Ementa
ADV: ASCÂNIO SÁVIO DE ALMEIDA NEVES (OAB 4895/AL), ADV: MARCELO ANDRE CANHADA FILHO (OAB 363679/SP), ADV: WILLIAM FERNANDO MARTINS SILVA (OAB 190353/SP) - Processo 0700889-96.2022.8.02.0037 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR: B1José Leandro da Silva SantosB0 - RÉU: B1Sorocred - Credito, Financiamento e Investimento S/AB0 - Diante de todo o exposto, e em conformidade com a fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da demanda com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. DECLARO a inexistência de relação jurídica entre as partes no que concerne ao débito de R$ 743,73 (setecentos e quarenta e três reais e setenta e três centavos), bem como a sua inexigibilidade; CONDENO a parte ré, SOROCRED - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (ATUAL BANCO AFINZ S.A. - BANCO MÚLTIPLO), ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir da data da presente sentença (Súmula 362, STJ) e juros de mora pela SELIC ao mês a contar da data da citação, incidindo, a partir daí, de forma exclusiva; DETERMINO a expedição de ofícios ao Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) e à SERASA para que procedam à imediata exclusão definitiva da inscrição indevida do nome do autor relacionada ao débito declarado inexigível; FIXO obrigação de não fazer à parte ré, consistente na proibição de que torne a incluir o débito ora declarado inexigível nos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais). Confirmo a gratuidade da justiça concedida à parte autora (fls. 16). Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação - danos morais, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P.R.I.C.