Ementa
DISPOSITIVO Julgo procedente o pedido em relação à UNIÃO - Fazenda Nacional (art. 487, inc. I, do CPC), de modo que condeno a União (Fazenda Nacional) a pagar à demandante, em restituição, o valor recolhido de IRPF incidente os valores pagos, acumuladamente, referente ao período de 01/12/2024 a 31/05/2025 do benefício de aposentadoria por idade (NB 207.499.700-5). Sobre o valor da condenação incidirão atualização monetária e juros de mora conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, na sua versão mais atualizada. Defiro da gratuidade da Justiça (art. 98 do CPC). Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, movimentando-se, em seguida, estes autos virtuais para uma das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado de Pernambuco. Transitada em julgado, intime-se a parte ré para cumprimento da obrigação de fazer, expeça-se Requisição de Pequeno Valor - RPV/Precatório e dê-se baixa no sistema. Jaboatão dos Guararapes/PE, data da assinatura eletrônica. FLÁVIA TAVARES DANTAS Juíza Federal da 29ª Vara
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 29ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0035026-38.2025.4.05.8300 AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DAHER LOPES ADVOGADO do(a) AUTOR: TARCILA FERNANDA PACHECO MARTINS DE ANDRADE - PR47443 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FAZENDA NACIONAL SENTENÇA 1. RELATÓRIO MARIA DA CONCEICAO DAHER LOPES propôs demanda pelo procedimento da Lei nº 10.259/2001 contra a UNIÃO (Fazenda Nacional), por meio da qual pretende a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária relativamente ao imposto de renda da pessoa física - IRPF incidente sobre valores recebidos acumuladamente a título do benefício de aposentadoria por idade (NB 207.499.700-5), assim como, a condenação em danos morais. No mais, dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável à hipótese em razão do contido no art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminar - interesse de agir A demandada suscitou a falta de interesse de agir, visto que a demandante não formulou requerimento administrativo. Em relação à preliminar de ausência de interesse processual alegada pela ré, esclareço que não se mostra imprescindível que o interessado apresente requerimento administrativo prévio para justificar o interesse processual. A rigor, o requerimento administrativo prévio somente é obrigatório para as pretensões a benefício previdenciário (STF, Tribunal Pleno, RE 631240/MG, Relator: Ministro Roberto Barroso, julgamento: 3/9/2014, DJe-220: 10/11/2014 - Tema de Repercussão Geral 350). Ainda nesses casos, não prevalece a exigência quando o entendimento da Administração Pública for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. Assim, rejeita-se a preliminar. 2.2. IRPF sobre valores recebidos acumuladamente Cuida-se de demanda que objetiva a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária correspondente ao imposto de renda incidente sobre valores recebidos acumuladamente a título de benefício previdenciário. A demandante afirmou que a demora na concessão do benefício determinou o pagamento acumulado dos valores relativos ao período de 04/03/2023 a 31/05/2023 com a incidência do IRPF sobre o total recebido acumuladamente. Sustentou a ilegalidade dessa incidência, apontando que não deveria sofrer nenhum desconto a título de imposto de renda. Pois bem. Sobre a incidência de IRPF sobre os valores recebidos acumuladamente, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recursos representativos de controvérsia (REsp1118429/SP e REsp 11504070/RJ - Tema Repetitivo 351), firmou a seguinte tese: "O Imposto de Renda incidente sobre os benefícios previdenciários atrasados pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado, não sendo legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente." Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o recurso afetado a sistemática da repercussão geral (RE 614406 - Tema de Repercussão Geral 368), firmou tese análoga: "O Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicável a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, e não a relativa ao total satisfeito de uma única vez." Nada obstante o entendimento consolidado por meio de precedentes obrigatórios quanto à aplicação do regime de competência à incidência de imposto de renda sobre valores recebidos acumuladamente, a própria legislação reforçou a vedação à incidência do IRPF sobre o valor total pago acumuladamente, ao introduzir o art. 12-A na Lei nº 7.713/1988. Eis o teor desse dispositivo, no que importa: "Art. 12-A. Os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. (Redação dada pela Lei nº 13.149, de 2015) § 1o O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito.(Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) (...) Esse dispositivo leva em conta o número de meses que estão abrangidos no pagamento acumulado dos valores (§ 1º). Na prática, portanto, há tributação mensal e não pelo valor total. Realmente, não é razoável para o contribuinte a tributação de forma acumulada, com aplicação da máxima alíquota do imposto de renda do mês do pagamento, notadamente nos casos em que a verba salarial ou previdenciária estaria isenta se tivesse sido paga mês a mês na época própria. A demora no pagamento - não imputável ao contribuinte - não pode tornar sua situação fiscal mais onerosa do que seria se o pagamento tivesse se realizado no momento devido. No caso, o valor do benefício (1 salário mínimo) e a retenção na fonte do IRPF são incontroversos (art. 374, inc. III, do CPC). Por outro aspecto, o valor mensal do benefício não se sujeita à incidência do IRPF, pois se encontra na faixa de isenção. Assim, se os valores pagos acumuladamente houvessem sido pagos mês a mês nas datas em que devidos, não se sujeitariam à incidência do IRPF. Como houve retenção indevida do IRPF no benefício da demandante, a procedência do pedido examinado neste subitem é medida de rigor. 3. DISPOSITIVO Julgo procedente o pedido em relação à UNIÃO - Fazenda Nacional (art. 487, inc. I, do CPC), de modo que condeno a União (Fazenda Nacional) a pagar à demandante, em restituição, o valor recolhido de IRPF incidente os valores pagos, acumuladamente, referente ao período de 01/12/2024 a 31/05/2025 do benefício de aposentadoria por idade (NB 207.499.700-5). Sobre o valor da condenação incidirão atualização monetária e juros de mora conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, na sua versão mais atualizada. Defiro da gratuidade da Justiça (art. 98 do CPC). Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, movimentando-se, em seguida, estes autos virtuais para uma das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado de Pernambuco. Transitada em julgado, intime-se a parte ré para cumprimento da obrigação de fazer, expeça-se Requisição de Pequeno Valor - RPV/Precatório e dê-se baixa no sistema. Jaboatão dos Guararapes/PE, data da assinatura eletrônica. FLÁVIA TAVARES DANTAS Juíza Federal da 29ª Vara