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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0805768-60.2023.8.19.0001

Publicação
DJEN 16/10/2026
Número único (CNJ)
0805768-60.2023.8.19.0001
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, julgo procedentes os pedidos formulados pela parte autora, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: (a) declarar a nulidade e a inexigibilidade do TOI nº 10303925, lavrado em 17/05/2022, e determinar o cancelamento definitivo da cobrança de recuperação de consumo de R$ 20.321,19; (b) determinar o refaturamento das competências de julho e agosto de 2022 para 1.600 kWh/mês, nos termos do laudo pericial; (c) condenar a ré a resttuir em dobro ao autor R$17.701,84, perfazendo R$ 35.403,68, com correção monetária desde o pagamento de cada quantia e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; (d) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Condeno o réu ainda nas despesas processuais, bem como em honorários sucumbenciais que arbitro em 10% do valor da condenação. P.I. Transitada em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 0805768-60.2023.8.19.0001/RJ AUTOR : MITRA ARQUIEPISCOPAL DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO(A) : FÁBIO ANTONIO MAGNO MENEZES (OAB RJ165425) RÉU : LIGHT S A EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB RJ095502) SENTENÇA Isto posto, julgo procedentes os pedidos formulados pela parte autora, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: (a) declarar a nulidade e a inexigibilidade do TOI nº 10303925, lavrado em 17/05/2022, e determinar o cancelamento definitivo da cobrança de recuperação de consumo de R$ 20.321,19; (b) determinar o refaturamento das competências de julho e agosto de 2022 para 1.600 kWh/mês, nos termos do laudo pericial; (c) condenar a ré a resttuir em dobro ao autor R$17.701,84, perfazendo R$ 35.403,68, com correção monetária desde o pagamento de cada quantia e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; (d) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Condeno o réu ainda nas despesas processuais, bem como em honorários sucumbenciais que arbitro em 10% do valor da condenação. P.I. Transitada em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.