Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0020683-51.2025.5.04.0291

Publicação
DJEN 20/02/2026
Número único (CNJ)
0020683-51.2025.5.04.0291
Inteiro teor

Ementa

ANTE O EXPOSTO, preliminarmente, EXTINGO o feito, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de "devolução dos valores descontados a título de aviso prévio", inserto no item "12 do petitório, bem como quanto à fundamentação despendida a propósito de "gratificação", forte no artigo 852-B, I, e §1º, da CLT e artigo 485, I, c/c o artigo 330, §1º, I, do CPC. Ainda em preliminar, REJEITO as demais prefaciais arguidas pelas reclamadas. No mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação movida por Deividi Santos de Castro contra Construtora Central do Brasil S.A e Companhia Riograndense de Saneamento Corsan, para CONDENAR a primeira reclamada, Construtora Central do Brasil S.A, a pagar ao reclamante, com a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, Companhia Riograndense de Saneamento Corsan, nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo, o que segue: Parcela remuneratória: - diferenças de horas extras, durante todo o período contratual, conforme registros de horário juntados, acrescidas do adicional legal de 50% para as horas excedentes à 8ª hora diária ou 44ª semanal, observado o critério de contagem previsto no §1º do artigo 58 da CLT, sendo cabível, em relação às horas efetivamente compensadas, apenas o adicional, com reflexos em repousos legais, gratificação natalina proporcional e férias proporcionais, acrescidas de 1/3. Tudo conforme critérios fixados no item "3" da fundamentação. Parcelas indenizatórias: - o período suprimido do intervalo intrajornada (qual seja, 30 minutos por dia efetivamente trabalhado), durante todo o período contratual, de acordo com os registros de horário anexados, com acréscimo do adicional legal de 50%, nos termos do art. 71, §4º, da CLT; - R$500,00 (quinhentos reais), a título de indenização por danos morais (assédio moral); - incidência do FGTS sobre as verbas remuneratórias deferidas, com o acréscimo da multa compensatória de 40%. Apure-se em liquidação de sentença, por cálculos, autorizados os descontos fiscais e previdenciários cabíveis e a compensação deferida. Observem-se os valores indicados pelo autor na inicial. Observem-se, ainda, em liquidação, os entendimentos consubstanciados na Súmula nº 264 e Orientação Jurisprudencial nº 394 da SDI-1, ambas do TST, bem como os períodos de não trabalho pelo autor, tal como consignados nos registros de horário e demais documentos carreados aos autos. Juros e correção monetária nos termos da lei. Quanto ao FGTS, que deverá ser liberado diretamente ao reclamante, adotem-se os mesmos critérios de correção aplicáveis aos débitos trabalhistas. Defere-se o benefício da gratuidade da justiça ao autor. Fixo os honorários periciais em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), a serem satisfeitos mediante requisição ao Tribunal Regional da 4ª Região, em face da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. Deferem-se honorários de sucumbência ao reclamante (10%), os quais deverão ser calculados nos termos da Súmula nº 37 do Tr

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SAPUCAIA DO SUL ATSum 0020683-51.2025.5.04.0291 RECLAMANTE: DEIVIDI SANTOS DE CASTRO RECLAMADO: CONSTRUTORA CENTRAL DO BRASIL S.A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f9a8211 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, preliminarmente, EXTINGO o feito, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de "devolução dos valores descontados a título de aviso prévio", inserto no item "12 do petitório, bem como quanto à fundamentação despendida a propósito de "gratificação", forte no artigo 852-B, I, e §1º, da CLT e artigo 485, I, c/c o artigo 330, §1º, I, do CPC. Ainda em preliminar, REJEITO as demais prefaciais arguidas pelas reclamadas. No mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação movida por Deividi Santos de Castro contra Construtora Central do Brasil S.A e Companhia Riograndense de Saneamento Corsan, para CONDENAR a primeira reclamada, Construtora Central do Brasil S.A, a pagar ao reclamante, com a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, Companhia Riograndense de Saneamento Corsan, nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo, o que segue: Parcela remuneratória: - diferenças de horas extras, durante todo o período contratual, conforme registros de horário juntados, acrescidas do adicional legal de 50% para as horas excedentes à 8ª hora diária ou 44ª semanal, observado o critério de contagem previsto no §1º do artigo 58 da CLT, sendo cabível, em relação às horas efetivamente compensadas, apenas o adicional, com reflexos em repousos legais, gratificação natalina proporcional e férias proporcionais, acrescidas de 1/3. Tudo conforme critérios fixados no item "3" da fundamentação. Parcelas indenizatórias: - o período suprimido do intervalo intrajornada (qual seja, 30 minutos por dia efetivamente trabalhado), durante todo o período contratual, de acordo com os registros de horário anexados, com acréscimo do adicional legal de 50%, nos termos do art. 71, §4º, da CLT; - R$500,00 (quinhentos reais), a título de indenização por danos morais (assédio moral); - incidência do FGTS sobre as verbas remuneratórias deferidas, com o acréscimo da multa compensatória de 40%. Apure-se em liquidação de sentença, por cálculos, autorizados os descontos fiscais e previdenciários cabíveis e a compensação deferida. Observem-se os valores indicados pelo autor na inicial. Observem-se, ainda, em liquidação, os entendimentos consubstanciados na Súmula nº 264 e Orientação Jurisprudencial nº 394 da SDI-1, ambas do TST, bem como os períodos de não trabalho pelo autor, tal como consignados nos registros de horário e demais documentos carreados aos autos. Juros e correção monetária nos termos da lei. Quanto ao FGTS, que deverá ser liberado diretamente ao reclamante, adotem-se os mesmos critérios de correção aplicáveis aos débitos trabalhistas. Defere-se o benefício da gratuidade da justiça ao autor. Fixo os honorários periciais em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), a serem satisfeitos mediante requisição ao Tribunal Regional da 4ª Região, em face da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. Deferem-se honorários de sucumbência ao reclamante (10%), os quais deverão ser calculados nos termos da Súmula nº 37 do Tribunal Regional da 4ª Região. Custas de R$80,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, de R$4.000,00, complementáveis ao final pela parte reclamada. Intimem-se as partes e o perito. Transitada em julgado, cumpra-se. Nada mais. BERNARDA NUBIA TOLDO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN - CONSTRUTORA CENTRAL DO BRASIL S.A