Ementa
Isto posto, julgo procedentes os pedidos formulados pela parte autora, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: (a) declarar a nulidade e a inexigibilidade do TOI nº 10303925, lavrado em 17/05/2022, e determinar o cancelamento definitivo da cobrança de recuperação de consumo de R$ 20.321,19; (b) determinar o refaturamento das competências de julho e agosto de 2022 para 1.600 kWh/mês, nos termos do laudo pericial; (c) condenar a ré a resttuir em dobro ao autor R$17.701,84, perfazendo R$ 35.403,68, com correção monetária desde o pagamento de cada quantia e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; (d) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Condeno o réu ainda nas despesas processuais, bem como em honorários sucumbenciais que arbitro em 10% do valor da condenação. P.I. Transitada em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.