Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, com fundamento na tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5.090/DF, transitada em julgado em 23/04/2025, que não reconheceu direito subjetivo individual à substituição judicial da TR pelo IPCA na remuneração das contas vinculadas ao FGTS e fixou efeitos exclusivamente prospectivos para a obrigação imposta ao Conselho Curador do Fundo. Sem custas nem honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades legais.
Inteiro teor
PE / Serra Talhada PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003491-53.2023.4.05.8303 AUTOR: KATIA VIANA LIMA DINIZ ADVOGADO do(a) AUTOR: VAGNER ANTONIO DOS SANTOS SILVA - PE49367 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada pela parte autora em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e/ou do FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS, por meio da qual postula a correção monetária das contas vinculadas ao FGTS pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, em substituição à Taxa Referencial - TR, sob o argumento de que o índice legalmente previsto seria insuficiente para recompor o poder aquisitivo dos saldos depositados, configurando expropriação indireta em prejuízo do trabalhador. O processo permaneceu suspenso em razão de determinação cautelar proferida pelo Ministro Roberto Barroso, relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.090/DF, que em 06/09/2019 ordenou a suspensão nacional de todos os feitos que versassem sobre a matéria, até o julgamento definitivo pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal. Sobrevindo o julgamento de mérito, passo ao exame da pretensão. A controvérsia cinge-se a saber se a remuneração das contas vinculadas ao FGTS pela Taxa Referencial, acrescida de 3% ao ano e da distribuição dos resultados auferidos pelo Fundo -- na forma do art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e do art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 --, é compatível com a Constituição Federal, ou se impõe a substituição de tal critério pelo IPCA mediante decisão judicial em demandas individuais. A pretensão não pode prosperar. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 5.090/DF, concluído em 12/06/2024, com acórdão redigido pelo Ministro Flávio Dino e publicado em 09/10/2024, transitado em julgado em 23/04/2025, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc a contar da publicação da ata de julgamento, fixando a seguinte tese vinculante: "a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação." Três consequências fundamentais decorrem desse julgado para as demandas individuais como a presente. A primeira diz respeito à ausência de declaração de inconstitucionalidade do sistema de remuneração baseado na TR. O Supremo Tribunal Federal não expungiu do ordenamento jurídico o critério previsto nos dispositivos impugnados, limitando-se a interpretá-los conforme a Constituição para impor ao Conselho Curador do FGTS a obrigação institucional de garantir que a remuneração global do Fundo não fique aquém do IPCA em cada exercício. Não foi reconhecido, portanto, direito subjetivo do trabalhador a exigir judicialmente, em demanda individual, a substituição da TR pelo IPCA como índice de atualização de sua conta vinculada. A segunda diz respeito à modulação temporal dos efeitos. O Tribunal expressamente fixou que os efeitos da decisão operam ex nunc, a partir da publicação da ata de julgamento ocorrida em 12/06/2024, afastando qualquer pretensão de recomposição retroativa de eventuais perdas passadas pela via judicial. A questão relativa a perdas anteriores somente pode ser avaliada e equacionada por via legislativa ou mediante negociação entre entidades de trabalhadores e o Poder Executivo, consoante assentado na própria decisão. A terceira decorre da natureza institucional da obrigação criada pelo julgado. O mecanismo de compensação, quando a remuneração não alcançar o IPCA em determinado exercício, foi atribuído ao Conselho Curador do Fundo, órgão colegiado com competência legal específica para a gestão do FGTS, e não ao Poder Judiciário em sede de demandas individuais. A força vinculante da decisão proferida em controle concentrado de constitucionalidade obriga este Juízo, nos termos do art. 927, I, do Código de Processo Civil, a observar o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Não cabe ao Poder Judiciário, em demandas individuais, substituir o critério de remuneração estabelecido em lei -- cujos dispositivos não foram declarados inconstitucionais -- e determinar a aplicação direta do IPCA em conta vinculada específica, sob pena de usurpação da competência institucional atribuída ao Conselho Curador e violação ao efeito vinculante erga omnes inerente às decisões proferidas em ação direta de inconstitucionalidade. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, com fundamento na tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5.090/DF, transitada em julgado em 23/04/2025, que não reconheceu direito subjetivo individual à substituição judicial da TR pelo IPCA na remuneração das contas vinculadas ao FGTS e fixou efeitos exclusivamente prospectivos para a obrigação imposta ao Conselho Curador do Fundo. Sem custas nem honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades legais. Serra Talhada, 19 de fevereiro de 2026. Ângelo Cavalcanti Alves de Miranda Neto Juiz Federal - 18ª Vara Federal/PE