Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. PROVA NOVA EM JUÍZO. INTERESSE PROCESSUAL RECONHECIDO. APROVEITAMENTO DE PROVA EMPRESTADA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de 22/04/1987 a 31/10/1992, 13/10/1996 a 30/04/1998, 19/11/2003 a 26/08/2008, 13/09/2013 a 03/10/2014 e 10/05/2018 a 10/09/2019, determinando sua averbação e concedendo aposentadoria especial desde a DER (22/02/2018), com pagamento de parcelas vencidas. O INSS suscita ausência de interesse processual pela juntada de provas novas apenas em juízo, impugna o reconhecimento da especialidade e requer subsidiariamente a fixação dos efeitos financeiros na data da sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão:
(i) definir se há interesse processual diante da apresentação de documentos inéditos somente na via judicial;
(ii) estabelecer se os períodos impugnados devem ser reconhecidos como especiais à luz da legislação aplicável, da metodologia de aferição do ruído e dos demais agentes nocivos;
(iii) determinar o termo inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O interesse processual subsiste, pois a apresentação de PPP atualizado em juízo, com resguardo do contraditório e da ampla defesa, é compatível com o entendimento do Tema 1124/STJ, além de encontrar amparo nos princípios da razoabilidade, da instrumentalidade das forma e da primazia da análise de mérito.
4. A aferição dos níveis de ruído deve observar os critérios estabelecidos nos Decretos nº 53.831/64 (80 dB até 05/03/1997), nº 2.172/1997 (90 dB de 06/03/1997 a 18/11/2003) e nº 4.882/2003 (85 dB a partir de 19/11/2003).
5. A aferição do ruído deve seguir a metodologia traçada pela NHO 01 da FUNDACENTRO, com aferição do NEN, para atividade prestada a partir de 01/01/2004, ou observar as metodologias contidas na NR 15 em relação aos demais períodos, sendo certo que, para a aferição da especialidade da atividade, basta que seja indicado, no PPP, o emprego da metodologia contida na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, conforme o período de apuração.
6. Caso, entretanto, para o tempo de serviço a partir de 2004, o ruído não esteja expresso em NEM e também não esteja indicada a utilização da metodologia contida na NHO-01 da FUNDACENTRO, é cabível a avaliação dos níveis do ruído com base no nível máximo de ruído (pico de ruído), na esteira do próprio Tema 1083.
7. De acordo com o entendimento firmado pelo STF no julgamento do Tema 555, (ARE 664.335), a declaração do empregador no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a eficácia do EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
7. Na hipótese dos autos, verifica-se que a parte autora trabalhou exposta, de forma habitual e permanente, ao ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos pelos decretos regulamentares, sendo admitida a avaliação do pico de maior intensidade quando os níveis de aferição, para os períodos de atividades a partir de 01/01/2004, não forem expressos em NEN.
8. Admite-se o reconhecimento de tempo especial nos períodos anteriores a 01/01/2004, pois os PPPs indicam exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites legais, aferido por dosimetria, metodologia aceita pela NR-15 e pelo Enunciado 13 do CRPS.
9. A ausência de responsável técnico em parte dos períodos é suprida por LTCAT demonstrando manutenção das condições de trabalho, conforme entendimento do Tema 208 da TNU.
10. Reconhece-se como especial o período de 13/10/1996 a 30/04/1998 pela exposição ao manganês (fumo de solda).
11. O termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na data da citação, porque parte das provas essenciais foi apresentada somente em juízo, conforme orientação do Tema 1124/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Recursos parcialmente providos.
Tese de julgamento: 1. Há interesse processual quando documentos novos apresentados em juízo não constituem inovação fática integral e foram submetidos ao contraditório, conforme Tema 1124/STJ. 2. A ausência de responsável técnico no PPP pode ser suprida por LTCAT que comprove a manutenção das condições de trabalho, conforme Tema 208 da TNU. 3. O reconhecimento de tempo especial por exposição a ruído prescinde de EPI eficaz, sendo suficiente a comprovação documental idônea produzida por profissional habilitado. 4. Para os períodos posteriores a 01/01/2004, embora ausente indicação expressa do NEN, admite-se a aferição pelo pico de maior intensidade quando a medição técnica é idônea. 5. A apresentação de documentos novos desloca o termo inicial dos efeitos financeiros para a data da citação, conforme Tema 1124/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 496, §3º; art. 1.026, §2º; NR-15, Anexo I; Decreto 53.831/64, item 1.2.7; Decreto 2.172/97, itens 1.0.0 e 1.0.14.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC (Tema 555); STJ, Tema 1124; STJ, Tema 810; STJ, Tema 905; TRF4, AC 5014041-82.2022.4.04.7107; TNU Tema 208.