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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Apelação Cível 0023411-42.2025.4.05.8400

Órgão julgador
7ª Turma
Publicação
DJEN 19/02/2026
Número único (CNJ)
0023411-42.2025.4.05.8400
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0023411-42.2025.4.05.8400 APELANTE: LEIA DOS SANTOS SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: SIMONE GUIMARAES DA PENHA - RN13329 ADVOGADO do(a) APELANTE: RANIELY BENITES GONCALVES - MT25747/O APELADO: FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH ADVOGADO do(a) APELADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - RN1024-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EBSERH. FASE DE AVALIAÇÃO DE TÍTULOS. CANDIDATA EM CADASTRO DE RESERVA FORA DO LIMITE EDITALÍCIO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação cível interposta por Léia dos Santos Silva em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte que, nos autos de mandado de segurança cível, denegou a segurança que objetivava a convocação da impetrante para a fase de avaliação de títulos do Concurso Público nº 01/2024 - EBSERH/Nacional, para o cargo de Biomédica no Hospital Universitário Onofre Lopes (HUOL/UFRN), com a análise da documentação apresentada e atribuição da pontuação correspondente, retificando-se sua classificação no certame. Sem honorários advocatícios. 2. Em suas razões recursais, argumentou a apelante, em síntese, que: 1) o ato administrativo que indeferiu sua convocação para a fase de avaliação de títulos carece de motivação idônea, tendo sido comunicado por resposta genérica da banca examinadora, em violação ao dever de fundamentação previsto no art. 50 da Lei nº 9.784/1999, o que acarreta a nulidade do ato; 2) a sentença recorrida incorreu em interpretação restritiva e equivocada do edital, ao desconsiderar que o certame se destinava à formação de cadastro de reserva, sendo possível a convocação de candidatos além do número inicialmente previsto, especialmente quando demonstrada a proximidade da classificação e a possibilidade de alteração da ordem mediante a prova de títulos; 3) a fase de avaliação de títulos possui natureza exclusivamente classificatória, de modo que a exclusão da apelante dessa etapa impediu a correta aferição de sua pontuação e comprometeu a lisura do certame; 4) houve formalismo excessivo por parte da Administração, uma vez que o edital não exigia, de forma obrigatória, modelo específico para comprovação da experiência profissional, sendo suficiente a documentação apresentada, que demonstraria o exercício regular da função de biomédica por período superior ao mínimo exigido; 5) a conduta administrativa violou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois desprezou prova material idônea apta a comprovar a experiência profissional da candidata, contrariando entendimento jurisprudencial consolidado; 6) ocorreu afronta aos princípios da isonomia, da segurança jurídica e da confiança legítima, haja vista o tratamento desigual entre candidatos em situação equivalente e a possibilidade de convocações precárias ou ampliadas durante o prazo de validade do concurso; 7) a aprovação em cadastro de reserva gera direito subjetivo à nomeação quando configurada a preterição por contratações irregulares ou ampliação de vagas, hipótese que poderia ser verificada após a correta análise dos títulos da apelante. 3. O cerne da controvérsia consiste em analisar se a candidata, classificada fora do número inicialmente previsto para convocação à fase de avaliação de títulos, possui direito líquido e certo de participar dessa etapa do certame, diante da previsão editalícia de formação de cadastro de reserva. 4. Consta dos autos que Léia dos Santos Silva, biomédica, participou do Concurso Público 01/2024 promovido pela EBSERH, com execução pela FGV, para o cargo de Biomédica no Hospital Universitário Onofre Lopes (HUOL/UFRN), na modalidade de cotas raciais (negros). Ela foi aprovada na prova objetiva, obtendo a 15ª colocação entre os candidatos negros. De acordo com a impetrante, o edital previa o chamamento de candidatos aprovados até a 15ª colocação na cota racial, motivo pelo qual deveria ter sido convocada para a fase seguinte (prova de títulos). Todavia, isso não ocorreu.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados os presentes autos, DECIDE a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação cível, nos termos do relatório e voto anexos, que passam a integrar o presente julgamento.