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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Mandado de Segurança Cível 0057185-72.2025.4.05.8300

Vara / juízo
3ª Vara Federal PE
Publicação
DJEN 19/02/2026
Número único (CNJ)
0057185-72.2025.4.05.8300
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, considerando o cumprimento da medida pretendida após o ajuizamento da ação, DECLARO A PERDA DO OBJETO do presente feito e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. DEFIRO o pedido de justiça gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios (Art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Custas pelo INSS, ressalvada a isenção legal. Sentença não sujeita ao reexame necessário em razão da ausência de concessão da segurança no mérito. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0057185-72.2025.4.05.8300 AUTOR: EVELLYN GOMES DA SILVA ARAUJO ADVOGADO do(a) AUTOR: RODOLFO MEDEIROS DA LUZ - PE50130 ADVOGADO do(a) AUTOR: WELLINGTON SILVA DO MONTE - PE48645 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AUTORIDADE COATORA EM MANDADO DE SEGURANÇA - GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSS EM RECIFE/PE SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança Cível impetrado por EVELLYN GOMES DA SILVA ARAUJO contra ato omissivo atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM RECIFE/PE. A Impetrante objetiva provimento jurisdicional que determine à autoridade coatora a análise e conclusão do requerimento administrativo de "Salário Maternidade Urbano" (Protocolo nº 484747835), protocolado em 26 de setembro de 2025. Narra a exordial que a impetrante formalizou o pedido administrativo através do canal "Meu INSS", instruindo-o com a documentação necessária. Informa que, decorridos mais de 2 meses e 23 dias sem decisão conclusiva, a demora na análise violaria o direito à razoável duração do processo e os prazos estabelecidos na Lei nº 9.784/99. Devidamente notificada, a autoridade coatora prestou informações (ID 143314841), através do Ofício SEI nº 333/2026/ELABRD-GEXREC, noticiando que o requerimento administrativo nº 484747835 encontra-se devidamente concluído, conforme telas sistêmicas anexadas. O Ministério Público Federal apresentou manifestação (ID 143728440) considerando as informações da autoridade coatora e manifestando-se pela perda do objeto do processo. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA E ANÁLISE DO MÉRITO 2.1. Da Justiça Gratuita Defiro o benefício da justiça gratuita em favor da Impetrante, nos termos do art. 98 do CPC e art. 5º, LXXIV da CF/88, diante da declaração de hipossuficiência econômica e da natureza da causa. 2.2. Do Mérito O objeto do presente mandado de segurança era a obtenção de provimento judicial que compelisse a Autarquia Previdenciária a proferir decisão no processo administrativo de interesse da impetrante, ante a mora configurada. Compulsando os autos, verifica-se que o INSS, após a impetração e notificação para prestar informações, procedeu à análise e conclusão definitiva do requerimento administrativo objeto da lide (Protocolo nº 484747835), conforme documentos comprobatórios juntados no ID 143314841. O cumprimento da providência requerida na inicial no curso da demanda implica o reconhecimento da perda superveniente do objeto, uma vez que a pretensão mandamental foi satisfeita administrativamente, não subsistindo interesse processual no prosseguimento do feito. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica ao apontar que a conclusão do processo administrativo após a impetração configura a carência de ação por falta de interesse de agir superveniente, resultando na extinção do processo sem resolução de mérito. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando o cumprimento da medida pretendida após o ajuizamento da ação, DECLARO A PERDA DO OBJETO do presente feito e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. DEFIRO o pedido de justiça gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios (Art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Custas pelo INSS, ressalvada a isenção legal. Sentença não sujeita ao reexame necessário em razão da ausência de concessão da segurança no mérito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.