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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010593-96.2025.5.03.0004

Julgamento
14/02/2026
Publicação
DJEN 20/02/2026
Número único (CNJ)
0010593-96.2025.5.03.0004
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, nos autos da reclamação trabalhista proposta por KAMILLY FERNANDA SANTOS, reclamante, em face de CASA DE CARNES ALE LTDA, a) Rejeito as preliminares eriçadas; e, b) julgo parcialmente procedentes os pedidos constantes na petição inicial, para condenar a reclamada, tudo nos termos da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo como se aqui estivesse literalmente transcrita: a) indenização substitutiva correspondente ao valor da remuneração global correspondente ao período de 12/08/2025 (dia subsequente ao término projetado do contrato) até o 5º mês após o parto (conforme certidão de nascimento que deverá ser juntada na fase de liquidação, sob pena de renúncia à verba), incluídos salários, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%; b) saldo de salário de julho de 2025 (9 dias); c) aviso-prévio indenizado (36 dias); d) férias integrais + 1/3, relativas ao período aquisitivo de 2024/2025; e) férias proporcionais + 1/3, relativas ao período aquisitivo de 2025 + 1/3 (2/12); f) 13º salário proporcional de 2025 (7/12); g) FGTS + 40%, por todo o período contratual (a serem depositados em conta vinculada); h) multa prevista no §8º do art. 477; i) multa prevista no art. 467 da CLT; Determino que a reclamada proceda à retificação da data de admissão da reclamante para 01/06/2023, após o trânsito em julgado, no prazo de cinco dias a contar da intimação da entrega da CTPS pela reclamante na Secretaria deste Juízo, sob pena de multa diária de R$ 50,00, limitada a R$ 500,00. Caso descumprida a obrigação, fica a Secretaria autorizada a oficiar ao Ministério do Trabalho e Previdência /Coordenação Geral de Governo Digital Trabalhista para fins de inclusão dos dados viáveis na base do CAGED, de modo a permitir que as informações provenientes do referido banco de dados sejam exibidas no aplicativo da CTPS Digital da reclamante, sem prejuízo da multa cominada no parágrafo anterior. Determino, também, que a ré proceda com a entrega de formulários CD-SD, exclusivamente impressos pelo EmpregadorWeb no portal Mais Emprego do MTE, nos termos da Resolução 736/2014 do CODEFAT, alterada pela resolução 742/2015, sob pena de indenização substitutiva, e o fornecimento à parte reclamante das guias TRCT/SJ01 sob pena de diária de R$100,00 limitada a R$1.000,00. Ambas as obrigações deverão ser cumpridas no prazo de 05 (cinco) dias a contar do trânsito em julgado. Este “decisum” tem força de mandado judicial e condena a reclamada ao pagamento de prestação, consistente em dinheiro ou em coisa e obrigações de fazer. Como seu efeito secundário, esta sentença vale, portanto, como título constitutivo de hipoteca judiciária (art. 495, NCPC) e poderá ser inscrita - pela parte reclamante ou seu procurador - nos cartórios de registro de imóveis e notas e protesto de todo o país, bem como nos órgãos de proteção ao crédito. A sentença será liquidada por cálculos (art.879 da CLT). Os recolhimentos previdenciários, nos termos do art. 43 da Lei n. 8.212/91 e art. 276 do De

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010593-96.2025.5.03.0004 AUTOR: KAMILLY FERNANDA SANTOS RÉU: CASA DE CARNES ALE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0fbf1ea proferida nos autos. SENTENÇA I – Relatório KAMILLY FERNANDA SANTOS, qualificada, propôs reclamação trabalhista em 25/07/2025, em face de CASA DE CARNES ALE LTDA, igualmente qualificada, alegando, em síntese, que, admitida no dia 12/07/2022 para desempenhar a função de operadora de caixa, teve sua CTPS anotada apenas em 21/05/2024 e dispensada sem justa causa em 08/07/2025. Com fundamento nos fatos narrados na exordial, postula, dentre outros pedidos: retificação da CTPS; diferenças salariais; indenização substitutiva pela estabilidade provisória decorrente da gestação ou, subsidiariamente, reintegração ao emprego; verbas rescisórias; horas extras, e; indenização por danos morais. Deu à causa o valor de R$ 98.888,08. Juntou documentos. A reclamada apresentou defesa às fls. 281/289, arguindo preliminares e, quanto ao mérito propriamente dito, impugnou as assertivas exordiais, requerendo a improcedência da demanda. À audiência inaugural, rejeitada a primeira tentativa de conciliação (fls. 325/327). Impugnação à defesa às fls. 330/345. Em audiência de instrução (fls. 640/643), foram colhidos os depoimentos pessoais das partes, bem como inquirida uma testemunha a rogo da reclamante. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Conciliação final rejeitada. É o relatório. Decido. II – Fundamentação 1 – Preliminarmente Da suspensão do processo. Tema 1389 A reclamada requer a suspensão do feito, com fundamento na decisão proferida pelo STF no ARE 1.532.603 (Tema 1389 da Repercussão Geral). Todavia, a controvérsia dos autos não se subsume à matéria delimitada no Tema 1389. No referido ARE 1.532.603 (Tema 1389), o Supremo Tribunal Federal delimitou a seguinte questão constitucional: “Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade.” No caso concreto, a discussão restringe-se ao reconhecimento de vínculo de emprego em período anterior à formalização contratual, sem que haja notícia de constituição pela reclamante de pessoa jurídica, tampouco de celebração de contrato de natureza civil ou comercial entre as partes. Rejeito. Da impugnação aos documentos Revelam-se inócuas as impugnações das partes relativas aos documentos juntados aos autos, pois não foram apontados vícios reais neles, capazes de invalidá-los como meio de prova. O valor da prova documental será analisado quando da apreciação dos pedidos. Rejeito. c) Da limitação aos valores da inicial Se eventualmente deferidas verbas postuladas pelo reclamante, no cálculo destas, deve-se observar que a condenação não pode ultrapassar o valor dos pedidos formulados na petição inicial, ressalvados os acréscimos legais relativos a juros e correção monetária, conforme dispõe o artigo 492 do CPC. Tal entendimento, inclusive, está em consonância com decisão proferida pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-I) do Tribunal Superior do Trabalho, cuja observância é obrigatória nos termos do artigo 927, inciso V, do CPC, tendo sido pacificada a matéria, mutatis mutandis: “Limitação da condenação ao valor do pedido indicado na petição inicial. A controvérsia cinge-se ao debate sobre o juiz estar adstrito aos valores dos pedidos indicados na exordial, em ação ajuizada anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017. A situação dos autos não está relacionada à exigência atual (a partir da vigência da Lei n. 13.467/2017) de atribuição de valor aos pedidos, mas sim à atribuição, em petição inicial aforada em momento anterior, de valor que emprestar a liquidez e certeza aos pedidos. Na linha da jurisprudência desta Corte, há julgamento ultra petita na decisão que não observa os valores líquidos atribuídos aos pedidos na petição inicial, extrapolando os limites da lide. Precedentes desta Subseção e de todas as Turmas do TST. Acórdão turmário em consonância com a iterativa e notória jurisprudência deste tribunal inviabiliza o conhecimento do recurso de embargos, nos termos do art. 894, §2º,da CLT, sendo certo que a função uniformizadora deste Colegiado já foi cumprida. Correta, pois, a decisão que não admitiu os embargos. Agravo conhecido e desprovido.” (Ag-E-Ag-ED-RR-1080-87.2014.5.03.0005, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 03/09/2021). Grifo acrescido. (grifei) Ainda que a parte indique o valor do pedido como estimativo, entendo que tal quantia possui caráter vinculativo para os sujeitos do processo. Esse posicionamento está em consonância com recente entendimento firmado pelo e. STF, nos autos das Reclamações Constitucionais n. 79.034/SP e 77.119 AGR/PR que consolidam entendimentos de que não é possível mitigar a exigência legal de liquidez dos pedidos iniciais em reclamações trabalhistas com base apenas em princípios constitucionais, sem a devida observância da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF/88 e Súmula vinculante n. 10). 2 – Mérito Vínculo anterior ao registrado. Retificação da CTPS Alega a reclamante que foi admitida para exercer a função de operadora de caixa desde 12.07.2022, preenchendo todos os requisitos previstos nos arts. 2º e 3º da CLT, embora o vínculo somente tenha sido formalmente registrado em 21.05.2024. Postula, assim, o reconhecimento do vínculo empregatício no período anterior, com a consequente retificação da CTPS. Em defesa, a reclamada nega a existência de prestação de serviços antes do registro formal, sustentando que a relação mantida entre a autora e a sócia da empresa possuía natureza estritamente pessoal e afetiva, comparável a vínculo socioafetivo de mãe e filha. Para a configuração de relação empregatícia, exigem-se cinco características que devem estar concomitantemente presentes. A primeira é que o empregado seja pessoa física; a pessoalidade, que é a infungibilidade da prestação (salvo nas eventuais substituições autorizadas em lei), também deve ser identificada. Ademais, o trabalho não pode ser eventual, devendo haver caráter de permanência, mesmo que por curto período. Além disso, é necessário que haja onerosidade e subordinação jurídica. No caso concreto, a prova oral demonstrou que a reclamante atuava no caixa do estabelecimento, ao menos desde 2023, recebendo pagamentos e integrando a rotina comercial da empresa. A testemunha afirmou que frequentava o local diariamente ou a cada dois dias e que, na maioria das vezes, via a autora trabalhando no caixa, a quem efetuava os pagamentos. Tais circunstâncias evidenciam a habitualidade e a pessoalidade da prestação Os prints de conversas juntados aos autos (fls. 20/254), datados de setembro de 2023, corroboram esse contexto. A leitura atenta das mensagens revela que a autora executava ordens emanadas da sócia Alessandra, inserindo-se na estrutura organizacional do empreendimento. Com efeito, é possível observar que o WhatsApp da loja permanecia sob gestão da sócia Alessandra, que repassava ordens à reclamante, tais como: “Manda a carne do Alan”; “Manda foto da nota dela”; “Rosângela quer mais um kg de suã”; “Pq ela tá cobrando”. Em resposta, a autora informava o cumprimento das determinações: “Ok”; “Ok pedir rafa pra levar”; “Tá terminado de tirar”; “Tá saindo agr”. O conjunto probatório evidencia, portanto, subordinação jurídica direta, e não mera colaboração eventual. Quanto à onerosidade, a posterior formalização do contrato de trabalho constitui relevante indício de que a prestação de serviços já se dava em contexto oneroso. Não se mostra razoável presumir que a autora tenha desempenhado, por período prolongado, atividades típicas e essenciais do empreendimento de forma gratuita. Soma-se a isso a existência de comprovante bancário que demonstra a transferência, pela empresa, do valor de R$ 1.761,00 para a conta da reclamante em 28.06.2023 (fl. 335), elemento que reforça a conclusão acerca da contraprestação pecuniária no período controvertido. Ressalte-se, ademais, que eventual relação de amizade ou proximidade pessoal não descaracteriza o vínculo empregatício quando presentes os elementos configuradores da relação de emprego, sendo perfeitamente possível a coexistência de vínculo pessoal e laboral. Logo, os vídeos e fotografias anexados pela defesa, destinados a evidenciar a relação pessoal entre a reclamante e a sócia da empresa, mostram-se irrelevantes para o deslinde da controvérsia. Diante desse cenário, impõe-se o reconhecimento do vínculo de emprego no período anterior ao registro formal. Quanto ao marco inicial, todavia, não se mostra razoável acolher a data indicada na petição inicial (12/07/2022), pois inexistem nos autos elementos mínimos que indiquem que a prestação de serviços tenha se iniciado ainda em 2022. Assim, em observância ao princípio da razoabilidade e ao conjunto probatório produzido, reconheço o vínculo de emprego entre as partes a partir de 01/06/2023, devendo ser retificada a CTPS quanto à data de admissão. Determino, portanto, que a reclamada proceda à retificação da data de admissão da reclamante para 01/06/2023, após o trânsito em julgado, no prazo de cinco dias a contar da intimação da entrega da CTPS pela reclamante na Secretaria deste Juízo, sob pena de multa diária de R$ 50,00, limitada a R$ 500,00. Caso descumprida a obrigação, fica a Secretaria autorizada a oficiar ao Ministério do Trabalho e Previdência /Coordenação Geral de Governo Digital Trabalhista para fins de inclusão dos dados viáveis na base do CAGED, de modo a permitir que as informações provenientes do referido banco de dados sejam exibidas no aplicativo da CTPS Digital da reclamante, sem prejuízo da multa cominada no parágrafo anterior. Diferenças salariais Alega a autora que sua CTPS foi anotada com salário mensal de R$ 1.600,00, tendo havido aumento salarial para R$ 1.720,00 a partir de abril de 2025. Sustenta, contudo, que a reclamada continuou pagando apenas R$ 1.600,00, sem observar o reajuste formalizado. Por essa razão, pleiteia o pagamento das diferenças salariais no importe de R$ 120,00 mensais a partir de abril/2025, com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS + 40%. Analisando a CTPS da reclamante (fl. 350), verifica-se que houve alteração salarial para R$ 1.720,00, com efeito a partir de 01/03/2025. O contracheque de março/2025 (fl. 292) demonstra pagamento de salário-base no valor de R$ 1.600,00. Contudo, o contracheque de abril/2025 (fl. 293) consigna salário-base de R$ 1.720,00, bem como rubrica intitulada “diferença de salários” no importe de R$ 120,00, evidenciando o pagamento retroativo da diferença referente ao mês de março. Nos meses subsequentes, maio/2025 (fl. 295) e junho/2025 (fl. 297), consta salário-base de R$ 1.720,00. Assim, verifica-se que o reajuste salarial foi corretamente implementado, inclusive com quitação retroativa da diferença devida no mês de março de 2025, inexistindo diferenças pendentes. Improcedente o pedido. Estabilidade Gestante. Indenização do período estabilitário A reclamante alega que foi dispensada sem justa causa em 08/07/2025, quando já se encontrava em estado gestacional, sendo portadora de estabilidade provisória nos termos do art. 10, II, “b”, do ADCT. Requer, diante da inviabilidade de reintegração, o pagamento de indenização substitutiva correspondente ao período estabilitário. A reclamada, por sua vez, nega a dispensa imotivada, alegando que o contrato permanece ativo. Sustenta, ainda, não haver prova de que a concepção tenha ocorrido antes da suposta ruptura contratual. Diferentemente do que afirma a ré, a CTPS da reclamante registra a rescisão contratual em 09/07/2025, com projeção do aviso-prévio indenizado até 11/08/2025 (fl. 349). O laudo de ultrassonografia, por sua vez, realizado em 08/08/2025, consignou idade gestacional de 9 semanas e 6 dias (fl. 346), o que evidencia que, na data da dispensa, a autora já se encontrava grávida. A conclusão se torna ainda mais inequívoca quando considerada a projeção do aviso-prévio, período que integra o contrato de trabalho para todos os fins legais. Ora, nos termos do art. 10, II, “b”, do ADCT, é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Trata-se de norma constitucional de aplicabilidade imediata, destinada a assegurar proteção não apenas à trabalhadora, mas também ao nascituro, em consonância com os arts. 6º e 227 da Constituição da República. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 629.053 (Tema 497), firmou entendimento de que a estabilidade é assegurada sempre que a gravidez ocorra durante a vigência do contrato de trabalho, independentemente de conhecimento prévio do empregador ou da própria empregada. A exigência é objetiva: basta a existência da gestação no curso do vínculo. No mesmo sentido, a Súmula 244, I, do TST dispõe que o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito à indenização decorrente da estabilidade. Ademais, o Tribunal Superior do Trabalho reafirmou, no Tema 119, que eventual dúvida razoável quanto ao início da gestação não tem o condão de afastar a garantia de emprego. A expressão “confirmação da gravidez” deve, portanto, ser interpretada à luz da finalidade social da norma, que transcende o interesse individual da trabalhadora e se projeta na tutela da maternidade e da infância. A proteção conferida possui natureza objetiva e instrumental, voltada à preservação de condições mínimas de estabilidade econômica e convivência familiar nos primeiros meses de vida da criança. A propósito, ainda que houvesse qualquer dúvida a respeito do início da gestação, tal fato, por si, não afastaria a garantia de emprego, consoante tese fixada no RR-0000321-55.2024.5.08.0128, sob o Tema 119, em reafirmação da jurisprudência: "A dúvida razoável e objetiva sobre a data de início da gravidez e sua contemporaneidade ao contrato de trabalho não afasta a garantia de emprego à gestante". Registre-se, ainda, que o fato de a autora ter postulado desde logo a indenização substitutiva não impede o reconhecimento da estabilidade. Conforme fixado pelo TST no Tema 134, “A recusa da empregada gestante em retornar ao trabalho, mesmo diante de oferta de emprego pelo empregador, não configura renúncia à garantia prevista no art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), subsistindo o direito à indenização substitutiva em relação ao período de estabilidade gestacional.” Diante disso, reconheço a estabilidade provisória da reclamante e condeno a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva correspondente ao valor da remuneração global correspondente ao período de 12/08/2025 (dia subsequente ao término projetado do contrato) até o 5º mês após o parto (conforme certidão de nascimento que deverá ser juntada na fase de liquidação, sob pena de renúncia à verba), incluídos salários, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%. Verbas rescisórias. Multas dos arts. 467 e 477 da CLT A reclamante sustenta que, embora dispensada sem justa causa, não recebeu as verbas rescisórias devidas. A reclamada, por sua vez, afirma que o contrato permanece ativo, inexistindo obrigação de pagamento das parcelas rescisórias. Conforme já reconhecido, a reclamante foi admitida em 01/06/2023 e dispensada em 09/07/2025, mediante aviso-prévio indenizado, projetado para 11/08/2025. Diante disso, inexistindo prova de quitação em contrário, condeno a reclamada ao pagamento das seguintes verbas rescisórias: saldo de salário de julho de 2025 (9 dias); aviso-prévio indenizado (36 dias); férias integrais + 1/3, relativas ao período aquisitivo de 2024/2025; férias proporcionais + 1/3, relativas ao período aquisitivo de 2025 + 1/3 (2/12); 13º salário proporcional de 2025 (7/12), e; FGTS + 40%, por todo o período contratual (a serem depositados em conta vinculada). Ressalte-se que a ficção jurídica decorrente da estabilidade gestacional não altera a data do término contratual, servindo apenas como parâmetro para apuração da indenização substitutiva. Inegável a ausência de formalização da rescisão contratual nos moldes do §6º do art. 477 da CLT, condeno a reclamada, ainda, ao pagamento da multa prevista no §8º do citado artigo, conforme tese de nº 142, dos precedentes vinculantes do TST. Igualmente, inexistindo controvérsia válida quanto à ausência de pagamento das verbas rescisórias, condeno a reclamada ao pagamento da multa preconizada no art. 467 da CLT, sobre todas as verbas rescisórias aqui deferidas. Determino, também, que a ré proceda com a entrega de formulários CD-SD, exclusivamente impressos pelo EmpregadorWeb no portal Mais Emprego do MTE, nos termos da Resolução 736/2014 do CODEFAT, alterada pela resolução 742/2015, sob pena de indenização substitutiva, e o fornecimento à parte reclamante das guias TRCT/SJ01 sob pena de diária de R$100,00 limitada a R$1.000,00. Ambas as obrigações deverão ser cumpridas no prazo de 05 (cinco) dias a contar do trânsito em julgado. Saliento, por fim, que para os desligamentos ocorridos após 01.03.2024 - caso dos autos - não é mais necessária a emissão de chave de conectividade (Portaria MTE 240/2024), conforme o item 3.4 da Cartilha Operacional do Empregador da Caixa Econômica Federal: “As informações/alterações contratuais informadas ao eSocial serão repassadas, por meio do FGTS Digital, à CAIXA. Razão pela qual será desnecessária a utilização de chave para saque do FGTS, nos motivos de desligamento que ensejem esse direito”. Jornada de trabalho. Horas extras A reclamante alega que laborava de domingo a sexta-feira, sendo, aos domingos, das 8h às 13h e, de segunda a sexta-feira, das 11h às 19h, sem usufruir integralmente do intervalo intrajornada. Postula, assim, o pagamento de horas extras além da 8ª diária e 44ª semanal, horas em dobro pelos domingos trabalhados e o pagamento do intervalo intrajornada suprimido. A reclamada impugna as alegações e sustenta possuir menos de 20 empregados, razão pela qual não estaria obrigada à manutenção de controle formal de jornada, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT. Em audiência, a própria reclamante confirmou que no estabelecimento trabalhavam cinco empregados, incluindo ela. A testemunha ouvida estimou que, somados sacolão e açougue, laboravam cerca de dez pessoas no total. Diante desse contexto, não estando a reclamada obrigada à anotação da jornada, não há presunção favorável à empregada quanto aos horários alegados, recaindo sobre a autora o ônus de comprovar a jornada extraordinária invocada, nos termos do art. 818 da CLT e art. 373, I, do CPC. Todavia, como a reclamante não produziu prova oral ou documental apta a demonstrar a extrapolação da jornada contratual, julgo improcedentes os pedidos relativos a horas extras. Reparação por danos morais A reclamante sustenta que a reclamada teria solicitado a contratação de máquina de cartão vinculada ao seu CPF para viabilizar recebimentos da atividade empresarial, o que configuraria fraude e violação à sua dignidade, postulando indenização por danos morais, declaração de ilicitude da conduta e expedição de ofício à empresa operadora para cancelamento do vínculo. De início, convém lembrar que o direito ao ressarcimento pecuniário advindo de dano moral é cabível quando comprovada a culpa ou dolo do agente, a ofensa a um bem jurídico e a existência de nexo causal entre a antijuridicidade da ação ou omissão e o dano causado. Uma vez detectado o dano e comprovada a culpa, impõe-se a necessidade de reparação ou ressarcimento a fim de se compensar, na medida do possível, os prejuízos dele advindos. Vale ressaltar que o dano moral possui peculiaridades distintas do dano material, já que o primeiro atinge valores abstratos humanos e sociais ao passo que o segundo causa lesão ao patrimônio do ofendido. Ora, como anteriormente esclarecido, para a caracterização de danos morais é necessária prova inequívoca e cristalina do efetivo prejuízo, bem como de alguns pressupostos, principalmente a prática de um ato ilícito e o nexo de causalidade entre o prejuízo e o ato praticado, cabendo à parte que invoca o dano o ônus de provar o fato constitutivo do direito vindicado. Como se pode extrair do próprio conceito, o dano moral, por ser uma violação à esfera moral, extrapatrimonial do indivíduo, fere bens também situados apenas nesta seara. Tais bens encontram-se tutelados em nossa Magna Carta que em seu art.5.º, V e X, assegura a indenização por dano moral em face da violação da intimidade, da honra, da vida privada e da imagem. Todavia, entendo que não é qualquer lesão que causa danos desta natureza, mas apenas aquela capaz de provocar prejuízos ao psíquico de um homem médio sensível às vicissitudes da vida. No caso em exame, a prova produzida nos autos não demonstra que tenha havido movimentação financeira indevida em nome da reclamante, tampouco que a contratação do equipamento tenha ocorrido sem sua anuência ou mediante coação. Inexistem comprovantes de inscrição em cadastros restritivos ou qualquer elemento concreto que evidencie prejuízo efetivo ou risco real à sua esfera jurídica. A mera alegação de possível exposição a risco futuro, desacompanhada de prova de dano efetivo ou de ato ilícito praticado pela empregadora, não é suficiente para ensejar reparação por dano moral. Assim, ausentes os requisitos configuradores da responsabilidade civil, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Pelo mesmo fundamento, indefiro o pedido de expedição de ofício à empresa operadora da máquina de cartão, porquanto, estando o equipamento vinculado ao CPF da própria reclamante, cabe à parte interessada adotar diretamente as providências administrativas que entender cabíveis perante a empresa contratada. Do benefício da justiça gratuita A parte reclamante preenche os requisitos do art. 790, § 3º, da CLT, razão pela qual defiro e concedo o benefício da justiça gratuita. Destaco que foram atendidos os requisitos previstos na Tese Vinculante fixada no Tema n. 21 do c. TST, tendo a parte autora apresentado declaração de miserabilidade jurídica (fl. 42). Ademais, a parte ré não se desincumbiu do ônus de afastar a presunção relativa de veracidade do documento. Dos honorários advocatícios Considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo causídico e o tempo exigido para o seu serviço (art. 791-A, §2º, da CLT) e, diante da procedência parcial da demanda, arbitro honorários advocatícios sucumbenciais para o patrono da reclamante, fixo a verba no importe de 5% sobre valor apurado em liquidação, assim como fixo 5% dos pedidos julgados improcedentes, em favor do patrono da parte ré. Destaco que o valor dos honorários advocatícios para a parte reclamante deve incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos do entendimento consubstanciado na OJ 348 da SDI I do C. TST. Entretanto, a cobrança dos honorários sucumbenciais em prol do patrono da parte ré fica sob condição suspensiva, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Com feito, deverá a parte ré comprovar nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, na forma do § 4º do art. 791-A da CLT. Dos recolhimentos previdenciários e fiscais Os recolhimentos previdenciários, nos termos do art. 43 da Lei n. 8.212/91 e art. 276 do Decreto n. 3.048/99, deverão ser efetuados pela parte ré no prazo legal e observando o fato gerador a partir da prestação de serviços, deduzindo-se a parte que couber à parte autora, na forma da Súmula 368 do c. TST, observando-se as parcelas deferidas nesta sentença, de natureza salarial, na forma do art. 28, § 9º, da Lei n. 8.212/91, inclusive, para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, sob pena de execução, nos termos do artigo 114, VIII da CF, acrescido pela EC n. 45/2004. Os descontos pertinentes ao imposto de renda observarão o disposto na legislação tributária vigente à época do julgado (art. 46 da Lei n. 8.541/1992 e art. 28 da Lei n. 10833/2003), observando a incidência do fato gerador mês a mês, conforme art. 12-A da Lei n. 7.713/88 e IN 1500/2014 da SRFB, e a sua não ocorrência sobre parcelas de natureza indenizatória como os juros de mora (OJ 400 da SBDI-I/TST), podendo a reclamada efetuar as retenções cabíveis, devendo comprovar o efetivo recolhimento quando do pagamento das verbas, sob pena de expedição de ofícios aos órgãos competentes, restando improcedente a pretensão da parte autora de indenização substitutiva do imposto de renda, já que não haveria diferenças a seu favor se o tributo fosse recolhido em época própria. Quanto ao pedido da reclamada para aplicação do programa de desoneração fiscal instituído pela Lei n. 12.546/2011, por força da alteração legislativa promovida pela Lei n. 12.715/2012, registre-se que o mencionado benefício legal, que visa a desoneração da folha de pagamento, não se aplica às contribuições previdenciárias decorrentes de decisões judiciais, como se verifica no caso dos autos, mas apenas àquelas contribuições patronais regularmente apuradas no âmbito administrativo, para os contratos de emprego em curso. Indefiro. Dos juros e correção monetária A correção monetária deverá observar o coeficiente do mês subsequente à prestação de serviços, na medida em que os índices de correção monetária são fixados a partir do primeiro dia do mês, com base nas taxas inflacionárias do período anterior. Ressalto à parte reclamada que apenas seria observável o lapso do 5º dia útil caso a obrigação fosse cumprida atempadamente. No que tange ao índice de juros e correção monetária, aplica-se o entendimento do e. STF proferido nos julgamentos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, bem como do RE n. 1.269.353 que conferiram interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei n. 13.467/2017, havendo que se considerar, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E e juros legais do art. 39, caput, da Lei n. 8.177/91 na fase pré-judicial (item 6 da decisão conjunta) e, a partir do ajuizamento, por força do art. 883 da CLT, até 29/08/2024 a incidência da taxa SELIC e partir de 30/08/2024 (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 da SBDI-I/TST) a incidência do IPCA como atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do CC) e como juros de mora o resultado da taxa SELIC deduzido do IPCA, considerando-se como zero se o resultado for negativo (art. 406, §§ 1º e 3º, do CC), ressaltando que é o ajuizamento que constitui o devedor em mora no processo do trabalho e não a notificação. A correção monetária dos honorários de sucumbência deve observar a data de ajuizamento (art. 1º da Lei n. 6899/81 e Súmula 14 do c. STJ). A incidência de juros moratórios e correção monetária deve ocorrer até o efetivo pagamento e não até a garantia da execução, restando inaplicável o art. 9º da Lei nº. 6.830/80, já que a matéria é regulamentada por diploma próprio no âmbito laboral, qual seja, art. 39 da Lei nº 8.177/91. Compensação / Dedução A fim de evitar locupletamento, autorizo a dedução de valores pagos a idêntico título, desde que já comprovados nos autos. Do mesmo modo, defiro a compensação, pois autor e réu são credores e devedores recíprocos, como fundamentado. Dos embargos protelatórios Com base no art. 139, III, do CPC, devem as partes atentar que a decisão adotou síntese explícita sobre os temas meritórios e relevantes da lide (OJs 118 e 119 da SBDI-I do C. TST) e que não serão admitidos eventuais embargos declaratórios que visem reexame de fatos e provas e alegação de pré-questionamento em 1ª instância, mormente porque que este é pressuposto objetivo dos recursos de natureza extraordinária aos Tribunais Superiores (Súmulas 221 e 297 do C.TST), sendo que a oposição de embargos fora dos pressupostos legais ensejará a aplicação de multa prevista no §2º do artigo 1.026 do CPC. Ofícios Não infiro dos autos a prática de irregularidades que desafiem a expedição de ofícios requerida, até porque a parte interessada pode dar ciência às autoridades competentes, não se justificando a oneração da máquina judiciária com providências que estão ao alcance do jurisdicionado. III – Dispositivo Isto posto, nos autos da reclamação trabalhista proposta por KAMILLY FERNANDA SANTOS, reclamante, em face de CASA DE CARNES ALE LTDA, a) Rejeito as preliminares eriçadas; e, b) julgo parcialmente procedentes os pedidos constantes na petição inicial, para condenar a reclamada, tudo nos termos da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo como se aqui estivesse literalmente transcrita: a) indenização substitutiva correspondente ao valor da remuneração global correspondente ao período de 12/08/2025 (dia subsequente ao término projetado do contrato) até o 5º mês após o parto (conforme certidão de nascimento que deverá ser juntada na fase de liquidação, sob pena de renúncia à verba), incluídos salários, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%; b) saldo de salário de julho de 2025 (9 dias); c) aviso-prévio indenizado (36 dias); d) férias integrais + 1/3, relativas ao período aquisitivo de 2024/2025; e) férias proporcionais + 1/3, relativas ao período aquisitivo de 2025 + 1/3 (2/12); f) 13º salário proporcional de 2025 (7/12); g) FGTS + 40%, por todo o período contratual (a serem depositados em conta vinculada); h) multa prevista no §8º do art. 477; i) multa prevista no art. 467 da CLT; Determino que a reclamada proceda à retificação da data de admissão da reclamante para 01/06/2023, após o trânsito em julgado, no prazo de cinco dias a contar da intimação da entrega da CTPS pela reclamante na Secretaria deste Juízo, sob pena de multa diária de R$ 50,00, limitada a R$ 500,00. Caso descumprida a obrigação, fica a Secretaria autorizada a oficiar ao Ministério do Trabalho e Previdência /Coordenação Geral de Governo Digital Trabalhista para fins de inclusão dos dados viáveis na base do CAGED, de modo a permitir que as informações provenientes do referido banco de dados sejam exibidas no aplicativo da CTPS Digital da reclamante, sem prejuízo da multa cominada no parágrafo anterior. Determino, também, que a ré proceda com a entrega de formulários CD-SD, exclusivamente impressos pelo EmpregadorWeb no portal Mais Emprego do MTE, nos termos da Resolução 736/2014 do CODEFAT, alterada pela resolução 742/2015, sob pena de indenização substitutiva, e o fornecimento à parte reclamante das guias TRCT/SJ01 sob pena de diária de R$100,00 limitada a R$1.000,00. Ambas as obrigações deverão ser cumpridas no prazo de 05 (cinco) dias a contar do trânsito em julgado. Este “decisum” tem força de mandado judicial e condena a reclamada ao pagamento de prestação, consistente em dinheiro ou em coisa e obrigações de fazer. Como seu efeito secundário, esta sentença vale, portanto, como título constitutivo de hipoteca judiciária (art. 495, NCPC) e poderá ser inscrita - pela parte reclamante ou seu procurador - nos cartórios de registro de imóveis e notas e protesto de todo o país, bem como nos órgãos de proteção ao crédito. A sentença será liquidada por cálculos (art.879 da CLT). Os recolhimentos previdenciários, nos termos do art. 43 da Lei n. 8.212/91 e art. 276 do Decreto n. 3.048/99, deverão ser efetuados pela parte ré no prazo legal e observando o fato gerador a partir da prestação de serviços, deduzindo-se a parte que couber à parte autora, na forma da Súmula 368 do c. TST, observando-se as parcelas deferidas nesta sentença, de natureza salarial, na forma do art. 28, § 9º, da Lei n. 8.212/91, inclusive, para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, sob pena de execução, nos termos do artigo 114, VIII da CF, acrescido pela EC n. 45/2004. Os descontos pertinentes ao imposto de renda observarão o disposto na legislação tributária vigente à época do julgado (art. 46 da Lei n. 8.541/1992 e art. 28 da Lei n. 10833/2003), observando a incidência do fato gerador mês a mês, conforme art. 12-A da Lei n. 7.713/88 e IN 1500/2014 da SRFB, e a sua não ocorrência sobre parcelas de natureza indenizatória como os juros de mora (OJ 400 da SBDI-I/TST), podendo a reclamada efetuar as retenções cabíveis, devendo comprovar o efetivo recolhimento quando do pagamento das verbas, sob pena de expedição de ofícios aos órgãos competentes, restando improcedente a pretensão da parte autora de indenização substitutiva do imposto de renda, já que não haveria diferenças a seu favor se o tributo fosse recolhido em época própria. Na forma do art. 883 da CLT, os juros de mora desde o ajuizamento da ação e a correção monetária, a partir da exigibilidade do crédito (art. 459 da CLT), tomando-se como época própria o mês subsequente à prestação de serviço, nos termos da Súmula 381 do c. TST e observando, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil c/c art. 883 da CLT), ressaltando que os honorários advocatícios e periciais devem observar a data do ajuizamento para correção monetária e encargos moratórios (art. 1º da Lei n. 6.899/81, OJ 198 da SBDI-I/TST e Súmula 14 do c. STJ). Concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais nos termos da fundamentação. Balizas éticas respeitadas. Improcedem os demais pedidos. Custas a cargo da parte reclamada no importe de R$ 600,00 calculadas sobre o valor dado à condenação, ora arbitrado em R$ 30.000,00. Intimem-se as partes. Intime-se a União, oportunamente. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 14 de fevereiro de 2026. SOLAINY BELTRAO DOS SANTOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CASA DE CARNES ALE LTDA