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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Apelação Cível 0804938-70.2023.4.05.8100

Órgão julgador
7ª Turma
Publicação
DJEN 19/02/2026
Número único (CNJ)
0804938-70.2023.4.05.8100
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804938-70.2023.4.05.8100 APELANTE: GO COMERCIO DE ARTIGOS ELETRONICOS E ACESSORIOS LTDA, GO COMERCIO DE ARTIGOS ELETRONICOS E ACESSORIOS LTDA, GO COMERCIO DE ARTIGOS ELETRONICOS E ACESSORIOS LTDA, GO COMERCIO DE ARTIGOS ELETRONICOS E ACESSORIOS LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: DANIEL AVILA THIERS VIEIRA - SP312970 APELADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS ARRECADADAS POR CONTA DE TERCEIRO COM BASE DE CÁLCULO LIMITADA A 20 (VINTE) SALÁRIOS MÍNIMOS. TEMA 1.079 DO STJ. SENTENÇA EM CONFORMIDADE COM A TESE FIRMADA NO JULGAMENTO REPETITIVO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo particular GO COMERCIO DE ARTIGOS ELETRONICOS E ACESSORIOS LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará que, em mandado de segurança, denegou a ordem, com base no Tema 1.079/STJ, cujo pedido almejava o direito de recolher as contribuições sociais devida a terceiros com base de cálculo limitada a 20 (vinte) salários-mínimos. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). 2. Em suas razões, o apelante argumenta, em suma: 1) a aplicação imediata da tese firmada no Tema nº 1.079/STJ é prematura e inadequada, pois o julgamento ainda não transitou em julgado, pendendo de apreciação recurso extraordinário interposto pelo contribuinte no leading case, bem como embargos de divergência e agravo interno interpostos pela Fazenda Nacional, circunstância que impõe a manutenção do sobrestamento do feito até o exaurimento definitivo da controvérsia, sob pena de grave violação aos princípios da segurança jurídica e da isonomia; 2) a modulação de efeitos fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema nº 1.079, ao restringir os efeitos da limitação da base de cálculo apenas aos contribuintes que possuíam decisão administrativa ou judicial favorável até a data de início do julgamento, revela-se inconstitucional, por violar os princípios constitucionais da segurança jurídica, da isonomia tributária, da capacidade contributiva, da livre iniciativa e da livre concorrência, na medida em que institui critério subjetivo, aleatório e estranho à capacidade econômica dos contribuintes, resultando em tratamento desigual entre empresas que se encontram em idêntica situação jurídica; 3) a exigência de prévio pronunciamento judicial ou administrativo favorável como condição para fruição da modulação de efeitos subverte a lógica do sistema de precedentes qualificados, penaliza contribuintes que tiveram seus pedidos indeferidos por razões alheias à sua vontade, como decisões divergentes de magistrados ou suspensão prematura dos processos, e esvazia a finalidade constitucional do instituto da modulação, cuja razão de existir é justamente preservar a confiança legítima decorrente de jurisprudência consolidada; 4) mesmo que se entenda aplicável o Tema nº 1.079/STJ, a tese firmada restringe-se exclusivamente às contribuições destinadas ao SESI, SENAI, SESC e SENAC, sendo inviável sua extensão às contribuições devidas ao Salário-Educação, INCRA e SEBRAE, uma vez que tais exações não foram objeto de julgamento no recurso repetitivo, conforme expressamente reconhecido no voto vencedor da Ministra Relatora, em observância aos princípios da congruência e do efeito devolutivo recursal; 4) o parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 6.950/1981 permanece plenamente vigente no ordenamento jurídico no que se refere às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, uma vez que o artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.318/1986 revogou apenas o caput do referido dispositivo legal, relativo à contribuição previdenciária patronal, não alcançando as contribuições destinadas ao Salário-Educação, INCRA e SEBRAE; 5) a limitação legal da base de cálculo das contribuições parafiscais ao teto de 20 salários-mínimos encontra respaldo nos artigos 212, §5º, e 240 da Constituição Federal, não havendo qualquer vedação constitucional à sua instituição por lei infraconstitucional, sendo indevida a interpretação que afasta a aplicação do limitador sem base legal expressa, em afronta ao princípio da legalidade tributária; 6) reconhecido o direito à limitação da base de cálculo das contribuições destinadas às entidades mencionadas, impõe-se o reconhecimento do direito à compensação e/ou restituição dos valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, bem como durante o curso da demanda, acrescidos de atualização pela taxa SELIC, nos termos do artigo 165 do Código Tributário Nacional, da Súmula 213 do STJ e da legislação de regência. 3. O cerne da presente demanda consiste em decidir se a tese repetitiva fixada no Tema 1.079/STJ se restringiu as contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC ou se é apta a afastar a pretensão de recolhimento das demais contribuições parafiscais destinadas a terceiros com base de cálculo limitada a 20 (vinte) salários-mínimos. 4. A propósito, confira-se a tese fixada no Tema Repetitivo nº 1.079 do STJ: i) o art. 1° do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4°, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e iii) o art. 1°, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3° expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1°, 1, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários. 5. Da simples leitura da tese transcrita extrai-se que o julgamento repetitivo se limitou às contribuições parafiscais devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC. Contudo, não há motivos para afastar a conclusão resultante do tema em relação às demais contribuições parafiscais, especialmente pelo trecho do voto da relatora: "Com efeito, o art. 3º do Decreto-Lei de 1986, ao abolir a aplicação do teto de vinte salários mínimos, trouxe disposição posterior e contrária, e, por conseguinte, incompatível com o conteúdo do caput do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, dedicado a disciplinar, unicamente, o limite máximo. Portanto, numa perspectiva sistemática, seria de lógica duvidosa admitir a coexistência da supressão do teto para as contribuições parafiscais com a preservação da limitação e do próprio parágrafo único, cujo texto, aliás, ao se reportar ao "limite a que se refere o presente artigo", evidencia a acessoriedade. Noutro giro, em meu sentir, não é legítimo, in casu, ter por revogado o dispositivo para uma finalidade, e não para outra, considerando suas vinculações, e, sobretudo, porque ambos se ancoram no elemento principal - ou na regra matriz - do caput: o limitador." 6. Assim, o STJ reconheceu a revogação do parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950/81 pelo estabelecido no Decreto-lei nº 2.318/86, juntamente com o caput deste artigo, inexistindo fundamento legal para a pretendida limitação de 20 salários mínimos, conforme explicitado no item II da tese firmada no julgamento repetitivo. 7. Ressalta-se que a publicação do acórdão paradigma autoriza o julgamento imediato de causas que versam sobre a mesma matéria, independentemente do trânsito em julgado da decisão (art. 1.040 do CPC). Isso porque há entendimento pacífico acerca da eficácia imediata das decisões emanadas das Corte Superiores. Confira-se: "A existência de precedente firmado pelo Plenário desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma" (ARE 930647 AgR, min. Roberto Barroso, julgado em 15/3/2016). Nesse sentido, precedente desta 7ª Turma: (Processo: 08091213720214058300, Apelação cível, Desembargador Federal Francisco Roberto Machado, 7ª Turma, Julgamento: 17/12/2024). 8. Por fim, cabe destacar a modulação de efeitos da tese repetitiva pelo STJ, para afastá-la "tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão". 9. Contudo, a modulação dos efeitos não se aplica ao caso dos autos, visto que o contribuinte não possui pronunciamento judicial ou administrativo a seu favor quanto ao tema objeto da tese repetitiva, uma vez que a mera autorização de realização de depósito judicial no curso da ação não se confunde com o reconhecimento do direito buscado judicialmente pelo contribuinte. 10. Ademais, por razões lógicas a modulação de efeitos do Tema 1.079/STJ se restringiu às contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC, não havendo que se falar em modulação em relação a outras contribuições parafiscais mesmo na hipótese de o contribuinte ter obtido decisão judicial favorável anteriormente a 02/05/2024 (data da publicação do acórdão repetitivo) 11. Apelo improvido. Sem honorários recursais, por se tratar de mandado de segurança. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804938-70.2023.4.05.8100 APELANTE: GO COMERCIO DE ARTIGOS ELETRONICOS E ACESSORIOS LTDA, GO COMERCIO DE ARTIGOS ELETRONICOS E ACESSORIOS LTDA, GO COMERCIO DE ARTIGOS ELETRONICOS E ACESSORIOS LTDA, GO COMERCIO DE ARTIGOS ELETRONICOS E ACESSORIOS LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: DANIEL AVILA THIERS VIEIRA - SP312970 APELADO: FAZENDA NACIONAL

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados os presentes autos, em que são partes as acima identificadas, DECIDE a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes nos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.