Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAXA ATOrd 0018400-94.2009.5.03.0048 AUTOR: BALTAZAR APARECIDO DE RESENDE RÉU: JONATAS IZIDORIO SOUZA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ec80fa9 proferida nos autos. DECISÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE JONATAS IZIDORIO SOUZA apresentou EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, fl. 726/728, arguindo que foram bloqueados e convolados em penhora valores recebidos a título de salário, referente à sua rescisão contratual. Regularmente intimados, os exequentes não se manifestaram nos autos (fl. 745). Em suma é o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade, construção jurisprudencial, tem sido admitida naquelas situações em que não se mostra razoável exigir-se do devedor/executado a submissão aos rigores da constrição judicial de bens para, somente depois, discutir-se a legitimidade e validade da execução. Ocorre tais hipóteses quando o executado sustenta inexistir as condições para a ação executiva ou seus pressupostos processuais, além de pagamento, compensação, novação, impenhorabilidade. Ante a gravidade da alegação, que é, de regra, de matérias conhecíveis até mesmo de ofício pelo juízo da execução, tem-se mitigado a exigência legal de prévia garantia do juízo para sua discussão, posto que isso violaria os princípios da economia e celeridade processuais, e mesmo da efetividade do processo, que não podem ser visualizados apenas sob o enfoque do exequente. Dito isso, afirma o excipiente que foram bloqueados e convolados em penhora valores recebidos a título de salário. Pois bem. Nos termos da certidão de ID 7130094, foi bloqueado o valor total de R$4.150,23 na conta corrente de titularidade do excipiente. É indevida a penhora dos valores bloqueados via Bacenjud da conta bancária relativos a salários/aposentadoria recebidos, conforme requerido, pois o art. 833, IV e § 2º, do CPC/15, estabelece que são impenhoráveis os vencimentos, proventos e salários, ressalvada a hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, instituto jurídico que não abarca os créditos trabalhistas. Assim, julgo procedente a exceção de pré-executividade para determinar que se libere ao excipiente JONATAS IZIDORIO SOUZA os valores bloqueados. DISPOSITIVO Fundamentos pelos quais, julgo PROCEDENTE a exceção de pré-executividade apresentada por JONATAS IZIDORIO SOUZA, na forma da fundamentação supra, que fica fazendo parte integrante desta conclusão. Após o trânsito em julgado, libere-se ao excipiente JONATAS IZIDORIO SOUZA os valores bloqueados nos autos. Intimem-se as partes. Nada mais. vpo/bvrc ARAXA/MG, 13 de fevereiro de 2026. VANDERSON PEREIRA DE OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- BALTAZAR APARECIDO DE RESENDE