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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 3009407-63.2026.8.19.0001

Publicação
DJEN 19/10/2026
Número único (CNJ)
3009407-63.2026.8.19.0001
Inteiro teor

Ementa

cio previdenciário e os respectivos valores, sendo certo que o pedido nesse aspecto deve ser certo e determinado (art. 322 do CPC).

Note-se que é dever do autor informar especificamente os descontos sofridos a fim de possibilitar o exercício de defesa pelo réu e possibilitar que o juízo entenda e decida o que teria sido contratado entre as partes.

Tendo em vista que o autor não sanou as irregularidades de sua petição inicial no prazo legal, o que impossibilita a prestação de tutela jurisdicional adequada, a inicial deve ser indeferida em relação ao pedido de repetição do indébito.

Desse modo, JULGO EXTINTO O PROCESSO no que atine ao pedido de repetição do indébito em dobro (item F) com fulcro no art. 485, I, do CPC, prosseguindo a demanda em relação ao pedido de declaração de nulidade dos contratos de seguro e compensação por dano moral.

2. Pretende o autor, em sede de tutela de urgência, que cessem todos os descontos e cobranças realizados, relativos aos seguros não contratados pela parte Autora.

Da leitura do art. 300, do CPC, decorre a necessidade de o autor demonstrar a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano para efeito de concessão da antecipação dos efeitos da tutela.

Denota-se dos documentos apresentados que as apólices impugnadas de nºs 000000071-00112441023-17 (evento 1 - outros 11) e de nº 000000082-00112441023-17 (evento 1 - outros 12) possuem vigência de 08/06/2025 a 08/06/2026.

Cumpre observar que o autor não demonstra perigo de dano no caso em tela, já que pretende o cancelamento dos seguros pactuado entre as partes, porém não demonstra qualquer desconto efetuado pela ré.

Portanto, diante da ausência de periculum in mora, indefiro a liminar pleiteada.

Deixo de designar audiência de conciliação, que poderá ser futuramente designada a requerimento das partes. Cite-se o réu para apresentar contestação em 15 dias, sob pena de revelia.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 3009407-63.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : SIDNEI MARQUES ANTONIO ADVOGADO(A) : MARCO AURELIO MENDES FERREIRA (OAB RJ130403) DESPACHO/DECISÃO 1. Alega o autor que, diante da necessidade de averiguar possíveis vínculos financeiros existentes em seu nome, acessou o sítio eletrônico “gov.br/SUSEP 1”, a fim de consultar os seguros atrelados ao seu CPF. Relata que constatou a existência de 2 (duas ) apólices ativas, supostamente contratadas em seu nome, com a Ré ITAU SEGUROS S/A , sem qualquer manifestação de vontade, ciência ou autorização prévia. Informa que as apólices/contratos abrangem supostas coberturas de “riscos diversos ” e “ acidentes pessoais ”, produtos financeiros estes que jamais despertaram interesse da parte Autora , tampouco foram por ela solicitados ou contratados. Determinada a emenda à inicial em evento 12 a fim de informar o telefone da parte autora diante do Aviso 468/2024 da CGJ do TJRJ; esclarecer na causa de pedir se houve celebração de empréstimo consignado junto à ré. Em caso positivo, informar a data de contratação e o número do contrato; informar se houve algum pagamento/desconto a título de seguro prestamista a fim de justificar o pedido de restituição de valores, devendo, em caso positivo, apresentar documentação comprobatória nos autos, sob pena de preclusão; formular pedido certo e determinado quanto ao item F, indicando quais valores pretende ver restituídos, eis que descabe pedido genérico, nos termos do art. 322 do CPC; informar o percentual de honorários advocatícios pretendido; e adequar o valor da causa, nos termos do art. 292, VI do CPC. Manifestação do autor em evento 18. É O RELATÓRIO. DECIDO. A emenda apresentada no evento 18 não atendeu ao determinado no despacho do evento 12. O autor alega a existência de descontos indevidos efetuados diretamente em seu benefício previdenciário, sob a rubrica de “riscos diversos e “acidentes pessoais”, no entanto, não há qualquer comprovação nos autos dos descontos alegados. Ressalta-se que tampouco pode ser aceito pedido incerto de devolução de valores, quando é possível ao autor informar o período do descontos sofridos em seu benefício previdenciário e os respectivos valores, sendo certo que o pedido nesse aspecto deve ser certo e determinado (art. 322 do CPC). Note-se que é dever do autor informar especificamente os descontos sofridos a fim de possibilitar o exercício de defesa pelo réu e possibilitar que o juízo entenda e decida o que teria sido contratado entre as partes. Tendo em vista que o autor não sanou as irregularidades de sua petição inicial no prazo legal, o que impossibilita a prestação de tutela jurisdicional adequada, a inicial deve ser indeferida em relação ao pedido de repetição do indébito. Desse modo, JULGO EXTINTO O PROCESSO no que atine ao pedido de repetição do indébito em dobro (item F) com fulcro no art. 485, I, do CPC, prosseguindo a demanda em relação ao pedido de declaração de nulidade dos contratos de seguro e compensação por dano moral. 2. Pretende o autor, em sede de tutela de urgência, que cessem todos os descontos e cobranças realizados, relativos aos seguros não contratados pela parte Autora. Da leitura do art. 300, do CPC, decorre a necessidade de o autor demonstrar a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano para efeito de concessão da antecipação dos efeitos da tutela. Denota-se dos documentos apresentados que as apólices impugnadas de nºs 000000071-00112441023-17 (evento 1 - outros 11) e de nº 000000082-00112441023-17 (evento 1 - outros 12) possuem vigência de 08/06/2025 a 08/06/2026. Cumpre observar que o autor não demonstra perigo de dano no caso em tela, já que pretende o cancelamento dos seguros pactuado entre as partes, porém não demonstra qualquer desconto efetuado pela ré. Portanto, diante da ausência de periculum in mora, indefiro a liminar pleiteada. Deixo de designar audiência de conciliação, que poderá ser futuramente designada a requerimento das partes. Cite-se o réu para apresentar contestação em 15 dias, sob pena de revelia.