Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. AÇÃO INDIVIDUAL PROPOSTA APÓS AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA. RENÚNCIA TÁCITA AOS EFEITOS DA DEMANDA COLETIVA. INAPLICABILIDADE DO ART. 104 DA LEI 8.078/90. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão que deu provimento a agravo de instrumento da União e extinguiu a execução instaurada na ação originária, para cobrança de diferenças oriundas da incorporação de quintos, reconhecida na ação coletiva n. 51848-05.2003.4.01.3800, proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal no Estado de Minas Gerais - SITRAEMG.
2. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar as disposições contidas no art. 104 do CDC (Lei 8.078/90) acerca da suspensão da ação individual, definiu que tal benefício favorecerá o exequente apenas se a demanda coletiva tiver sido proposta por último, mas, na hipótese dos autos originários, é incontroverso que a propositura da ação coletiva precedeu a da individual, razão pela qual a parte exequente não pode se valer do título executivo formado na demanda coletiva.
3. Proposta a ação individual supervenientemente ao processo coletivo, deste não se beneficiará o sindicalizado, pois caracterizada renúncia tácita aos efeitos da sentença coletiva, sendo vedada, nessa circunstância, a fruição da benesse contida no art. 104 da Lei 8.078/90, matéria de ordem pública que pode ser conhecida a qualquer tempo e até mesmo de ofício.
4. Conclusão diversa autorizaria o servidor a propor ação individual após o ajuizamento de ação coletiva pelo sindicato e, uma vez transitadas em julgado as sentenças em ambas as ações, optar pela que melhor lhe aprouvesse, situação que evidenciaria a coexistência de duas coisas julgadas sobre um mesmo objeto, sem amparo no ordenamento jurídico pátrio.
5. Agravo interno desprovido.