Ementa
istos etc. CUMPRA O TERCEIRO INTERESSADO A DETERMINAÇÃO CONTIDA EM ID 1e017e7, FINS DE QUE SEJA OBSERVADA PELA RECLAMADA A RETENÇÃO DE EVENTUAL VALOR DEVIDO À AUTORA NOS AUTOS DO PROCESSO 5018715-57.2019.8.13.0145 - ID 60af2ba . Aguarde-se, POIS, o termo de penhora proveniente dos autos nº 5018715-57.2019.8.13.0145 - Comarca de Juiz De Fora / 1ª Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Juiz de Fora. Registre-se que o pagamento do acordo deverá aguardar informações acerca da quantia a ser retida. Eventual irresignação da autora deverá ser dirigida ao Juízo que determinou a penhora no rostos Homologo o acordo, nos termos da petição apresentada pelas partes. O reclamante dá plena e geral quitação pelo objeto da inicial e extinto contrato de trabalho, ficando estipulada multa de 30% em caso de inadimplência ou mora. Presumir-se-á cumprido o acordo se não houver manifestação em sentido contrário do trabalhador, em cinco dias, a contar da data de vencimento da última parcela. As partes declaram que a transação é composta de parcelas 100% indenizatórias, sobre as quais não há incidência de contribuição previdenciária. Dispensada da intimação da UNIÃO/PGF. Custas pelo reclamante, no importe de R$120,00, calculadas sobre o valor do acordo, dispensadas na forma da lei. Cópia desta sentença deverá ser encaminhada para os autos 5018715-57.2019.8.13.0145 - Comarca de Juiz De Fora / 1ª Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Juiz de Fora. JUIZ DE FORA/MG, 19 de fevereiro de 2026. EDUARDO ATALLA BARLETTA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEXSANDRA PIRES BONFIM