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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 6ª Região

TRF6, Apelação Cível 1062154-83.2021.4.01.3800

Julgamento
10/02/2026
Publicação
DJEN 20/02/2026
Número único (CNJ)
1062154-83.2021.4.01.3800
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL POR EXPOSIÇÃO A RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PPP NOVO EM JUÍZO. INTERESSE DE AGIR. TEMA 1124/STJ. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL COM ATIVIDADE ESPECIAL. TEMA 709/STF. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença, integrada por embargos de declaração, que julgou procedente o pedido para reconhecer a especialidade do labor no período de 21/06/1991 a 06/06/2017 e converter a aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial desde a DER em 08/06/2017, com condenação ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros.

2. requer, preliminarmente a suspensão do processo em razão do tema 1124 do STJ, além de concessão de efeito suspensivo ao recurso. No mérito requer a reforma da sentença para extinguir o feito sem resolução de mérito, por alegar a ausência de interesse recursal em razão de novo PPP não apresentado administrativamente. Subsidiariamente, requer seja fixado o termo inicial do benefício na data da citação do INSS, além da alteração do indexador para fins de correção dos valores porventura devidos, bem como dos juros de mora, bem como declaração de impossibilidade de o autor cumular atividades especiais com a aposentadoria especial..

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há interesse processual na hipótese de apresentação de PPP novo apenas em juízo; (ii) estabelecer o termo inicial dos efeitos financeiros da aposentadoria especial à luz do Tema 1124 do STJ; (iii) determinar a possibilidade de cumulação da aposentadoria especial com o exercício de atividade especial, especialmente quando concedida em sede de tutela antecipada; e (iv) analisar os parâmetros para fins de correção monetária e juros de mora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Reconhece-se o interesse de agir mesmo diante da apresentação de prova nova em juízo, quando não há inovação substancial das condições de trabalho e permanece a resistência do INSS, nos termos do Tema 1124 do STJ.

4. Considera-se comprovada a especialidade do labor pela exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites legais, aferido segundo as metodologias previstas na NR-15 e na NHO-01 da FUNDACENTRO, sendo desnecessária a indicação expressa do NEN. A indicação de EPI eficaz no PPP não comprova neutralização da nocividade, conforme entendimento do STF no Tema 555 e STJ (AREsp 1.962.823), prevalecendo a dúvida em favor do segurado.

5. Aplica-se o entendimento do Tema 1124 do STJ para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação, quando a concessão do benefício decorre de prova nova apresentada apenas em juízo.

6. Reconhece-se a vedação constitucional à cumulação da aposentadoria especial com o exercício de atividade especial, nos termos do art. 57, §8º, da Lei 8.213/1991 e do Tema 709 do STF, ressalvando-se que tal impedimento somente se inicia após o trânsito em julgado, quando a concessão decorre de tutela antecipada.

7. Mantém-se a incidência de juros de mora e correção monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, em consonância com os Temas 810 do STF e 905 do STJ.

8. Confirma-se a condenação do INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais, diante da existência de pretensão resistida e sucumbência da autarquia.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1. Há interesse de agir na ação previdenciária quando a prova nova apresentada em juízo não inova substancialmente as condições de trabalho já analisadas administrativamente, nos termos do Tema 1124 do STJ.

2. O termo inicial dos efeitos financeiros, quando apresentado PPP novo somente em juízo, fixa-se na data da citação, conforme Tema 1124/STJ.

3. A vedação à cumulação da aposentadoria especial com atividade especial somente produz efeitos após o trânsito em julgado, quando o benefício é concedido por tutela antecipada.

4. Sobre o montante dos atrasados devem incidir juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, o qual está em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, com efeito vinculante, do RE 870.947/SE (Tema 810) e do REsp 1.492.221 (Tema 905), respectivamente.

Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/1991, arts. 46, 57, §8º, e 103, parágrafo único; CPC/2015, arts. 1.012, §4º, 496, §3º, 85, §§2º e 3º, 373, II, e 1.026, §2º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 555; STJ, Tema 1124; STJ, Tema 905; STF, Tema 709 (RE 791.961); STF, Tema 810 (RE 870.947)

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para, reformar a sentença, a fim de fixar como data de início dos efeitos financeiros a data da citação do INSS, com a condenação da autarquia ao pagamento das parcelas vencidas desde então, com juros e correção além de honorários sucumbenciais, bem como para para consignar que o autor estará impedido de cumular a aposentadoria especial com rendimentos decorrentes do desempenho de ativid