Ementa
ANTE O EXPOSTO, preliminarmente, EXTINGO o feito, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de "devolução dos valores descontados a título de aviso prévio", inserto no item "12 do petitório, bem como quanto à fundamentação despendida a propósito de "gratificação", forte no artigo 852-B, I, e §1º, da CLT e artigo 485, I, c/c o artigo 330, §1º, I, do CPC. Ainda em preliminar, REJEITO as demais prefaciais arguidas pelas reclamadas. No mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação movida por Deividi Santos de Castro contra Construtora Central do Brasil S.A e Companhia Riograndense de Saneamento Corsan, para CONDENAR a primeira reclamada, Construtora Central do Brasil S.A, a pagar ao reclamante, com a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, Companhia Riograndense de Saneamento Corsan, nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo, o que segue: Parcela remuneratória: - diferenças de horas extras, durante todo o período contratual, conforme registros de horário juntados, acrescidas do adicional legal de 50% para as horas excedentes à 8ª hora diária ou 44ª semanal, observado o critério de contagem previsto no §1º do artigo 58 da CLT, sendo cabível, em relação às horas efetivamente compensadas, apenas o adicional, com reflexos em repousos legais, gratificação natalina proporcional e férias proporcionais, acrescidas de 1/3. Tudo conforme critérios fixados no item "3" da fundamentação. Parcelas indenizatórias: - o período suprimido do intervalo intrajornada (qual seja, 30 minutos por dia efetivamente trabalhado), durante todo o período contratual, de acordo com os registros de horário anexados, com acréscimo do adicional legal de 50%, nos termos do art. 71, §4º, da CLT; - R$500,00 (quinhentos reais), a título de indenização por danos morais (assédio moral); - incidência do FGTS sobre as verbas remuneratórias deferidas, com o acréscimo da multa compensatória de 40%. Apure-se em liquidação de sentença, por cálculos, autorizados os descontos fiscais e previdenciários cabíveis e a compensação deferida. Observem-se os valores indicados pelo autor na inicial. Observem-se, ainda, em liquidação, os entendimentos consubstanciados na Súmula nº 264 e Orientação Jurisprudencial nº 394 da SDI-1, ambas do TST, bem como os períodos de não trabalho pelo autor, tal como consignados nos registros de horário e demais documentos carreados aos autos. Juros e correção monetária nos termos da lei. Quanto ao FGTS, que deverá ser liberado diretamente ao reclamante, adotem-se os mesmos critérios de correção aplicáveis aos débitos trabalhistas. Defere-se o benefício da gratuidade da justiça ao autor. Fixo os honorários periciais em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), a serem satisfeitos mediante requisição ao Tribunal Regional da 4ª Região, em face da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. Deferem-se honorários de sucumbência ao reclamante (10%), os quais deverão ser calculados nos termos da Súmula nº 37 do Tr
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SAPUCAIA DO SUL ATSum 0020683-51.2025.5.04.0291 RECLAMANTE: DEIVIDI SANTOS DE CASTRO RECLAMADO: CONSTRUTORA CENTRAL DO BRASIL S.A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f9a8211 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, preliminarmente, EXTINGO o feito, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de "devolução dos valores descontados a título de aviso prévio", inserto no item "12 do petitório, bem como quanto à fundamentação despendida a propósito de "gratificação", forte no artigo 852-B, I, e §1º, da CLT e artigo 485, I, c/c o artigo 330, §1º, I, do CPC. Ainda em preliminar, REJEITO as demais prefaciais arguidas pelas reclamadas. No mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação movida por Deividi Santos de Castro contra Construtora Central do Brasil S.A e Companhia Riograndense de Saneamento Corsan, para CONDENAR a primeira reclamada, Construtora Central do Brasil S.A, a pagar ao reclamante, com a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, Companhia Riograndense de Saneamento Corsan, nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo, o que segue: Parcela remuneratória: - diferenças de horas extras, durante todo o período contratual, conforme registros de horário juntados, acrescidas do adicional legal de 50% para as horas excedentes à 8ª hora diária ou 44ª semanal, observado o critério de contagem previsto no §1º do artigo 58 da CLT, sendo cabível, em relação às horas efetivamente compensadas, apenas o adicional, com reflexos em repousos legais, gratificação natalina proporcional e férias proporcionais, acrescidas de 1/3. Tudo conforme critérios fixados no item "3" da fundamentação. Parcelas indenizatórias: - o período suprimido do intervalo intrajornada (qual seja, 30 minutos por dia efetivamente trabalhado), durante todo o período contratual, de acordo com os registros de horário anexados, com acréscimo do adicional legal de 50%, nos termos do art. 71, §4º, da CLT; - R$500,00 (quinhentos reais), a título de indenização por danos morais (assédio moral); - incidência do FGTS sobre as verbas remuneratórias deferidas, com o acréscimo da multa compensatória de 40%. Apure-se em liquidação de sentença, por cálculos, autorizados os descontos fiscais e previdenciários cabíveis e a compensação deferida. Observem-se os valores indicados pelo autor na inicial. Observem-se, ainda, em liquidação, os entendimentos consubstanciados na Súmula nº 264 e Orientação Jurisprudencial nº 394 da SDI-1, ambas do TST, bem como os períodos de não trabalho pelo autor, tal como consignados nos registros de horário e demais documentos carreados aos autos. Juros e correção monetária nos termos da lei. Quanto ao FGTS, que deverá ser liberado diretamente ao reclamante, adotem-se os mesmos critérios de correção aplicáveis aos débitos trabalhistas. Defere-se o benefício da gratuidade da justiça ao autor. Fixo os honorários periciais em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), a serem satisfeitos mediante requisição ao Tribunal Regional da 4ª Região, em face da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. Deferem-se honorários de sucumbência ao reclamante (10%), os quais deverão ser calculados nos termos da Súmula nº 37 do Tribunal Regional da 4ª Região. Custas de R$80,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, de R$4.000,00, complementáveis ao final pela parte reclamada. Intimem-se as partes e o perito. Transitada em julgado, cumpra-se. Nada mais. BERNARDA NUBIA TOLDO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN
- CONSTRUTORA CENTRAL DO BRASIL S.A