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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 6ª Região

TRF6, Procedimento do Juizado Especial Cível 6004595-58.2025.4.06.3815

Publicação
DJEN 20/02/2026
Número único (CNJ)
6004595-58.2025.4.06.3815
Inteiro teor

Ementa

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6004595-58.2025.4.06.3815/MG

AUTOR : FRANCISCO RESENDE CAMPOS

ADVOGADO(A) : YANE SANTOS LUCINDO ALMEIDA (OAB MG226975)

SENTENÇA

Este o quadro, JULGO PROCEDENTE o pedido e, por conseguinte, resolvo o mérito do presente processo (CPC, art. 487, I), para condenar o INSS a: (i) retroagir a DIB do benefício de Aposentadoria por Idade Rural para a data do primeiro requerimento administrativo, ou seja 30/03/2022; (ii) parar as parcelas retroativas compreendidas entre 30/03/2022 e 08/08/2022 (data imediatamente anterior à concessão do NB 1847288895), com juros e correção monetária conforme manual de cálculos da Justiça Federal, observadas a prescrição e a limitação dos cálculos a 60 (sessenta) salários-mínimos na data do ajuizamento. Deixo de conceder a tutela antecipada, considerando que não houve requerimento expresso. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55).

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6004595-58.2025.4.06.3815/MG AUTOR : FRANCISCO RESENDE CAMPOS ADVOGADO(A) : YANE SANTOS LUCINDO ALMEIDA (OAB MG226975) SENTENÇA Este o quadro, JULGO PROCEDENTE o pedido e, por conseguinte, resolvo o mérito do presente processo (CPC, art. 487, I), para condenar o INSS a: (i) retroagir a DIB do benefício de Aposentadoria por Idade Rural para a data do primeiro requerimento administrativo, ou seja 30/03/2022; (ii) parar as parcelas retroativas compreendidas entre 30/03/2022 e 08/08/2022 (data imediatamente anterior à concessão do NB 1847288895), com juros e correção monetária conforme manual de cálculos da Justiça Federal, observadas a prescrição e a limitação dos cálculos a 60 (sessenta) salários-mínimos na data do ajuizamento. Deixo de conceder a tutela antecipada, considerando que não houve requerimento expresso. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55).