Ementa
RJ-099166 EXECUTADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Cumprimento de Sentença nº: 0078639-27.2023.8.19.0000
Ref. MS nº: 0021549-38.1998.8.19.0000
Exequente: Iari de Araújo
Executado: Estado do Rio de Janeiro
DECISÃO
1 - Em que pese a discordância do ente executado, verifico que os cálculos, referentes às divergências dos valores apresentados, foram efetuados pela Divisão de Cálculos Judiciais, obedecendo os parâmetros definidos no Tema 810, do STF, 905 do STJ, EC 113/21 e artigos 21 e seguintes da Resolução CNJ nº 303/2019. Portanto, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO do Estado do Rio de Janeiro, declarando como valor exequendo o constante da planilha de cálculos apresentada às fls. 47/49.
2 - Condeno o Estado do Rio de Janeiro ao pagamento de honorários sucumbenciais no montante de 10% do valor homologado, considerando o Tema 973 do STJ, o qual preceitua que "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio".
3 - Juntado o instrumento contratual, defiro a reserva de honorários contratuais, observando-se o disposto no art. 3º do Ato Normativo TJ n. 06/2023.
4 - À parte autora e/ou seu patrono para trazerem os dados bancários para fins de expedição do respectivo mandado de pagamento.
5 - Expeçam-se as requisições de pequeno valor.
6 - Cumprida a obrigação pelo ente devedor, expeçam-se os mandados de pagamento em favor da parte exequente e/ou de seu patrono, observando-se as devidas cautelas quanto aos poderes de representação.
7 - Cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Desembargadora SUELY LOPES MAGALHÃES
Primeira Vice-Presidente
(Documento datado e assinado digitalmente)
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Primeira Vice-Presidência
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