Ementa
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0004070-10.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DA PARAIBA - CREA-PB ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JARDON SOUZA MAIA - PB13023 AGRAVADO: DAMIAO RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: JANE CLEYDE DE OLIVEIRA GOMES - PB29826 EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA AOS 75 ANOS. IMPOSSIBILIDADE DE ADESÃO A PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA APÓS IMPLEMENTO DA IDADE-LIMITE. CONEXÃO COM PROCESSOS ANÁLOGOS A FIM DE EVITAR DECISÕES CONFLITANTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia da Paraíba - CREA-PB em face de decisões proferidas nos autos do Procedimento Comum Cível de origem, pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba. A primeira, deferiu a tutela de urgência em favor da parte autora para determinar ao ora agravante que se abstenha de promover a rescisão compulsória do contrato de trabalho do autor e que efetue a análise do Programa de Demissão Voluntária - PDV do demandante, afastando a alegação de aposentadoria compulsória em virtude da idade. A segunda, indeferiu o pedido de conexão com processos análogos (0028408-86.2025.4.05.8200 e 0028415-78.2025.4.05.8200). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Alega o agravante: a) faz-se necessário o reconhecimento da conexão, pois a decisão agravada proferida pela 3ª Vara Federal da SJ/PB, que deferiu a tutela de urgência, cria insegurança jurídica ao contrariar frontalmente as decisões proferidas pela 1ª Vara Federal da mesma Seccional em processos conexos (0028408-86.2025.4.05.8200 e 0028415-78.2025.4.05.8200), onde a tutela foi indeferida; b) todos os três empregados do CREA-PB possuem situações fático-jurídicas absolutamente idênticas: empregados públicos celetistas há décadas, alegação de preenchimento dos requisitos do PDV (Portaria nº 33/2025), negativa de adesão pela mesma razão (+ 75 anos de idade), notificação de rescisão compulsória pela mesma causa (+ 75 anos de idade), mesma causa de pedir e mesmo pedido, mesmo réu (Crea-PB); c) a regra constitucional do art. 201, § 16, da Constituição Federal tem natureza de norma autoaplicável, não dependendo de regulamentação para produzir efeitos; e d) o fato do agravado já possuir idade superior a 75 anos de idade retira por si só o seu direito de adesão ao PDV, não sendo aplicável no presente caso a regra de vinculação ao instrumento convocatório. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Com efeito, o art. 201, § 16, da Constituição Federal possui natureza autoaplicável, permitindo a aposentadoria compulsória direta de empregados públicos celetistas ao implemento da idade prevista no art. 40, §1º, II, da Carta Magna. Nesse contexto, "a regra constitucional do art. 201, § 16 da CF tem natureza de norma autoaplicável, não dependendo de regulamentação para produzir efeitos, pelo que é legal a sua aplicação direta. Inclusive, ainda que se entenda que a norma constitucional mencionada tem natureza de eficácia limitada, a norma do artigo 51 da Lei nº 8.213/91 regulamenta a questão, de forma integrativa" (Processo: 08029531920234050000, Agravo de Instrumento, Desembargadora Federal Cibele Benevides Guedes da Fonseca, 5ª Turma, Julgamento: 11/09/2023). No mesmo sentido: Processo: 08124301620234058100, Apelação Cível, Desembargador Federal Roberto Wanderley Nogueira, 1ª Turma, Julgamento: 11/04/2024). 4. O agravado implementou os 75 anos de idade em 10/10/2023, anteriormente ao PDV do CREA-PB, instituído pela Portaria nº 33/2025, de 28 de março de 2025, de modo que não se verifica ilegalidade no indeferimento administrativo do seu pedido de adesão ao referido programa, posto que formulado quando já possuía 75 anos de idade. 5. Por derradeiro, o art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que, para a conexão, faz-se necessário a presença do mesmo pedido e/ou a identidade da causa de pedir, com o objetivo de evitar decisões contraditórias. Assim, deve-se entender conexas causas que apresentem liame que recomendem uma solução única, como é o caso dos autos. 6. Agravo de instrumento provido. Agravo interno prejudicado. LL RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0004070-10.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DA PARAIBA - CREA-PB ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JARDON SOUZA MAIA - PB13023 AGRAVADO: DAMIAO RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: JANE CLEYDE DE OLIVEIRA GOMES - PB29826 RELATÓRIO 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia da Paraíba - CREA-PB em face de decisões proferidas nos autos do Procedimento Comum Cível de origem, pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba. A primeira, deferiu a tutela de urgência em favor da parte autora para determinar ao ora agravante que se abstenha de promover a rescisão compulsória do contrato de trabalho do autor e que efetue a análise do Programa de Demissão Voluntária - PDV do demandante, afastando a alegação de aposentadoria compulsória em virtude da idade. A segunda, indeferiu o pedido de conexão com processos análogos (0028408-86.2025.4.05.8200 e 0028415-78.2025.4.05.8200). 2. Alega o agravante: a) faz-se necessário o reconhecimento da conexão, pois a decisão agravada proferida pela 3ª Vara Federal da SJ/PB, que deferiu a tutela de urgência, cria insegurança jurídica ao contrariar frontalmente as decisões proferidas pela 1ª Vara Federal da mesma Seccional em processos conexos (0028408-86.2025.4.05.8200 e 0028415-78.2025.4.05.8200), onde a tutela foi indeferida; b) todos os três empregados do CREA-PB possuem situações fático-jurídicas absolutamente idênticas: empregados públicos celetistas há décadas, alegação de preenchimento dos requisitos do PDV (Portaria nº 33/2025), negativa de adesão pela mesma razão (+ 75 anos de idade), notificação de rescisão compulsória pela mesma causa (+ 75 anos de idade), mesma causa de pedir e mesmo pedido, mesmo réu (Crea-PB); c) a regra constitucional do art. 201, § 16, da Constituição Federal tem natureza de norma autoaplicável, não dependendo de regulamentação para produzir efeitos; e d) o fato do agravado já possuir idade superior a 75 anos de idade retira por si só o seu direito de adesão ao PDV, não sendo aplicável no presente caso a regra de vinculação ao instrumento convocatório. 3. É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0004070-10.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DA PARAIBA - CREA-PB ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JARDON SOUZA MAIA - PB13023 AGRAVADO: DAMIAO RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: JANE CLEYDE DE OLIVEIRA GOMES - PB29826