Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0006603-47.2025.4.05.8404 AUTOR: ORLANI QUEIROZ DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-S REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos da Lei n.º 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito estabelecido na Lei n.º 10.259/2001. II - FUNDAMENTAÇÃO Busca a parte autora a concessão do benefício por incapacidade temporária ou permanente, benefícios previstos nos arts. 60 e 42, da Lei nº 8.213/1991, mediante comprovação do exercício de atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício. Conforme se afere do art. 60 da Lei nº. 8.213/91, o benefício por incapacidade temporária consiste em um benefício previdenciário devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual e enquanto ele permanecer incapaz. Assim, para a concessão do benefício, faz-se necessária a demonstração de incapacidade provisória para o seu trabalho ou para sua atividade habitual, exigindo, portanto, para o deferimento, a incapacidade e a suscetibilidade de recuperação. Já o benefício por incapacidade permanente, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (Lei nº 8.213/81, art. 42). Exige-se, portanto, a comprovação da incapacidade para o trabalho e a impossibilidade, pelo menos a princípio, de reabilitação. Neste contexto, cabe verificar se a parte autora preenche os requisitos necessários à fruição do benefício por incapacidade permanente ou temporária, quais sejam: a) manutenção da qualidade de segurada; b) carência; e c) invalidez permanente para qualquer atividade laboral (benefício por incapacidade permanente) ou provisória e suscetível de recuperação para mesma ou para outra atividade (benefício por incapacidade temporária). - Do requisito incapacidade Realizada a perícia médica (ID 124204360), o expert aduziu que a parte autora é portadora de K 60 Fistula retal 14.03.2025 O perito atesta que, na ocasião da perícia, não foi constatada incapacidade ou limitação para a atividade habitual do autor, e que seu estado clínico não inviabiliza e nem dificulta o trabalho. Contudo, registrou que "Existiu uma incapacidade temporária submetido a tratamento cirúrgico de abscesso anorretal com síndrome de Fournier no dia 14.03.2025", "Reavaliado por Dr. Jalves de Souza Neto que informa a necessitando de 60 dias de repouso para complementar o tratamento a partir do dia 28.08.2025." Diante disso, restou demonstrada a incapacidade do autor entre 14/03/2025 e outubro de 2025. - Da qualidade de segurado e da carência A fim de averiguar a qualidade de segurado especial da parte autora, foi determinada a realização de inspeção social, no qual não restou comprovado o desempenho de atividade rural de subsistência pelo autor (ID 136956093). Na ocasião da visita, o autor declarou que cultiva milho e feijão e que não comercializa a produção, que labora no Sítio Chapéu, de propriedade de sua genitora, diariamente, pela manhã e à tarde. Em entrevistas com vizinhos, contudo, verificou-se que o autor é socialmente reconhecido como mecânico, e que os entrevistados desconheciam a atividade rural do autor. Ao final, a perícia social concluiu: Com base em perícia/inspeção social e observações in loco, verificou-se que o domicílio do autor está localizado a distância de 12km do local de labor declarado. Os elementos coletados, informações dos populares, juntamente ao fato de autor se encontrar no momento da visita em local diverso do local de trabalho declarado indicam que a principal atividade desenvolvida pelo autor é a atividade de mecânico. Portanto, conforme os elementos mencionados acima verifica-se que a parte autor não mantinha a qualidade de segurado(a) especial na DII fixada pela perícia médica em março de 2025. Nesse sentido, verifica-se que a maior parte das provas documentais acostadas são de natureza autodeclaratória, encontram-se em nome de terceiros ou foram produzidas em momento próximo ao requerimento do benefício, não sendo as provas materiais aptas a desconstituir a conclusão pericial. Portanto, não restou comprovado o efetivo exercício de atividade rurícola em regime de economia familiar durante o período de carência, conforme exige o art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91. Diante deste cenário, mostra-se inviável a concessão do benefício pleiteado. III - DISPOSITIVO Em face do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Sem custas e honorários advocatícios por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de eventual recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Apresentadas ou decorrido o prazo, remetam-se os autos para a Turma Recursal. Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as disposições do art. 5º da Lei nº 10.259/2001. Publicação e Registro pelo Sistema Eletrônico. Intimem-se. Pau dos Ferros/RN, data de validação eletrônica. Juiz (a) Federal