Ementa
cio previdenciário e os respectivos valores, sendo certo que o pedido nesse aspecto deve ser certo e determinado (art. 322 do CPC).
Note-se que é dever do autor informar especificamente os descontos sofridos a fim de possibilitar o exercício de defesa pelo réu e possibilitar que o juízo entenda e decida o que teria sido contratado entre as partes.
Tendo em vista que o autor não sanou as irregularidades de sua petição inicial no prazo legal, o que impossibilita a prestação de tutela jurisdicional adequada, a inicial deve ser indeferida em relação ao pedido de repetição do indébito.
Desse modo, JULGO EXTINTO O PROCESSO no que atine ao pedido de repetição do indébito em dobro (item F) com fulcro no art. 485, I, do CPC, prosseguindo a demanda em relação ao pedido de declaração de nulidade dos contratos de seguro e compensação por dano moral.
2. Pretende o autor, em sede de tutela de urgência, que cessem todos os descontos e cobranças realizados, relativos aos seguros não contratados pela parte Autora.
Da leitura do art. 300, do CPC, decorre a necessidade de o autor demonstrar a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano para efeito de concessão da antecipação dos efeitos da tutela.
Denota-se dos documentos apresentados que as apólices impugnadas de nºs 000000071-00112441023-17 (evento 1 - outros 11) e de nº 000000082-00112441023-17 (evento 1 - outros 12) possuem vigência de 08/06/2025 a 08/06/2026.
Cumpre observar que o autor não demonstra perigo de dano no caso em tela, já que pretende o cancelamento dos seguros pactuado entre as partes, porém não demonstra qualquer desconto efetuado pela ré.
Portanto, diante da ausência de periculum in mora, indefiro a liminar pleiteada.
Deixo de designar audiência de conciliação, que poderá ser futuramente designada a requerimento das partes. Cite-se o réu para apresentar contestação em 15 dias, sob pena de revelia.