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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0028542-16.2025.4.05.8103

Publicação
DJEN 20/02/2026
Número único (CNJ)
0028542-16.2025.4.05.8103
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO Com base nesses esteios, julgo IMPROCEDENTE o pedido, ficando extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios e em custas processuais, por força do delineado nos arts. 1º da Lei n. 10.259/01, e 55 da Lei n. 9.099/95. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0028542-16.2025.4.05.8103 AUTOR: E. G. M. A. ADVOGADO do(a) AUTOR: FELIPE DO NASCIMENTO SILVA - CE48979 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: DIANA MOTA FIRMINO ARAUJO ADVOGADO do(a) AUTOR: EVERARDO ALVES CARNEIRO - CE45038 ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: EVERARDO ALVES CARNEIRO - CE45038 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de ação especial cível, proposta em face do INSS, por meio da qual a parte autora requer a concessão do benefício assistencial de amparo à pessoa deficiente, por não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, alegando preencher os requisitos exigidos pelo art. 20, caput e § 3º, da Lei 8.742/93 (LOAS). É o que importa relatar, sobretudo porque é dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável à hipótese por força do mandamento do art. 1º da Lei 10.259/01. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Do mérito Inicialmente, a respeito do benefício de amparo social à pessoa deficiente, cumpre ressaltar que o artigo 20 da Lei nº 8.742/93 discorre sobre os requisitos para a sua concessão. O tratamento legal dá efetividade ao objetivo fundamental da Constituição da República vigente: a solidariedade. De acordo com tal diretriz, o art. 203, V, da Carta Magna, previu a garantia de benefício assistencial ao idoso ou ao portador de deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos do art. 20 da Lei 8.742/93. A prova pericial é fundamental nos casos de benefício por incapacidade e tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. Submete-se ao princípio do contraditório, oportunizando-se, como no caso dos autos, a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas e se destina a colher elementos necessários à formação do convencimento do juízo, o qual incumbe decidir sobre a sua realização e eventual complementação e, posteriormente, apreciar seu poder de esclarecimento dos fatos, cotejando a perícia com os demais elementos carreados ao processo. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, mas se entender por não acolher as conclusões do perito, à luz dos demais elementos presentes nos autos, deverá indicar os motivos que o levam a entendimento diverso. Conforme laudo pericial (id. ID 136260185), o douto perito assevera que "Mãe relata que desde os 2 anos, apresenta agitação e desmodulação sensorial, insônia leve. Atualmente faz uso de risperidona 0,75 mg/dia." Ao exame, o perito médico atesta que "Exame Psíquico Apresentação e comportamento Ingressa e permanece acompanhado pela mãe na sala de perícia. Vestes sociais, bem composto e higienizado. Exibe conduta levemente agitado e impulsivo Cuidados pessoais presentes. Vestimenta social adequada à situação pericial. Sem dificuldade de socialização. Contato visual adequado. Funções cognitivas Consciência: sem alterações. Orientação: preservada. Atenção: adequada Memória: globalmente preservada, consegue responder perguntas feitas relacionadas a idade, nome. Inteligência: dentro dos limites da naturalidade do meio socioeconômico onde convive. Contou de 1 até 30, identifica letras e números. Pensamento: adequada Capacidade intelectual: adequada. Juízo de realidade: preservado. Sem alterações de senso percepção. Forma do pensamento: Organizado Conteúdo do pensamento: adequado Linguagem: adequada e preservada. Juízo e crítica: sem alterações. Afetividade Humor: adequado. Afeto: congruente ao humor. Sem crises de choro durante o exame. Não apresenta labilidade emocional. Senso percepção: sem alterações. Sem ilusões ou alucinações. Psicomotricidade: Adequado". (grifos) Contudo, o douto perito atesta que constatou que "Não há impedimento atual.". Analisando o laudo pericial, chega-se à conclusão de que o(a) autor(a) não apresenta doença que lhe acarrete impedimento de longo prazo (quesitos 12 e 14), requisito primordial para a concessão do amparo assistencial à pessoa deficiente, nos termos do art. 20, §2º, da Lei 8.742/93. No mais, observo que, com base na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, a parte autora apresentou "Nenhuma deficiência (0 a 4%)" e "Nenhuma dificuldade (0 a 4%)" (quesitos 16 e 17). Ademais, com relação às atividades da vida diária (assear-se, alimentar-se, locomover-se), a autora não apresenta necessidade de assistência ou de acompanhamento permanente de outra pessoa (quesito 11). Registro, ainda, que a CIF é uma classificação da funcionalidade e da incapacidade humana, e no caso do BPC é usada em associação à CID o que possibilita fornecer uma imagem completa da saúde e da funcionalidade. A Classificação Internacional de Doenças (CID) oferece um modelo etiológico das condições de saúde como doenças, transtornos ou lesões. Assim, a funcionalidade e a incapacidade associadas a essas condições de saúde são classificadas na CIF, e com base nestes esteios o perito judicial atesta que NÃO HÁ DEFICIÊNCIA NEM DIFICULDADE para a participação social, concluindo pela "ausência de impedimento de longo prazo." A prova pericial é fundamental nos casos de benefício por incapacidade e tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. Submete-se ao princípio do contraditório, oportunizando-se, como no caso dos autos, a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas e se destina a colher elementos necessários à formação do convencimento do juízo, o qual incumbe decidir sobre a sua realização e eventual complementação e, posteriormente, apreciar seu poder de esclarecimento dos fatos, cotejando a perícia com os demais elementos carreados ao processo. E, assim, pondero que os documentos médicos apresentados são importantes e devem ser avaliados e considerados para a conclusão pericial. Todavia, não podem suplantar o exame físico e mental realizado no ato pericial, uma vez que a perícia técnica se destina a atestar as condições de saúde da parte autora. Tem-se que a parte autora, devidamente intimada acerca do laudo judicial, apresentou sua manifestação (id 144629634). O autor alega que o laudo do médico assistente é suficiente para afastar a conclusão pericial, que o perito se equivoca ao não reconhecer incapacidade laboral permanente, e requer a aplicação do princípio in dubio pro misero, ou, subsidiariamente, a designação de nova perícia com médico neuropediatra/psiquiatra. Registro que os documentos médicos apresentados são importantes e devem ser avaliados e considerados para a conclusão pericial. Todavia, não podem suplantar os exames físico e mental realizados no ato pericial, uma vez que a perícia técnica é para atestar o impedimento de longo prazo do autor. O laudo pericial (ID 136260185) é conclusivo e mostrou-se produzido adequadamente e suficientemente específico a respeito da situação da parte. O perito discorreu sobre o histórico clínico do autor, realizando a devida anamnese, bem como o exame físico dirigido e a análise da documentação médica apresentada, tendo, em seguida, exposto as razões que o levaram a concluir pela inexistência de impedimento, considerando e avaliando a patologia descrita pela parte autora. Eventual conclusão pericial em sentido diverso de opinião médica constante em atestados médicos apresentados não significa necessária contradição ou inconsistência do laudo, pois a perícia é uma análise complexa. Não pode a parte querer submeter o seu resultado eventualmente a um elemento isolado, tal como um exame ou um atestado, e não consta nos autos qualquer elemento que venha a infirmar os fundamentos e a conclusão da perícia técnica, cujo valor probatório é de inegável valia ao deslinde da presente causa, pois, embora não vigore no nosso sistema civil a tarifação de provas, foi produzida com as cautelas legais e por profissional habilitado e equidistante dos interesses das partes e não pode ser elidido tão somente com base em atestados médicos particulares, produzidos unilateralmente por uma das partes. Quanto à impugnação relativa à necessidade de perito especialista, há de se compreender que a aplicação do conhecimento médico não é exata, pois resulta da interação dinâmica entre os saberes produzidos pelas diversas especialidades e das particularidades daquele que é submetido ao exame. A existência de outras opiniões, de atendimentos exames médicos pretéritos ou mesmo da comprovação de tratamento em curso de alguma doença, por si só, não infirma a conclusão a que chegou o perito judicial. Mais do que o enquadramento da patologia no catálogo internacional de doenças, o que é essencial para a resolução da lide é a correlação entre o quadro clínico geral apresentado pelo examinando e o desempenho trabalho ou atividade. No caso dos autos, o auxiliar do juízo realizou pessoalmente a perícia no autor, da qual sucedeu laudo em que expusera que o resultado foi obtido mediante confrontação entre a situação clínica verificada no momento do exame, documentos médicos apresentados e peculiaridades laborais e cotidianas informadas pela própria periciada. Outrossim, o art. 468, caput, do Código de Processo Civil disciplina que a substituição do perito ocorrerá quando: (i) faltar-lhe conhecimento técnico/científico ou (ii) sem motivo legítimo, deixar de cumprir os seus encargos. No caso dos autos, não está caracterizada nenhuma das hipóteses. Não falta conhecimento técnico ao profissional designado, médico com formação devidamente comprovada por ocasião de seu credenciamento para atuar como auxiliar deste juízo. Ademais, a nomeação de perito com especialidade médica somente tem cabimento em casos excepcionais, assim entendidos como as hipóteses em que a patologia afirmada na inicial sejam de diagnóstico dificultoso e complexo, o que, a princípio, não se identifica ser o caso. Nesse sentido, é o Enunciado nº 112 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais - Fonajef, segundo o qual "Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz.". Por fim, vale ressaltar que o presente processo tem como objeto a concessão de benefício assistencial ao deficiente. Logo, não mais se conceitua a deficiência que enseja o acesso ao BPC-LOAS como aquela que incapacite a pessoa para a vida independente e para o trabalho, e sim aquela que possui algum tipo de impedimento, que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. Dessa forma, em momento algum, a norma condiciona o recebimento do benefício à demonstração da incapacidade para o trabalho. Nesse contexto, não foi possível extrair do conjunto probatório a existência de impedimento de longo prazo, porquanto, o quadro apresentado não se amolda ao conceito de pessoa com deficiência. No mais, em que pese o entendimento da colenda Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) acerca da imprescindibilidade da perícia social, tenho que um dos requisitos necessários ao benefício assistencial não foi atendido. De rigor, portanto, a improcedência do pleito. 3 - DISPOSITIVO Com base nesses esteios, julgo IMPROCEDENTE o pedido, ficando extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios e em custas processuais, por força do delineado nos arts. 1º da Lei n. 10.259/01, e 55 da Lei n. 9.099/95. Intimem-se. Ciência ao MPF, caso a parte autora seja incapaz. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Datado e assinado eletronicamente