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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0000642-27.2026.4.05.8102

Julgamento
19/02/2026
Publicação
DJEN 23/02/2026
Número único (CNJ)
0000642-27.2026.4.05.8102
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC, em face da ausência do documento citado. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Com o trânsito em julgado desta, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000642-27.2026.4.05.8102 AUTOR: CICERO RAMOS PEREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: CICERA THALITA DE MELO ALVES - CE53837 REU: BANCO AGIBANK S.A, BANCO BMG SA, BANCO PAN S.A., BANCO CREFISA S.A, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: BRUNO FEIGELSON - RJ164272 SENTENÇA SUBSEÇÃO DE JUAZEIRO DO NORTE 17ª VARA - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL S e n t e n ç a: (Tipo "C"1 - Extintiva sem resolução de mérito) 1. Relatório Dispensado o relatório, nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Autos conclusos para sentença em 19 de fevereiro de 2026. 2. Fundamentação Compulsando os autos, observo que a parte autora deixou de juntar a integralidade do rol de documentos ou atender aos requisitos indispensáveis à propositura da ação. A ausência de um dos documentos / requisitos essenciais para o deslinde da questão, conduz à inaptidão da ação, sendo incabível sua juntada posteriormente ao ajuizamento do feito, diante da especificidade e dos princípios orientadores dos Juizados Especiais. Portanto, verificando este Juízo a existência de arquivos incompatíveis com o sistema PJE (vários arquivos anexados "não abrem"), entendo estarem demonstrados "defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito", reclamando incidência do disposto no art. 485, IV, CPC e impondo-se a extinção do processo sem exame do mérito. 3. Dispositivo Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC, em face da ausência do documento citado. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Com o trânsito em julgado desta, arquivem-se os autos. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se as partes. Juazeiro do Norte/CE, 19 de fevereiro de 2026. JUIZ FEDERAL - 17ª VARA/SJCE C e r t i d ã o - Trânsito em julgado: Certifico que a sentença proferida nos autos do processo em epígrafe transitou em julgado na data da sua prolação, conforme inteligência do artigo 5.º da Lei nº 10.259/2001. Dou fé. Juazeiro do Norte/CE, 19 de fevereiro de 2026. Servidor 1 Conforme Resolução nº 535/2006, do Conselho da Justiça Federal.