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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Cumprimento de Sentença 0078639-27.2023.8.19.0000

Publicação
DJEN 19/10/2026
Número único (CNJ)
0078639-27.2023.8.19.0000
Inteiro teor

Ementa

RJ-099166 EXECUTADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Cumprimento de Sentença nº: 0078639-27.2023.8.19.0000

Ref. MS nº: 0021549-38.1998.8.19.0000

Exequente: Iari de Araújo

Executado: Estado do Rio de Janeiro

DECISÃO

1 - Em que pese a discordância do ente executado, verifico que os cálculos, referentes às divergências dos valores apresentados, foram efetuados pela Divisão de Cálculos Judiciais, obedecendo os parâmetros definidos no Tema 810, do STF, 905 do STJ, EC 113/21 e artigos 21 e seguintes da Resolução CNJ nº 303/2019. Portanto, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO do Estado do Rio de Janeiro, declarando como valor exequendo o constante da planilha de cálculos apresentada às fls. 47/49.

2 - Condeno o Estado do Rio de Janeiro ao pagamento de honorários sucumbenciais no montante de 10% do valor homologado, considerando o Tema 973 do STJ, o qual preceitua que "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio".

3 - Juntado o instrumento contratual, defiro a reserva de honorários contratuais, observando-se o disposto no art. 3º do Ato Normativo TJ n. 06/2023.

4 - À parte autora e/ou seu patrono para trazerem os dados bancários para fins de expedição do respectivo mandado de pagamento.

5 - Expeçam-se as requisições de pequeno valor.

6 - Cumprida a obrigação pelo ente devedor, expeçam-se os mandados de pagamento em favor da parte exequente e/ou de seu patrono, observando-se as devidas cautelas quanto aos poderes de representação.

7 - Cumpridas as formalidades legais, arquive-se.

Desembargadora SUELY LOPES MAGALHÃES

Primeira Vice-Presidente

(Documento datado e assinado digitalmente)

1

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro

Primeira Vice-Presidência

Rua Dom Manuel nº 37, sala 502 - Lâmina III

Centro Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-090

Tel.: + 55 21 3133-6395 - E-mail: [email protected]

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

*** SGJUD - OE - EXECUÇÕES INDIVIDUAIS DAS AÇÕES COLETIVAS ORIGINÁRIAS *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - CUMPRIMENTO DE SENTENCA 0078639-27.2023.8.19.0000 Assunto: Levantamento de Valor / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: TRIBUNAL DE JUSTICA Ação: 0021549-38.1998.8.19.0000 Protocolo: 3204/2023.00758046 EXEQUENTE: IARI DE ARAÚJO ADVOGADO: JOSUÉ ISAAC VARGAS FARIA OAB/RJ-098404 ADVOGADO: LILIANE SILVA DE OLIVEIRA VARGAS FARIA OAB/RJ-099166 EXECUTADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Cumprimento de Sentença nº: 0078639-27.2023.8.19.0000 Ref. MS nº: 0021549-38.1998.8.19.0000 Exequente: Iari de Araújo Executado: Estado do Rio de Janeiro DECISÃO 1 - Em que pese a discordância do ente executado, verifico que os cálculos, referentes às divergências dos valores apresentados, foram efetuados pela Divisão de Cálculos Judiciais, obedecendo os parâmetros definidos no Tema 810, do STF, 905 do STJ, EC 113/21 e artigos 21 e seguintes da Resolução CNJ nº 303/2019. Portanto, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO do Estado do Rio de Janeiro, declarando como valor exequendo o constante da planilha de cálculos apresentada às fls. 47/49. 2 - Condeno o Estado do Rio de Janeiro ao pagamento de honorários sucumbenciais no montante de 10% do valor homologado, considerando o Tema 973 do STJ, o qual preceitua que "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio". 3 - Juntado o instrumento contratual, defiro a reserva de honorários contratuais, observando-se o disposto no art. 3º do Ato Normativo TJ n. 06/2023. 4 - À parte autora e/ou seu patrono para trazerem os dados bancários para fins de expedição do respectivo mandado de pagamento. 5 - Expeçam-se as requisições de pequeno valor. 6 - Cumprida a obrigação pelo ente devedor, expeçam-se os mandados de pagamento em favor da parte exequente e/ou de seu patrono, observando-se as devidas cautelas quanto aos poderes de representação. 7 - Cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Desembargadora SUELY LOPES MAGALHÃES Primeira Vice-Presidente (Documento datado e assinado digitalmente) 1 Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Primeira Vice-Presidência Rua Dom Manuel nº 37, sala 502 - Lâmina III Centro Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-090 Tel.: + 55 21 3133-6395 - E-mail: [email protected]