Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS SENTENÇA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8003850-64.2021.8.05.0004 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS REQUERENTE: MARCOS SILVA FERREIRA Advogado(s): SERGIO SANTOS CORREIA (OAB:BA48290) REQUERIDO: LINALDO ALVES DE SOUZA Advogado(s): CATUCHA OLIVEIRA PACHECO (OAB:BA25215) I - RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por MARCOS SILVA FERREIRA em face de LINALDO ALVES DE SOUZA. Narra a parte autora, em sua petição inicial (ID 155820862), que, em 24 de março de 2015, celebrou com o réu um contrato de compra e venda de um veículo caminhonete, marca Toyota, modelo Hilux 2005/2006. Aduz que, como pagamento, deu em troca um veículo Astra 2005, avaliado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), uma motocicleta Honda Bis 2009, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), e se comprometeu a pagar o saldo remanescente em 13 (treze) parcelas mensais de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Afirma ter adimplido pontualmente as 8 (oito) primeiras parcelas, mas que, em decorrência de uma viagem, atrasou o pagamento da 9ª parcela por 5 (cinco) dias. Relata que, ao contatar o réu para obter os dados bancários para depósito, este se negou a recebê-la sem o acréscimo de juros no montante de R$ 800,00 (oitocentos reais), encargo este que não teria sido previamente pactuado. Sustenta que, em 16 de maio de 2017, após sua recusa em pagar os juros reputados indevidos, o réu, acompanhado por um policial militar, teria retomado o veículo de forma arbitrária, conduzindo-o ao pátio da Superintendência Municipal de Transporte e Trânsito (SMTT). Alega que, posteriormente, descobriu que o veículo estava registrado em nome de terceiro e que o réu o havia transferido para sua esposa, e que este passou a exigir o pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para a devolução do bem. Diante da impossibilidade de um acordo, o autor pleiteou a restituição dos valores pagos, totalizando R$ 49.000,00 (quarenta e nove mil reais), mas, apesar de uma suposta promessa de devolução, o réu não a concretizou. Ao final, pugnou pela concessão da gratuidade da justiça, pela procedência da ação para condenar o réu à restituição do valor de R$ 49.000,00 (quarenta e nove mil reais) a título de danos materiais, e ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Atribuiu à causa o valor de R$ 74.000,00 (setenta e quatro mil reais) e juntou documentos. Em despacho inicial (ID 156392493), foi determinada a intimação da parte autora para comprovar a alegada hipossuficiência. Após a juntada de documentos (IDs 160035485, 183255502, 183255507 e 183258309) e novo despacho (ID 180213781), o benefício da gratuidade da justiça foi deferido, sendo ordenada a citação da parte ré (ID 200243416). Devidamente citado por meio eletrônico, conforme certidão de ID 206964290, o réu apresentou contestação com reconvenção (ID 208583966). Preliminarmente, requereu a concessão da gratuidade da justiça, impugnou o benefício concedido ao autor e o valor atribuído à causa. Arguiu, como prejudicial de mérito, a ocorrência da prescrição da pretensão autoral, com base no prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. No mérito, contrapôs-se frontalmente à narrativa autoral, afirmando que o autor se tornou inadimplente contumaz a partir da 9ª parcela, vencida em dezembro de 2015, e que, por mais de um ano e meio, utilizou o veículo sem efetuar os pagamentos devidos. Alegou que a retomada do bem não ocorreu por sua iniciativa, mas sim em decorrência de uma apreensão em blitz policial, motivada pela ausência de pagamento de débitos fiscais do veículo (IPVA, multas, etc.), os quais seriam de responsabilidade do autor. Afirmou que sua esposa, como proprietária registral, teve que arcar com mais de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para regularizar a situação e retirar o veículo do pátio, encontrando-o em péssimo estado de conservação. Postulou a condenação do autor por litigância de má-fé. Em sede de reconvenção, pleiteou a condenação do autor/reconvindo ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos materiais, referentes aos débitos fiscais do veículo que alega ter quitado, e de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais, em razão dos transtornos e conflitos conjugais supostamente causados pela inadimplência do reconvindo. A parte autora apresentou réplica à contestação e resposta à reconvenção (ID 211337697), rechaçando as preliminares e a prejudicial de mérito, reiterando os termos da exordial e impugnando os pedidos reconvencionais, notadamente pela ausência de provas dos danos alegados pelo réu/reconvinte. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 347481835), ambas as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória e requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 350113396 e 353165422). Após sucessivas petições requerendo o andamento do feito, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise das questões pendentes e, em seguida, ao mérito da causa, que comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente comprovados pelos documentos carreados aos autos, sendo dispensável a produção de outras provas. Das Questões Processuais e Preliminares Inicialmente, analiso as questões preliminares suscitadas na peça de defesa. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça Concedida ao Autor A parte ré impugna o benefício da gratuidade da justiça deferido ao autor, sob o argumento de que este seria empresário e possuiria condições de arcar com as despesas processuais. Contudo, a impugnação vem desacompanhada de qualquer elemento de prova que infirme a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora, a qual é pessoa natural. Este juízo, em observância ao §2º do art. 99 do CPC, oportunizou ao autor a comprovação de sua condição, que foi atendida com a juntada de extratos bancários (ID 183258309), os quais, analisados à época, foram considerados suficientes para a concessão do benefício (ID 200243416). O réu, por sua vez, não trouxe aos autos fato novo ou prova robusta que justificasse a revogação da benesse. A mera alegação de que o autor é empresário ou de que se comprometeu com parcelas de valor elevado no passado não é, por si só, suficiente para afastar a presunção legal, mormente quando desprovida de lastro probatório contemporâneo. Assim, rejeito a impugnação e mantenho o benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora. Da Impugnação ao Valor da Causa O réu também impugna o valor atribuído à causa, R$ 74.000,00 (setenta e quatro mil reais), reputando-o astronômico e desarrazoado. A impugnação, entretanto, não merece prosperar. O valor da causa, em ações que cumulam pedidos, corresponde à soma dos valores de todos eles, conforme dispõe o art. 292, VI, do Código de Processo Civil. No caso, o autor pleiteia a restituição de R$ 49.000,00 e uma indenização por danos morais de R$ 25.000,00. A soma de ambos os pleitos resulta exatamente no valor atribuído à causa. A alegação do réu é genérica e não aponta erro no critério legal utilizado pelo autor. Portanto, rejeito a impugnação ao valor da causa. Do Pedido de Gratuidade da Justiça pelo Réu/Reconvinte O réu/reconvinte, por sua vez, pleiteia a concessão da gratuidade da justiça, declarando-se autônomo e sem condições de arcar com as custas. Não havendo impugnação específica da parte autora na réplica, nem elementos nos autos que contradigam a declaração de insuficiência apresentada, e em prestígio ao princípio constitucional do amplo acesso à justiça, defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte ré/reconvinte. Da Prejudicial de Mérito: Prescrição O réu sustenta que a pretensão autoral estaria fulminada pela prescrição, argumentando pela aplicação do prazo de 5 (cinco) anos previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, que trata da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular. A tese, contudo, não se aplica ao caso concreto. A pretensão principal do autor não é a de cobrança de uma dívida, mas sim a de rescisão de um contrato de compra e venda por inadimplemento do vendedor (réu), com o consequente pedido de restituição das quantias pagas. A causa de pedir não é a dívida em si, mas a violação do direito do comprador em razão da suposta retomada indevida do bem, o que teria levado à resolução do negócio. Para as ações que versam sobre direito pessoal, como é o caso da rescisão contratual e seus consectários lógicos (restituição de valores), quando a lei não haja fixado prazo menor, aplica-se a regra geral do prazo prescricional decenal, prevista no art. 205 do Código Civil. O marco inicial para a contagem do prazo, sob a ótica da pretensão do autor, é a data da suposta lesão ao seu direito, qual seja, a retomada do veículo, que teria ocorrido em 16 de maio de 2017. Tendo a presente ação sido ajuizada em 08 de novembro de 2021, é manifesto que não transcorreu o prazo prescricional de 10 (dez) anos. Dessa forma, rejeito a prejudicial de mérito de prescrição. Do Mérito da Ação Principal Superadas as questões preliminares, adentro ao exame do mérito da demanda principal. A controvérsia central reside em determinar qual das partes deu causa à resolução do contrato de compra e venda e, por conseguinte, quais as consequências jurídicas daí decorrentes, notadamente no que tange à restituição de valores e à configuração de danos morais. A existência da relação contratual é incontroversa, formalizada por meio do "Recibo de Compra e Venda" (ID 155820876), datado de 24 de março de 2015. Igualmente incontroverso é o fato de que o autor pagou o valor de entrada, correspondente a R$ 17.000,00 (mediante a dação em pagamento de dois veículos), e adimpliu 8 (oito) das 13 (treze) parcelas de R$ 4.000,00, conforme comprovam os recibos de ID 155820879, totalizando um pagamento de R$ 49.000,00 de um total de R$ 69.000,00. O ponto nevrálgico do dissenso é a inadimplência. O autor alega um mero atraso de 5 dias na 9ª parcela, enquanto o réu sustenta uma inadimplência contumaz iniciada em dezembro de 2015. A prova documental favorece a tese do réu. Os recibos de pagamento apresentados pelo próprio autor cessam em novembro de 2015 (ID 155820879). O evento que culminou na perda da posse do veículo pelo autor ocorreu em 16 de maio de 2017. Há, portanto, um lapso de aproximadamente 18 meses entre o último pagamento comprovado e o desfecho da relação contratual. A alegação de um atraso de apenas 5 dias mostra-se, assim, inverossímil e desprovida de qualquer suporte probatório, configurando um claro quadro de inadimplemento substancial e prolongado por parte do autor-comprador. Apesar da manifesta inadimplência do autor, a forma como se deu a retomada do bem é o fator determinante para a solução da lide. O autor alega que o réu, por ato de autotutela, retomou o veículo à força. O réu, por sua vez, nega e afirma que a perda da posse decorreu de uma apreensão legal por débitos do veículo. A prova documental, mais uma vez, é esclarecedora. O "Termo de Remoção/Retenção/Apreensão de Veículo" (ID 155820873), documento oficial emitido pela autoridade de trânsito, lavrado na exata data e hora do ocorrido (16/05/2017, às 18:35h), atesta que o automóvel Hilux de placa JQU-6629 foi removido por "INFRAÇÃO DE TRÂNSITO", sendo o condutor no momento da abordagem o próprio autor, Sr. Marcos Silva Ferreira. Este documento oficial, dotado de presunção de veracidade, contradiz frontalmente a narrativa da petição inicial e do Boletim de Ocorrência unilateralmente registrado pelo autor (ID 155820870), de que o réu teria se apoderado do bem. A versão mais plausível, corroborada pela prova documental, é que o autor, estando na posse do veículo e sendo o responsável por sua manutenção e regularidade fiscal durante o uso, deixou de arcar com os débitos de licenciamento, o que tornou a circulação do veículo irregular e culminou em sua apreensão por uma autoridade de trânsito. O fato de o réu (ou sua esposa, a proprietária legal) ter posteriormente retirado o veículo do pátio é uma consequência lógica, visto que somente o proprietário registral poderia fazê-lo, e não comprova a alegada retomada forçada. Portanto, não restou comprovado o ato ilícito de exercício arbitrário das próprias razões imputado ao réu. O que se verificou foi a resolução fática do contrato, que se operou quando o réu, após a apreensão do bem por culpa do autor, retomou sua posse definitiva e se recusou a devolvê-lo, diante do quadro de longa inadimplência. Resolvido o contrato de compra e venda por inadimplemento do comprador, impõe-se o retorno das partes ao status quo ante. Isso implica a devolução dos valores pagos pelo comprador, sob pena de enriquecimento ilícito do vendedor, que retém para si tanto o bem quanto a integralidade do preço pago. Resolvido o contrato de compra e venda por inadimplemento do comprador, impõe-se o retorno das partes ao status quo ante. Isso implica a devolução dos valores pagos pelo comprador, sob pena de enriquecimento ilícito do vendedor, que retém para si tanto o bem quanto a integralidade do preço pago. No presente caso, inexiste estipulação contratual de cláusula penal ou taxa de fruição no instrumento particular de ID 155820876. Embora o autor tenha permanecido com o bem por período considerável, a ausência de previsão de retenção contratual, aliada à natureza do negócio realizado entre particulares sem a devida assistência técnica na redação do ajuste, impede o juízo de arbitrar, de ofício, sanções ou compensações não pactuadas que onerem excessivamente o consumidor/comprador no momento da rescisão. Assim, do total de R$ 49.000,00 (quarenta e nove mil reais) comprovadamente pago pelo autor (ID 155820879), e considerando a retomada do bem pelo réu, deve este restituir a integralidade da quantia recebida, sob pena de enriquecimento sem causa. O pedido de restituição é, portanto, procedente. Do Dano Moral Pleiteado pelo Autor O pleito indenizatório do autor funda-se na premissa de que teria sofrido uma retomada violenta e humilhante do seu veículo. Conforme já exaustivamente analisado, a prova dos autos desconstituiu essa narrativa. A perda da posse do bem decorreu da sua própria negligência e inadimplência, que levaram a uma apreensão legal pela autoridade de trânsito. Não há ato ilícito praticado pelo réu que justifique a imposição de uma condenação por danos morais. Os dissabores vivenciados pelo autor são consequência direta de sua própria conduta contratual. Logo, o pedido de indenização por danos morais é improcedente. Do Mérito da Reconvenção Passo à análise dos pedidos formulados pelo réu em sede de reconvenção. Do Dano Material O reconvinte pleiteia o ressarcimento do valor de R$ 6.000,00, que alega ter despendido para quitar débitos fiscais e multas do veículo a fim de retirá-lo do pátio da SMTT. Contudo, o pleito vem totalmente desacompanhado de prova. Nos termos do art. 373, I, do CPC, cabe à parte que alega o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. O reconvinte não juntou aos autos um único comprovante de pagamento, guia de recolhimento ou extrato de débitos que comprovasse nem a existência da dívida nem o seu efetivo pagamento. A mera alegação, por mais verossímil que possa parecer, é insuficiente para fundamentar um decreto condenatório. Assim, o pedido de indenização por dano material é improcedente. Do Dano Moral O reconvinte busca, ainda, indenização por danos morais, alegando que a inadimplência do reconvindo causou-lhe transtornos, inclusive de ordem conjugal, e a inscrição do nome de sua esposa em dívida ativa. Embora o inadimplemento contratual seja um fato gerador de aborrecimentos, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o mero descumprimento de um contrato, por si só, não gera dano moral indenizável. As consequências narradas, ainda que desagradáveis, inserem-se no âmbito do risco inerente a negócios desta natureza e não configuram uma ofensa extraordinária aos direitos da personalidade do reconvinte que justifique uma reparação pecuniária. Portanto, o pedido de indenização por danos morais formulado na reconvenção também é improcedente. Da Litigância de Má-Fé O réu pleiteia a condenação do autor por litigância de má-fé, com base no art. 80 do CPC. Assiste-lhe razão. Ficou cabalmente demonstrado nos autos que a parte autora alterou a verdade dos fatos (art. 80, II, do CPC) ao imputar ao réu a prática de um ato ilícito de retomada forçada do veículo, quando, na realidade, a prova documental robusta (ID 155820873) indica que a perda da posse se deu por apreensão em blitz de trânsito, enquanto o próprio autor conduzia o veículo irregular. A narrativa da petição inicial foi construída de forma a induzir o Juízo a erro, transformando as consequências da própria inadimplência e negligência do autor em um suposto ato ilícito do réu. Tal conduta ultrapassa o mero exercício do direito de ação e configura um abuso processual que deve ser coibido pelo Poder Judiciário. A lealdade processual é um dever de todos que participam do processo, e a sua violação deliberada justifica a aplicação da sanção correspondente. Desta forma, a condenação da parte autora, MARCOS SILVA FERREIRA, ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, a ser revertida em favor da parte ré, nos termos do art. 81 do CPC, é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: 1) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na AÇÃO PRINCIPAL, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para: 1.a) Declarar rescindido o contrato de compra e venda do veículo objeto da lide; e 1.b) Condenar o réu, LINALDO ALVES DE SOUZA, a restituir ao autor, MARCOS SILVA FERREIRA, a quantia integral de R$ 49.000,00 (quarenta e nove mil reais), a ser corrigida monetariamente pelo INPC desde a data de cada desembolso, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (art. 405, CC) 2) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na RECONVENÇÃO apresentada por LINALDO ALVES DE SOUZA em face de MARCOS SILVA FERREIRA, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO; 3) CONDENO o autor, MARCOS SILVA FERREIRA, por litigância de má-fé, ao pagamento de multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, a ser revertida em favor do réu, nos termos do art. 81 do CPC. Em razão da sucumbência recíproca na ação principal, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Na reconvenção, condeno o réu/reconvinte, integralmente sucumbente, ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa reconvencional. A exigibilidade das verbas de sucumbência impostas a ambas as partes fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, em razão da gratuidade da justiça que a todos foi deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Todavia, a concessão da gratuidade da justiça não afasta a obrigação do beneficiário de pagar a multa processual imposta pela litigância de má-fé, por se tratar de uma penalidade, conforme disposto no §4º do art. 98 do CPC (STJ - RCD no AREsp 185.369/PA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 09/09/2014, DJe 18/09/2014). Preteridos os demais argumentos e pedidos, posto que incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, NCPC. Havendo recurso vertical, intime-se para contrarrazões, encaminhando os autos à instância superior para processamento e julgamento do recurso. Após o transcurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos com a respectiva baixa no sistema caso não haja pedido de cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias. Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente sentença força de mandado de intimação e ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Alagoinhas/BA, datado e assinado eletronicamente GLEISON DOS SANTOS SOARESJuiz de Direito