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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0937626-20.2023.8.19.0001

Publicação
DJEN 19/10/2026
Número único (CNJ)
0937626-20.2023.8.19.0001
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido de compensação por danos morais e condeno a ré a pagar à autora R$ 6.000,00. Acresço ao montante juros legais (art. 406 do Cód. Civil), fluindo na forma simples desde a data da citação, bem como correção monetária (art. 389 do Cód. Civil), fluindo desde a data desta sentença. Condeno a ré a pagar as custas processuais e os honorários dos advogados do autor, verba esta que arbitro em quinze por cento do valor total da condenação (art. 85 do Cód. de Processo Civil). P.R.I. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 0937626-20.2023.8.19.0001/RJ AUTOR : ARTALEA SAID DE MELO ADVOGADO(A) : BRUNO AMARANTE SILVA COUTO (OAB ES014487) RÉU : GOL LINHAS AEREAS S A ADVOGADO(A) : CATARINA BEZERRA ALVES (OAB PE029373) SENTENÇA III ? DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido de compensação por danos morais e condeno a ré a pagar à autora R$ 6.000,00. Acresço ao montante juros legais (art. 406 do Cód. Civil), fluindo na forma simples desde a data da citação, bem como correção monetária (art. 389 do Cód. Civil), fluindo desde a data desta sentença. Condeno a ré a pagar as custas processuais e os honorários dos advogados do autor, verba esta que arbitro em quinze por cento do valor total da condenação (art. 85 do Cód. de Processo Civil). P.R.I. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.