscais e e-mails de ID 31020976 e ID 31020981. A pretensão da ré de cobrar valores residuais astronômicos a título de reajuste indevido não deve subsistir, sob pena de chancelar o enriquecimento sem causa da operadora em detrimento da atividade econômica da estipulante. Por fim, no tocante ao pedido de abstenção de restrições creditícias, a proteção do crédito da autora é medida que se impõe, visto que a cobrança em debate é destituída de juridicidade, e a negativação de pessoa jurídica de grande porte acarreta prejuízos imediatos ao seu fluxo de caixa e obrigações trabalhistas, conforme ventilado na inicial. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora para: 1. DECLARAR a ilegalidade e a nulidade do reajuste de 84,21% aplicado pela ré sobre as mensalidades dos meses de junho e julho de 2019, referentes ao contrato nº 1341 (e subestipulantes vinculados); 2. DECLARAR a inexistência de débito em relação aos valores residuais cobrados nestes dois meses (junho/2019 e julho/2019), totalizando a quantia de R$ 191.971,27 (cento e noventa e um mil, novecentos e setenta e um reais e vinte e sete centavos), tendo em vista o adimplemento dos valores incontroversos já realizado pela autora; 3. CONFIRMAR a tutela de urgência (caso tenha sido deferida anteriormente) ou DETERMINAR, nesta oportunidade, que a ré se abstenha de promover qualquer inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes (SPC, SERASA e afins) em razão dos referidos débitos residuais, ou que promova a sua imediata baixa, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 1.000,00 (hum mil reais), limitada ao montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de majoração em caso de recalcitrância. Em razão da sucumbência, CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando o zelo profissional e o tempo de tramitação do feito, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Preteridos os demais argumentos e pedidos, posto que incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, NCPC. Havendo recurso vertical, intime-se para contrarrazões, encaminhando os autos à instância superior para processamento e julgamento do recurso. Após o transcurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos com a respectiva baixa no sistema caso não haja pedido de cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias. Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente sentença força de mandado de intimação e ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Alagoinhas/BA, datado e assinado eletronicamente GLEISON DOS SANTOS SOARESJuiz de Direito