Ementa
ANTE O EXPOSTO, e considerando o mais que consta dos autos, na reclamação trabalhista proposta por PAULO AUGUSTO SOUZA SANTOS contra DI MARMORE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA – EPP e DI MARMORE SERVICOS LTDA - EPP, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência ao(s) advogado(s) das reclamadas, no valor de 5% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa, nos termos da fundamentação. Custas pelo reclamante, no valor de R$ 460, calculados sobre o valor dado à causa, dispensadas. Publique-se.