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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no HC 762.546

Agravo Regimental no Habeas Corpus

Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
27/09/2022
Publicação
DJe 30/09/2022
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXIGÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA PARA SUBTEMER A QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE AO CONSELHO DE SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O entendimento adotado pela Sexta Turma do STJ, firmado com observância da atual orientação do Supremo Tribunal Federal, é de que não se pode admitir a pronúncia do réu, dada a sua carga decisória, sem nenhum lastro probatório produzido em juízo, fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial. A exigência de prova judicializada também se aplica às qualificadoras imputadas na denúncia.

2. Na hipótese, os únicos elementos que apontam a torpeza foram extraídos do inquérito policial e não foram confirmados perante a autoridade judicial.

3. É necessário ponderar a fragilidade da investigação policial apoiada apenas em depoimentos testemunhais, facilmente suscetíveis a mudanças de rumos causadas, eventualmente, por receio de represálias, mormente em casos envolvendo disputa de poder ou atos de vingança entre grupos rivais. As investigações precisam investir em outros meios probatórios que, independentemente de depoimentos ou de confissões, possam dar maior robustez à versão acusatória.

4. Agravo regimental não provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.