Ementa
Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido da parte autora. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei Federal n.º 9.099/95). Defiro a gratuidade da justiça requerida na inicial. Intimem-se.
Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido da parte autora. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei Federal n.º 9.099/95). Defiro a gratuidade da justiça requerida na inicial. Intimem-se.
improcedente
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0019711-94.2025.4.05.8000 AUTOR: ALBERTO CARLOS FERREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: WEMESSON LOPES SILVA - AL15669 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA com conversão em APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, cumulado com pedido de pagamento de parcelas retroativas, contra os quais se insurge o INSS. Passo a fundamentar e decidir. O direito à percepção de auxílio-doença pressupõe, dentre outros requisitos, que o segurado da Previdência Social permaneça incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, a teor do art. 59 da Lei Federal n° 8.213/91, assim como o direito à aposentadoria por invalidez está sujeito à comprovação da incapacidade laborativa para qualquer atividade remunerada, a teor do art. 42 da Lei Federal n° 8.213/91. Conforme se observa dos artigos acima referidos, o auxílio-doença requer a cumulação dos seguintes requisitos: condição de segurado; carência; incapacidade por mais de 15 (quinze) dias para atividades habituais ou laborativas; transitoriedade desta incapacidade, sob pena de configurar-se situação de aposentadoria por invalidez. Relativamente ao período de carência, a legislação exige, para a concessão dos benefícios em comento, o cumprimento de carência de doze contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses em que o segurado estiver incapacitado em razão de determinadas doenças especificadas na legislação previdenciária, quando é dispensado tal requisito. No que pertine ao quesito incapacidade, objetivando a uma avaliação médica do estado físico da parte autora, foi determinada a realização de prova pericial (id. 118335658) a qual, depois de detalhado exame clínico e da análise dos documentos trazidos aos autos, concluiu que a parte autora apresenta um apresenta quadro clínico de espondilodiscopatia lombar; artrose em mão, havendo caracterização de incapacidade para sua atividade habitual e para trabalhos análogos por mais 06 meses, com DII em 09/04/2024. Nesse sentido o perito, foi enfático ao afirmar que a incapacidade que acomete a requerente se trata de incapacidade parcial e de caráter temporário, razão pela qual não faz jus à aposentação prematura por invalidez, mas tão somente ao benefício auxílio-doença previdenciário. Em outra sede, restou provado que a incapacidade se deu de maneira posterior à data do requerimento do benefício administrativo (DER em 20/09/2023 - id. 69833705). Ademais, insurge-se o INSS informando que o demandante não mantinha a qualidade de segurado na DII aferida em Juízo, uma vez que, após ter perdido a qualidade de segurado não contava com carência mínima para o reingresso ao RGPS. Pois bem, compulsando os autos, notadamente o id.130404671 (dossiê previdenciário), verifica-se que a parte requerente esteve vinculada ao RGPS de 02/01/2022 até 01/01/2023 como empregado o ou Agente Público. Entretanto, as contribuições entre 01/01/2023 e 31/01/2024 não podem ser consideradas para fins de carência, visto que foram recolhidas em valor inferior ao mínimo, possuindo o indicador de PREMBLOQEC103, ficando a parte autora sem mais contribuir com o regime previdenciário após o período de 02/01/2022 até 01/01/2023. Portanto, diante dessas circunstâncias, a autora manteve a qualidade de segurado até o dia 15/03/2024, não possuindo qualidade de segurando no momento de sua DII, em 09/04/2024 Assim, a parte autora não cumpre a carência de reingresso preconizada pelo art. 27 - A, pois não recolheu 6 (seis) contribuições anteriormente a DII - 09/04/2024, não fazendo jus ao benefício colimado. Com isso, observo que não resta adimplido todos os requisitos legalmente previstos à concessão do benefício auxílio por incapacidade temporária. Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido da parte autora. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei Federal n.º 9.099/95). Defiro a gratuidade da justiça requerida na inicial. Intimem-se. Juiz Federal - 6ª Vara de Alagoas Art. 27-A Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)